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ID
2847268
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Nos termos do Código de Processo Civil em vigor, concedida a tutela antecipada, o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, não havendo outro prazo fixado pelo juiz, em

Alternativas
Comentários
  • Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.


    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:


    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1o Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

    § 2o Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3o O aditamento a que se refere o inciso I do § 1o deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4o Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5o O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6o Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

  • Tutela aNtecipada: aditar a inicial em quiNze dias.


    Tutela cauTelar: aditar a inicial em TrinTa dias.

  • Tutela antecipada:

    a) Concedida: aditamento da inicial em 15 dias (artigo 303, §1º, I, CPC);

    b) NÃO concedida: emenda da inicial em 05 dias (artigo 303, §6º, CPC).


    Bons estudos!

  • ORGANIZANDO OS OUTROS COMENTÁRIOS:


    TUTELA ANTECIPADA:


    CONCEDIDA => DEVE SER ADITADA A INICIAL => EM 15 DIAS OU OUTRO PRAZO MAIOR QUE O JUIZ FIXAR (ART. 303, §1º, I)


    NÃO CONCEDIDA => DEVE SER EMENDADA A INICIAL => EM ATÉ 5 DIAS (ART. 303, §6º)



    TUTELA CAUTELAR:


    EFETIVADA => O PEDIDO PRINCIPAL DEVE SER FORMULADO NO PRAZO DE 30 DIAS PELO AUTOR (ART. 308, CAPUT)

  • GABARITO: LETRA C

    Tutela antecipada: Aditar a Petição Inicial em 15 dias

    Tutela Cautelar: Aditar a Petição Inicial em 30 dias (pedido principal)

  • Like para quem acertou pois sabe que para uma petição ser configurada o autor tem um prazo de 15 dias sob pena de ter a petição indeferida ao fim do prazo kkkkkkkkkkkk

  • De acordo com o artigo 303 CPC, assim determina:

    Tutela antecipada:

    1) CONCEDIDA: aditamento da inicial em 15 dias (artigo 303, §1º, I, CPC);

    2) NÃO CONCEDIDA: emenda da inicial em 05 dias (artigo 303, §6º, CPC).

    CORRETA: C.

  • Só corrigindo alguns comentários:

    Tutela antecipada antecedente deferida: 15 dias para ADITAR a inicial (art. 303, §1º)

    Tutela antecipada antecedente indeferida: 5 dias para EMENDAR a inicial (art. 303, §6º)

    Tutela cautelar antecedente efetivada: 30 dias para FORMULAR o pedido principal (art. 308). Vejam que aqui não é aditar, como a maioria dos comentários colocou!!, pois aditar significa acrescentar

  • GABARITO: C

    Tutela antecipada: concedida (aditar em 15 dias) / não concedida (emendar em 5 dias). Art. 303, § 1º, I e § 6º.

    Tutela cautelar: o pedido principal terá de ser formulado no prazo de 30 dias.

    Tutela de evidência: não diz nenhum prazo.

  • 15 dias para aditar na antecipada.

    303.

    I – o autor deverá aditar a petição inicial,

    com a complementação de sua argumentação, a

    juntada de novos documentos e a confirmação

    do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias

    ou em outro prazo maior que o juiz fixar...

    30 dias para formular a petição inicial na cautelar. (cautelar não adita, formula-se)

    Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido

    principal terá de ser formulado pelo autor no

    prazo de 30 (trinta) dias..

  • A tutela cautelar você não adita e sim formula a principal em 30 dias. A antecipada é em 15 dias.

  • CPC, art. 303, §1º, I: Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    §1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Tutela Antecipada em Caráter Antecedente

    Quando? Caso a urgência seja contemporânea à propositura da ação.

    Concedida a tutela? Autor deve aditar a inicial em 15 dias ou prazo maior fixado pelo juiz.

    Se não aditar? Extinção do processo sem resolução do mérito

    Se não houver elementos para concessão da tutela antecipada? Autor deve emendar a inicial em até 5 dias

    Se não emendar? Indeferimento ou extinção sem resolução do mérito.

  • GABARITO: C

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1 Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do ;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do .

  • Art. 305 inciso I, em 15 dias.

  • Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Art. 303.

    § 1º

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

  • Lembrar que se a questão versar sobre a matéria de tutela provisória os prazos em DIAS que aparecem são 5 (emendar a inicial indeferida), 15 (aditar a inicial deferida) e 30 dias (formular o pedido principal).

    Qualquer outro prazo em dias na assertiva (se tratando de tutela provisória) é falsa.

  • GABARITO: C

    Tutela antecipada: Aditar a inicial em 15 dias (Art. 303, §º, I)

    Tutela cautelar: Aditar a inicial em 30 dias (Art. 308)

    Fonte: Comentário do colega Luiz Felipe Tesser

  • A questão em comento é respondida pela literalidade do CPC.

    Diz o art. 303 do CPC:

    Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

    I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

    II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 ;

    III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 .

    § 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

    § 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.

    § 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

    § 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

    § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    Sobre tutela provisória, é bom ressaltar que:

    I-             Se dividem em de urgência e de evidência;

    II-           Podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental;

    III-          Em caráter incidental, independem do pagamento de custas;

    IV-          São decisões precárias, isto é, podem ser revogadas a qualquer tempo;

    V-           A tutela de urgência será concedida quando existir evidência de probabilidade do direito, bem como perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

    VI-          Não cabe tutela de urgência com risco de irreversibilidade da decisão;

    VII-        Concedida a tutela de urgência, há o prazo de 15 dias para juntada de documentos e aditamento da inicial;

    VIII-       Não sendo cabível a tutela provisória, pode o juiz determinar a emenda da inicial no prazo de 05 dias;

    IX-          O direito da parte contrária rever, impugnar, reformar decisão de tutela provisória extingue-se em 02 anos, de forma que a decisão, embora não forme coisa julgada, nem seja reversível, torna-se estável;

    X- O indeferimento da tutela cautelar não impede ajuizamento do pedido principal.

    Resta claro, no que concerne ao indagado na questão, que o prazo para aditar a inicial com tutela provisória deferida é 15 dias.

    Vamos apreciar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não compatível com a redação do art. 303, §1º, I, do CPC, que fala em 15 dias.

    LETRA B- INCORRETA. Não compatível com a redação do art. 303, §1º, I, do CPC, que fala em 15 dias.

    LETRA C- CORRETA.  É compatível com a redação do art. 303, §1º, I, do CPC, que fala em 15 dias.

    LETRA D- INCORRETA. Não compatível com a redação do art. 303, §1º, I, do CPC, que fala em 15 dias.

    LETRA E- INCORRETA. Não compatível com a redação do art. 303, §1º, I, do CPC, que fala em 15 dias.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

  • TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE:

    -> indeferiu a tutela = emenda inicial em 5 dias

    -> deferiu a tutela = complementa inicial em 15 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito

    A tutela fica estável se, de sua concessão, não for interporto recurso.

    02 anos para rever estabilização.

    Acho que é isso, abraço.