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ID
2847280
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Nos termos da lei regente do Mandado de Segurança, não será concedida medida liminar que tenha por objeto a

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    O STJ consolidou o entendimento através da Súmula 460 no sentido de que “é incabível mandado de segurança para convalidar compensação tributária realizada pelo contribuinte”.

  • LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

    Art. 7o 

    § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza. 

  • NÃO SERÁ CONCEDIDA LIMINAR EM MS QUE TENHA POR OBJETO: Compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza.

  • Cuidado pra não confundir as súmulas

    Súmula 213, STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária

    Súmula 460, STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte

    Qualquer erro me avisem!

  • Bem pontuado pelo colega Philipi,

    Em síntese:

    Para DECLARAR o direito de compensação tributária --> CABE MS.

    Para CONVALIDAR compensação tributária --> NÃO CABE MS

    Fonte: súmulas 213 e 470 do STJ, em ordem.

  • CABE MS--> Para DECLARAR o direito de compensação tribut

    NÃO CABE --> MS para CONVALIDAR compensação tribut

    NÃO CABE --> Liminar em MS q tenha objeto a compensação tribut

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques / Lei Nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.

    § 1°  Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei n o  5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.  

    § 2° NÃO será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.  

    §  3° Os  efeitos  da  medida  liminarSALVO  se  revogada  ou  cassada,  persistirão  até  a prolação da sentença.  

    § 4° Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.  

    ===

    TOME NOTA (!)

    Medida liminar é uma  decisão interlocutória, que cabe recurso de agravo de 

    instrumento, observando regramento do NCPC, a partir dos arts. 1.015. 

    Caso seja deferida a medida liminar, o processo terá tramitação preferencial

    ===

    NÃO SERÁ CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR

    • compensação de créditos tributários.
    • entrega de mercadorias e bens proveniente do exterior.
    • reclassificação ou equiparação de servidores públicos.
    • concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    ===

    MANDADO DE SEGURANÇA 

    ➤ O mandado de segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo do impetrante, contra ilegalidade ou abuso de poder causado pelo Poder Público. 

    ➤ O mandado de segurança é uma ação subsidiária. Essa modalidade de ação somente será proposta se não for cabível o habeas corpus ou o habeas data.

  • Vale lembrar que, recentemente, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.

    • É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF, ADI 4296/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.6.2021 (Info 1.021).

    Também foi declarada inconstitucional a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (art. 22, parágrafo 2º da lei), pois ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.