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Gabarito C
O STJ consolidou o entendimento através da Súmula 460 no sentido de que “é incabível mandado de segurança para convalidar compensação tributária realizada pelo contribuinte”.
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LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.
Art. 7o
§ 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
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NÃO SERÁ CONCEDIDA LIMINAR EM MS QUE TENHA POR OBJETO: Compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza.
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Cuidado pra não confundir as súmulas
Súmula 213, STJ - O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária
Súmula 460, STJ - É incabível o mandado de segurança para convalidar a compensação tributária realizada pelo contribuinte
Qualquer erro me avisem!
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Bem pontuado pelo colega Philipi,
Em síntese:
Para DECLARAR o direito de compensação tributária --> CABE MS.
Para CONVALIDAR compensação tributária --> NÃO CABE MS
Fonte: súmulas 213 e 470 do STJ, em ordem.
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CABE MS--> Para DECLARAR o direito de compensação tribut
NÃO CABE --> MS para CONVALIDAR compensação tribut
NÃO CABE --> Liminar em MS q tenha objeto a compensação tribut
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Torques / Lei Nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
§ 1° Da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo de instrumento, observado o disposto na Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
§ 2° NÃO será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
§ 3° Os efeitos da medida liminar, SALVO se revogada ou cassada, persistirão até a prolação da sentença.
§ 4° Deferida a medida liminar, o processo terá prioridade para julgamento.
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TOME NOTA (!)
⟹ Medida liminar é uma decisão interlocutória, que cabe recurso de agravo de
instrumento, observando regramento do NCPC, a partir dos arts. 1.015.
⟹ Caso seja deferida a medida liminar, o processo terá tramitação preferencial.
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NÃO SERÁ CONCEDIDA MEDIDA LIMINAR
- compensação de créditos tributários.
- entrega de mercadorias e bens proveniente do exterior.
- reclassificação ou equiparação de servidores públicos.
- concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
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MANDADO DE SEGURANÇA
➤ O mandado de segurança é uma ação constitucional que visa proteger direito líquido e certo do impetrante, contra ilegalidade ou abuso de poder causado pelo Poder Público.
➤ O mandado de segurança é uma ação subsidiária. Essa modalidade de ação somente será proposta se não for cabível o habeas corpus ou o habeas data.
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Vale lembrar que, recentemente, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 7º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.016/2009, que proíbe expressamente a concessão de liminar para compensação de créditos tributários, entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, reclassificação ou equiparação de servidores públicos e concessão de aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
- É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental. STF, ADI 4296/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgamento em 9.6.2021 (Info 1.021).
Também foi declarada inconstitucional a exigência de oitiva prévia do representante da pessoa jurídica de direito público como condição para a concessão de liminar em MS coletivo (art. 22, parágrafo 2º da lei), pois ela restringe o poder geral de cautela do magistrado.