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ID
2847286
Banca
CESGRANRIO
Órgão
LIQUIGÁS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Ao se estabelecer que os danos ambientais devem gerar responsabilidade dos poluidores e indenização às vitimas do evento, está sendo utilizado o princípio do direito ambiental denominado

Alternativas
Comentários
  • Princípio da Prevenção: Trata das medidas que devem ser adotadas para EVITAR lesões ao meio ambiente. É a realização de atos antes da ocorrência de qualquer dano. O perigo é concreto.

  • Procurei os princípios da responsabilização ou o do poluidor pagador. Por exclusão, acertei na reparação. Reparação é a mesma coisa que o princípio da responsabilização?

  • Ordinariamente entende-se que a disposição do artigo a seguir faz referência ao princípio do poluidor-pagador:


    Art. 225, § 3º da CRFB:


    "As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados".


    E costumou ser dessa forma, pois o princípio do poluidor-pagador apresenta duas vertentes: uma de caráter preventivo e outra de caráter reparatório.


    Contudo, para parte da doutrina moderna (Gomes Canotilho e Alexandre Aragão, por exemplo) o aspecto reparatório não seria mais o princípio do poluidor-pagador, mas o da responsabilidade ou recuperação integral.


    Assim, quando a abordagem for o caráter preventivo = princípio do poluidor-pagador

    Mas, quando a abordagem for o caráter repressivo = princípio da responsabilidade (recuperação integral).


    ADSUMUS.:.

  • nao sabia que tinha principio da reparacao...o que eu sabia que o dano deve ser reparado propeterem....

  • O princípio da reparação do dano ambiental relaciona-se com o do poluidor-pagador e é adotado pelo Brasil e está expresso no artigo 225, parágrafo 3 da Constituição Federal:“As condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas e jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente de reparar os danos causados.”


    https://gedaufmg.wordpress.com/2012/04/07/principio-da-reparacao/

  • Gabarito D

     

     a)prevenção, ocorre quando se possui a certeza científica do dano, por consequência, medidas cautelares são tomadas antes do início da atividade para que o dano seja evitado. Risco certo e conhecido.

     

     b)precaução, quanto a este princípio, a ausência de certeza científica em relação aos danos não permite que a atividade visada seja sequer iniciada, pois as consequências de tal atividade são desconhecidas. Risco incerto e desconhecido.

     

     c)intervenção, além da sociedade civil, incumbe também ao poder público a gestão do meio ambiente, gerindo e prestando contas acerca dos elementos ambientais. A intervenção do poder público atrelado a pratica de informações para com a sociedade ocasiona a Governança Ambiental.

     

     d)reparação, estamos diante da falha em prevenir o dano ao meio ambiente, logo, a responsabilização ambiental busca recuperar o ecossistema degradado em sua função reparatória, e promover a educação ambiental do infrator no sentido pedagógico e preventivo.

     

     e)acessão, acredito estar relacionado ao modo originário de aquisição da propriedade, onde tudo que se incorpora ao bem pertence ao proprietário, ou seja, a coisa acessória segue o principal.

  • Poluidor pagador

  • Princípio da Reparação Integral.

    Em matéria de responsabilidade civil ambiental, vigora o princípio da reparação integral, que tem os seguintes desdobramentos:

    I - Responsabilidade objetiva e solidária, fundada na teoria do risco integral;

    II - Imprescritibilidade, solidariedade e caráter propter rem (art. 18, § 1º, do Código Florestal);

    III - Possibilidade de cumulação de indenização pecuniária com obrigações de fazer ou não fazer (arts. 4º, VII e 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e art. 3º, da Lei 7.347/85);

    IV - Caráter Multifacetário: Alcança vasto universo de vítimas, inclusive gerações futuras (art. 225, caput);

    V - Indenização compreendendo o proveito econômico, o dano intermediário/interino (meio ambiente afetado), dano moral coletivo e dano residual (degradação que subsiste, apesar da tentativa de restauração).