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Art. 37, § 6º, CF
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Gabarito - C
CF - Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A pessoa jurídica de direito público apresentada na questão é a própria concessionária, que terá a responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE ESTATAL
→ Culpa Exclusiva da Vítima.
→ Força Maior.
→ Culpa de terceiro.
O servidor que estava dirigindo terá a responsabilidade subjetiva, pois pode haver o direito de regresso, caso seja comprovado o dolo ou a culpa dele.
Logo,
Responsabilidade civil da Adm. pública → OBJETIVA - INdepende de comprovação de DOLO ou CULPA
Responsabilidade civil do servidor público em serviço → SUBJETIVA - Depende de comprovação de DOLO ou CULPA
Aulinha que gravei revisando este assunto - https://www.youtube.com/watch?v=lfa1G8g3M-g&feature=youtu.be
Demais alternativas:
a) Errado, pessoas jurídicas de direito público e privado respondem objetivamente.
b) Errado, o município responde subsidiariamente em caso de falência da concessionária. No mais, o direito de regresso é devido à concessionária contra o funcionário motorista.
d) Errado, não é necessária a comprovação de culpa grave do empregado para que a concessionária responda, pois esta possui responsabilidade objetiva, logo, independe da comprovação de dolo ou culpa.
e) Errado, o empregado responde de maneira subjetiva, no mais, quem exerce direito de regresso é a concessionária contra o empregado, não o contrário.
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GABARITO: C
As pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, seja EP, SEM, fundações ou delegatárias (por exemplo: concessionárias e permissionárias) tem responsabiidade objetiva.
Fonte: PDF estratégia concursos - Direito Administrativo, aula 14 - TCE/MG
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DENUNCIEM AS PROPAGANDAS. SALVEM O QC!
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Pessoal denunciem tudo que entenderem irregular aqui no QC, basta uma palavrinha: SPAM
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"A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." (RE 591874, Tema 130, julgado em 2009)
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Correta, C
Para que deve ser comprovado DOLO e CULPA do agente público?
R: para que a adm.pública possa promover a ação de regresso contra esse servidor.
Para que deve ser comprovada a CULPA do serviço público?
R: para o terceiro lesado ser ressarcido nos casos de omissão estatal, devendo comprovar a culpa do serviço público - em qualquer de suas modalidades - a fim de demonstrar que o serviço foi mal prestado, foi prestado de forma ineficiente ou NÃO foi prestado.
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No caso, a responsabilidade do Município é subsidiária.
Apenas se a concessionária não tiver condições de arcar com os prejuízos é que aquele será demandado.
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GAB. LETRA C
Art. 37, § 6º, CF As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sujeitos:
Pessoas Jurídicas de direito público: Administração direta, fundações e autarquias.
Pessoas Jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público: EP, SEM, concessionárias, permissionárias– desde que haja vínculo com o Estado. Usuários e terceiros.
Serviços sociais autônomos
OBS. OSCIP e organizações sociais – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – há divergência.
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Concessionária de serviço público = responde objetivamente pelos danos causados a 3º usuários e não usuários.
Município = responde de forma objetiva subsidiária pelos danos causados a 3º usuários e não usuários se a empresa não puder arcar com o prejuízo.
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"A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." (RE 591874, Tema 130, julgado em 2009)
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A
doutrina é pacífica em relacionar as seguintes pessoas, como
abrangidas pela responsabilidade objetiva atribuída ao Estado:
1.
Pessoas
Jurídicas
de Direito
Público
administração direta, autarquias e fundações de direito público
- independentemente das atividades que exerçam;
2.
Pessoas Jurídicas de Direito Privado integrantes da Administração
- prestadoras
de serviços públicos
(empresas
públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas com
personalidade jurídica de direito privado, sempre
que prestarem serviços públicos);
3.
Pessoas
Jurídicas
de Direito Privado,
não integrantes da administração pública, delegatárias de
serviços públicos (concessionárias, permissionárias e detentoras
de autorização de serviços públicos).
Importante
frisar que, não submetem-se à norma do art. 37, §6º
(responsabilidade objetiva), as
empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras
de atividade econômica em sentido estrito. Estas
entidades respondem
pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (responsabilidade
extracontratual)
obedecendo
as mesmas regras
de direito privado aplicáveis às pessoas jurídicas privadas em
geral.
Art.
37, §
6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus
agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Sobre
as assertivas, temos:
A)
ERRADO
–
Como
vimos, a responsabilidade civil objetiva do Estado, alcança pessoas
jurídicas de direito público e de direito privado.
B)
ERRADO
–
As
pessoas jurídicas
de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos possuem responsabilidade objetiva e primária pelos danos
que seus agentes causarem a
terceiros,
na forma do art. 37, § 6.º, da CRFB.
A responsabilidade
do Estado,
nesses casos, é eventual e subsidiária, em regra não há solidariedade entre o Poder
Público
e
concessionários de serviço público.
O
direito de regresso é assegurado à Concessionária contra o empregado nos casos de dolo ou culpa.
C)
CERTO
–
correta
pois, apresenta a definição de responsabilidade objetiva, a
qual é também atribuída
aos concessionários de serviços públicos.
D)
ERRADO
–
A
responsabilidade da Concessionária é objetiva, portanto, independe
da análise de dolo ou culpa, devendo
constar obrigatoriamente três elementos: conduta + nexo de causalidade + dano.
E)
ERRADO
–
Como
dito, a responsabilidade objetiva e primária pelos danos que seus
agentes causarem a
terceiros
é
da Concessionária.
O direito de regresso caberá a
esta
contra o empregado
que
causar o dano, o
qual
responde de forma subjetiva.
Gabarito
do Professor: C
BIBLIOGRAFIA
MAZZA,
Alexandre. Manual de direito administrativo, 4. ed., São
Paulo: Saraiva, 2018
ALEXANDRINO,
V.; PAULO, M. Direito administrativo
descomplicado. 28.
ed. São Paulo:
MÉTODO, 2020, p.
950.