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ID
2847385
Banca
FCC
Órgão
SP Parcerias
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que um empregado de empresa privada, concessionária de serviço público de coleta de lixo, ao manobrar o veículo que estava efetuando a coleta urbana, tenha abalroado o muro de um edifício e este veio a desabar. Considerando o regramento estabelecido pela Constituição da República sobre responsabilidade civil da Administração pública,

Alternativas
Comentários
  • Art. 37, § 6º, CF


    §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  • Gabarito - C

     

     

    CF -  Art. 37 § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

     

    A pessoa jurídica de direito público apresentada na questão é a própria concessionária, que terá a responsabilidade objetiva pelos danos que seus agentes causarem a terceiros.

     

     

    EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE ESTATAL

     

    → Culpa Exclusiva da Vítima.

    → Força Maior.

    → Culpa de terceiro.

     

    O servidor que estava dirigindo terá a responsabilidade subjetiva, pois pode haver o direito de regresso, caso seja comprovado o dolo ou a culpa dele.

      

     

    Logo, 

     

     

    Responsabilidade civil da Adm. pública →  OBJETIVA -  INdepende de comprovação de DOLO ou CULPA

     

    Responsabilidade civil do servidor público em serviço →  SUBJETIVA  - Depende de comprovação de DOLO ou CULPA

     

     

     

    Aulinha que gravei revisando este assunto -  https://www.youtube.com/watch?v=lfa1G8g3M-g&feature=youtu.be

     

     

     

    Demais alternativas:

     

    a) Errado, pessoas jurídicas de direito público e privado respondem objetivamente.

     

    b) Errado, o município responde subsidiariamente em caso de falência da concessionária. No mais, o direito de regresso é devido à concessionária contra o funcionário motorista.

     

    d) Errado, não é necessária a comprovação de culpa grave do empregado para que a concessionária responda, pois esta possui responsabilidade objetiva, logo, independe da comprovação de dolo ou culpa.

     

    e) Errado, o empregado responde de maneira subjetiva, no mais, quem exerce direito de regresso é a concessionária contra o empregado, não o contrário.

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • GABARITO: C


    As pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, seja EP, SEM, fundações ou delegatárias (por exemplo: concessionárias e permissionárias) tem responsabiidade objetiva.



    Fonte: PDF estratégia concursos - Direito Administrativo, aula 14 - TCE/MG

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  • "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." (RE 591874, Tema 130, julgado em 2009)

  • Correta, C


    Para que deve ser comprovado DOLO e CULPA do agente público?

    R: para que a adm.pública possa promover a ação de regresso contra esse servidor.


    Para que deve ser comprovada a CULPA do serviço público?

    R: para o terceiro lesado ser ressarcido nos casos de omissão estatal, devendo comprovar a culpa do serviço público - em qualquer de suas modalidades - a fim de demonstrar que o serviço foi mal prestado, foi prestado de forma ineficiente ou NÃO foi prestado.

  • No caso, a responsabilidade do Município é subsidiária.

    Apenas se a concessionária não tiver condições de arcar com os prejuízos é que aquele será demandado.

  • GAB. LETRA C

    Art. 37, § 6º, CF As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Sujeitos:

    Pessoas Jurídicas de direito público: Administração direta, fundações e autarquias.

    Pessoas Jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público: EP, SEM, concessionárias, permissionárias– desde que haja vínculo com o Estado. Usuários e terceiros.

    Serviços sociais autônomos

    OBS. OSCIP e organizações sociais – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – há divergência.

  • Concessionária de serviço público = responde objetivamente pelos danos causados a 3º usuários e não usuários.

    Município = responde de forma objetiva subsidiária pelos danos causados a 3º usuários e não usuários se a empresa não puder arcar com o prejuízo.

  • "A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal." (RE 591874, Tema 130, julgado em 2009)

  • A doutrina é pacífica em relacionar as seguintes pessoas, como abrangidas pela responsabilidade objetiva atribuída ao Estado:

    1. Pessoas Jurídicas de Direito Público administração direta, autarquias e fundações de direito público - independentemente das atividades que exerçam;

    2. Pessoas Jurídicas de Direito Privado integrantes da Administração - prestadoras de serviços públicos (empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado, sempre que prestarem serviços públicos);

    3. Pessoas Jurídicas de Direito Privado, não integrantes da administração pública, delegatárias de serviços públicos (concessionárias, permissionárias e detentoras de autorização de serviços públicos).


    Importante frisar que, não submetem-se à norma do art. 37, §6º (responsabilidade objetiva), as empresas públicas e as sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica em sentido estrito. Estas entidades respondem pelos danos que seus agentes causarem a terceiros (responsabilidade extracontratual) obedecendo as mesmas regras de direito privado aplicáveis às pessoas jurídicas privadas em geral.


    Art. 37, § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Sobre as assertivas, temos:
    A) ERRADO – Como vimos, a responsabilidade civil objetiva do Estado, alcança pessoas jurídicas de direito público e de direito privado.

    B) ERRADO – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos possuem responsabilidade objetiva e primária pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, na forma do art. 37, § 6.º, da CRFB.
    A responsabilidade do Estado, nesses casos, é eventual e subsidiária, em regra não há solidariedade entre o Poder Público e concessionários de serviço público.
    O direito de regresso é assegurado à Concessionária contra o empregado nos casos de dolo ou culpa.

    C) CERTO – correta pois, apresenta a definição de responsabilidade objetiva, a qual é também atribuída aos concessionários de serviços públicos.

    D) ERRADO – A responsabilidade da Concessionária é objetiva, portanto, independe da análise de dolo ou culpa, devendo constar obrigatoriamente três elementos: conduta + nexo de causalidade + dano.

    E) ERRADO – Como dito, a responsabilidade objetiva e primária pelos danos que seus agentes causarem a terceiros é da Concessionária. O direito de regresso caberá a esta contra o empregado que causar o dano, o qual responde de forma subjetiva.





    Gabarito do Professor: C



    BIBLIOGRAFIA
    MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo, 4. ed., São Paulo: Saraiva, 2018
    ALEXANDRINO, V.; PAULO, M. Direito administrativo descomplicado. 28. ed. São Paulo: MÉTODO, 2020, p. 950.