SóProvas


ID
2847487
Banca
FCC
Órgão
SP Parcerias
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere hipoteticamente que tramita, em determinado Município de São Paulo, um procedimento de licitação para contratação de uma Parceria Público-Privada, precedido de procedimento de manifestação de interesse público, no âmbito do qual foram apresentados estudos por diversos autorizados, parte deles aproveitada pela Administração pública para modelagem do projeto. No curso da licitação, houve impugnação perante o Tribunal de Contas, que determinou a suspensão do procedimento sob fundamento de suposta restrição nos requisitos de habilitação, com direcionamento do certame àqueles que participaram do chamamento. Diante desse cenário, sob o ponto de vista material, dentre as análises legalmente possíveis com os elementos descritos,

Alternativas
Comentários
  • Na lei de licitações, na fase de habilitação, a administração pode exigir documentação relativa a:

    I-                   Habilitação Jurídica

    II-                 Qualificação Técnica

    III-               Qualificação Econômico-financeira

    IV-              Regularidade Fiscal e Trabalhista

    V-                Cumprimento do disposto no art XXXIII do art 7º CF/88 ( Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos).

    Porém, esta não pode inferir grau de privilégio a nenhum interessado, mesmo que tenha participado do chamamento público.

    A lei de licitação também diz que o autor de projeto básico ou executivo não pode participar do certame, mas permite sua participação como consultor ou técnico nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento.

    Na alternativa correta B, o examinador propôs que os participantes apresentaram projetos técnicos por ocasião dos estudos, e não projetos básico ou executivo. Realmente, a lei não proibe autores de projetos técnicos de participarem da licitação, mas sim os autores de projetos básico e executivo.

  • O PMI é uma forma de planejamento das concessões de serviço público. Encontra fundamento, entre outras normas (como, por exemplo, os artigos 18 a 21 da L13019/14), no artigo 21 da L8987/95, in verbis:

    "Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital."

    Não há previsão de vantagens ou privilégios especiais para os participantes do PMI no posterior processo licitatório.

  • Gab: B

  • Aqui vão os meus dois centavos.

    A questão parece combinar, de maneira equivocada, preceitos da Lei n. 11.079/2004 (PPPs) e da Lei n. 13.019/2014 (parcerias voluntárias). A Lei n. 11.079/2004 disciplina a formalização de parcerias público-privadas, em que a Administração contrata empresa selecionada por licitação na modalidade de concorrência que pode ser precedida de "consulta pública". Os procedimentos de "chamamento público" e de "manifestação de interesse público" não integram o subsistema da Lei das PPPs, mas sim o da Lei n. 13.019/2014.

    A Lei n 13.019/2014 instituiu uma modalidade de parceria inicialmente designada de "parceria voluntária" (em alteração promovida em 2015, a designação "voluntária" foi suprimida da lei, sem que um novo nome fosse criado. Essa parceria, agora "inominada", é firmada entre a Administração e uma "organização da sociedade civil" (rol especificado no art. 2º, I) para a execução de "termo de colaboração", "termo de fomento" ou de "acordo de colaboração" (art. 1º). Tal parceria pode ser firmada mediante contratação direta, nas hipóteses do art. 31 (exceção), ou mediante procedimento de chamamento público (regra, conforme disposto no art. 24). O "chamamento público" é o próprio certame e não um procedimento consultivo preliminar a uma licitação. É, aliás, o que está disposto na lei em termos inequívocos, no conceito fornecido inciso XII do art. 2º. O "procedimento de manifestação de interesse público" é procedimento de caráter meramente consultivo, para que "organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar suas propostas ao poder público" (art. 18).

    Por expressa disposição de lei, quem formula propostas na "manifestação de interesse público" não pode ser proibido de participar do chamamento público (art. 21, § 3º). Mas esse participante não pode, tampouco, receber tratamento privilegiado no chamamento público, que deverá observar, entre outros, os princípios da impessoalidade, da igualdade, da probidade administrativa e do julgamento com base em critérios objetivos (art. 2º, XII).

    Voltando-se ao texto da questão, observa-se que "chamamento" e "manifestação" foram tratados como sinônimos e como se fossem uma fase consultiva preliminar a uma licitação para a contratação de uma PPP. Isso é completamente errado!

    Ainda assim, o gabarito é B, então o examinador provavelmente imaginou o seguinte:

    a errada pois não há favorecimento

    b correta, pois não há nem favorecimento e nem vedação

    c e d erradas pois não há vedação

    e errada (inventada e sem amparo em lei)

    O raciocínio é correto, mas ignora o texto do enunciado. Da forma como redigida a questão, ela deveria ser anulada, pois o enunciado confunde conceitos e as assertivas são todas erradas.

    Mas B... era um bom chute.

    Bons estudos!

  • Gab. B


    Chamamento público ― visa a prospecção e a seleção justa, igualitária e impessoal de interessados na prestação de serviços ou no fornecimento de bens.

  • Vou esperar sair em filme pra responder

  • E o povo tem coragem de reclamar da CESPE...

  • O examinador apenas quis saber do candidato se a pessoa que em outrora havia fornecido os estudos para a administração pública poderia participar do processo com os demais interessados em pé de igualdade, sem privilégios. E se caso houvesse privilégio configurar-se-ia vício.

  • pra que uma pergunta desse tamanho com as respostas desse tamanho. Agente perde o foco na terceira linha. AFs

  • Quando o examinador leva chifre, acontece dessas coisas ¬¬

  • Questão muito bem elaborada pela banca FCC, dessas que te faz ler e re-ler para compreender. Exige um cuidado, pelo fato de ser muito grande e cansativa, mas vamos ao dispositivo legal!

    Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 1º É PERMITIDA a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, EXCLUSIVAMENTE a serviço da Administração interessada.

    Espero ter ajudado, bons estudos!

  • Muitos reclamam do tamanho do enunciado. Contudo, descambam no mesmo erro ao postar os comentários aqui. Como já dizia Sartre "O inferno são os outros." 

  • Art. 9º Lei das Licitações  Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

    - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

    II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;

    III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.

    § 1º É PERMITIDA a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalizaçãosupervisão ou gerenciamentoEXCLUSIVAMENTE a serviço da Administração interessada.

  • A questão trata do procedimento de manifestação de interesses previsto no DECRETO Nº 8.428, DE 2 DE ABRIL DE 2015. De acordo com o artigo primeiro deste decreto, Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI é o procedimento a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado , com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de:

     empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos;

    de parceria público-privada;

    de arrendamento de bens públicos

     ou de concessão de direito real de uso.

    No caso em questão, trata-se de um PPP, pelo que é cabível tal procedimento.

    Já o Art. 6º estabelece que: "A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:

    I - será conferida sem exclusividade;

    II - não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento; (...).

    Logo, a alternativa b) está correta, qual seja "não se pode estabelecer requisitos de habilitação técnica ou de outra ordem que permitam inferir grau de privilégio para aqueles que participaram do chamamento público, a parte de que também inexiste vedação legal para que os autorizados participem, em condições de igualdade de competição, da licitação, ainda que tenham apresentado projetos técnicos por ocasião dos estudos." Isso porque, o que se impede é a estabelecimento de preferência à pessoa física ou jurídica que apresentar o projeto, mas não há vedação de que ela participe do procedimento licitatório.

  • Excelente questão, muito bem formulada.

    Gab. B

  • Entendi muito bem não...aí fui eliminando pelas alternativas mesmo kkkk

  • As Parcerias Público-Privadas têm como objetivo a celebração de contratos de concessão de serviços públicos ou obras (Lei 11.079/2004).
    Segundo Rafael Oliveira, a fase interna da licitação nas contratações de PPPs deve observar as exigências elencadas no art. 10 da Lei 11.079/2004, dentre elas:
    - O Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) ou Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP), que tem por objeto a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos de Parcerias Público-Privadas, por pessoas físicas ou jurídicas da iniciativa privada.

    O PMI encontra fundamento legal no art. 21 da Lei 8.987/1995, aplicável às PPPs, na forma do art. 3.º, caput e § 1.º, da Lei 11.079/2004. Em âmbito federal, o PMI encontra-se regulamentado pelo Decreto 8.428/2015;

    L.8.987/95, art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital.

    O Decreto 8.428/2015 estabelece que o Procedimento de Manifestação de Interesse deverá ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos, de parceria público-privada, de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de uso. (art. 1º). A redação do art. 1º foi alterada, em 2019, entretanto, não afetou a aplicabilidade do PMI, ao âmbito das PPP's.

    O mesmo decreto dispõe, em seu art. 6º, que a autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, será conferida sem exclusividade, e não gerará direito de preferência na licitação prévia ao empreendimento.

    Pelo exposto, a alternativa mais apropriada ao que dispõem tais Diplomas será a Letra B.

    Ocorre que o PMI, aplicável às parcerias público – privadas, guarda semelhança com aquele utilizado no âmbito das parcerias com a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil – OSC, como se nota, nas disposições da Lei 13.019/2014 (arts. 18 a 21). Assim como ocorre com o PMI nas PPP´s, o Procedimento na Lei 13.019/2014 não acarreta o dever de realização do chamamento (ato discricionário), que segundo Di Pietro, não deixa de ser modalidade de licitação, regida por legislação própria. Por outro lado, a realização do PMI não dispensa a efetivação do chamamento público, no caso da Administração decidir por formalizar a parceria.

    Por fim, é preciso ressaltar que o examinador parece ter abordado o PMI , no âmbito das PPP's, no enunciado e trabalhado com o PMI, prévio ao procedimento licitatório denominado “Chamamento Público", em algumas alternativas, o que, feita as devidas “adaptações" não afetará a escolha do gabarito, que permanece Letra B.

    Portanto, vamos analisar as assertivas à luz do que dispõe a lei 13.019/2014 e o Decreto nº 8.428/15, que regulamenta o Procedimento de Manifestação de Interesse:
    A) ERRADA – Segundo art. 6º, II do Decreto 8.428/2015.
    Art. 6º A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:
    II - não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;

    B) CERTA – Com o objetivo de garantir a isonomia entre os interessados o § 2º do artigo 24, Lei 13.019/2014 (Parcerias com OSC's) estabelece vedação semelhante às contidas na Lei 8.666/93:
    Art. 24, §2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria,

    C) ERRADA – Conforme art. 18 do Decreto 8.428/2015:
    Art. 18. Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos deste Decreto poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.

    D) ERRADA – Conforme letra C

    E) ERRADA – Não há tal previsão na legislação sobre o tema.


    Gabarito do Professor: C
    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 8ª ed., Rio de Janeiro: Método, 2020.
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 33ªed., Rio de Janeiro: Forense, 2020.

  • Tipica questao estilo RLM. 

    Te faz perder muito tempo, e, no final, voce fica em duvida do que tem certeza.

     

  • NAO ESTUDO PARA ISSO!!!!!

  • Fui direto para as alternativas, e, lendo a letra B, nao me pareceu ter nada de "errado".

    Eu acertei uma assim na prova do MPU de interpretaçao, que nao havia entendido nada do texto viajao do tio Aristoteles e quando li alternativa nao havia nada de estranho e acertei.