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Na lei de licitações, na fase de habilitação, a administração pode exigir documentação relativa a:
I- Habilitação Jurídica
II- Qualificação Técnica
III- Qualificação Econômico-financeira
IV- Regularidade Fiscal e Trabalhista
V- Cumprimento do disposto no art XXXIII do art 7º CF/88 ( Proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos).
Porém, esta não pode inferir grau de privilégio a nenhum interessado, mesmo que tenha participado do chamamento público.
A lei de licitação também diz que o autor de projeto básico ou executivo não pode participar do certame, mas permite sua participação como consultor ou técnico nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento.
Na alternativa correta B, o examinador propôs que os participantes apresentaram projetos técnicos por ocasião dos estudos, e não projetos básico ou executivo. Realmente, a lei não proibe autores de projetos técnicos de participarem da licitação, mas sim os autores de projetos básico e executivo.
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O PMI é uma forma de planejamento das concessões de serviço público. Encontra fundamento, entre outras normas (como, por exemplo, os artigos 18 a 21 da L13019/14), no artigo 21 da L8987/95, in verbis:
"Art. 21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com a sua autorização, estarão à disposição dos interessados, devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios correspondentes, especificados no edital."
Não há previsão de vantagens ou privilégios especiais para os participantes do PMI no posterior processo licitatório.
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Gab: B
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Aqui vão os meus dois centavos.
A questão parece combinar, de maneira equivocada, preceitos da Lei n. 11.079/2004 (PPPs) e da Lei n. 13.019/2014 (parcerias voluntárias). A Lei n. 11.079/2004 disciplina a formalização de parcerias público-privadas, em que a Administração contrata empresa selecionada por licitação na modalidade de concorrência que pode ser precedida de "consulta pública". Os procedimentos de "chamamento público" e de "manifestação de interesse público" não integram o subsistema da Lei das PPPs, mas sim o da Lei n. 13.019/2014.
A Lei n 13.019/2014 instituiu uma modalidade de parceria inicialmente designada de "parceria voluntária" (em alteração promovida em 2015, a designação "voluntária" foi suprimida da lei, sem que um novo nome fosse criado. Essa parceria, agora "inominada", é firmada entre a Administração e uma "organização da sociedade civil" (rol especificado no art. 2º, I) para a execução de "termo de colaboração", "termo de fomento" ou de "acordo de colaboração" (art. 1º). Tal parceria pode ser firmada mediante contratação direta, nas hipóteses do art. 31 (exceção), ou mediante procedimento de chamamento público (regra, conforme disposto no art. 24). O "chamamento público" é o próprio certame e não um procedimento consultivo preliminar a uma licitação. É, aliás, o que está disposto na lei em termos inequívocos, no conceito fornecido inciso XII do art. 2º. O "procedimento de manifestação de interesse público" é procedimento de caráter meramente consultivo, para que "organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar suas propostas ao poder público" (art. 18).
Por expressa disposição de lei, quem formula propostas na "manifestação de interesse público" não pode ser proibido de participar do chamamento público (art. 21, § 3º). Mas esse participante não pode, tampouco, receber tratamento privilegiado no chamamento público, que deverá observar, entre outros, os princípios da impessoalidade, da igualdade, da probidade administrativa e do julgamento com base em critérios objetivos (art. 2º, XII).
Voltando-se ao texto da questão, observa-se que "chamamento" e "manifestação" foram tratados como sinônimos e como se fossem uma fase consultiva preliminar a uma licitação para a contratação de uma PPP. Isso é completamente errado!
Ainda assim, o gabarito é B, então o examinador provavelmente imaginou o seguinte:
a errada pois não há favorecimento
b correta, pois não há nem favorecimento e nem vedação
c e d erradas pois não há vedação
e errada (inventada e sem amparo em lei)
O raciocínio é correto, mas ignora o texto do enunciado. Da forma como redigida a questão, ela deveria ser anulada, pois o enunciado confunde conceitos e as assertivas são todas erradas.
Mas B... era um bom chute.
Bons estudos!
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Gab. B
Chamamento público ― visa a prospecção e a seleção justa, igualitária e impessoal de interessados na prestação de serviços ou no fornecimento de bens.
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Vou esperar sair em filme pra responder
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E o povo tem coragem de reclamar da CESPE...
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O examinador apenas quis saber do candidato se a pessoa que em outrora havia fornecido os estudos para a administração pública poderia participar do processo com os demais interessados em pé de igualdade, sem privilégios. E se caso houvesse privilégio configurar-se-ia vício.
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pra que uma pergunta desse tamanho com as respostas desse tamanho. Agente perde o foco na terceira linha. AFs
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Quando o examinador leva chifre, acontece dessas coisas ¬¬
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Questão muito bem elaborada pela banca FCC, dessas que te faz ler e re-ler para compreender. Exige um cuidado, pelo fato de ser muito grande e cansativa, mas vamos ao dispositivo legal!
Art. 9º Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1º É PERMITIDA a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, EXCLUSIVAMENTE a serviço da Administração interessada.
Espero ter ajudado, bons estudos!
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Muitos reclamam do tamanho do enunciado. Contudo, descambam no mesmo erro ao postar os comentários aqui. Como já dizia Sartre "O inferno são os outros."
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Art. 9º Lei das Licitações Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:
I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado;
III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação.
§ 1º É PERMITIDA a participação do autor do projeto ou da empresa a que se refere o inciso II deste artigo, na licitação de obra ou serviço, ou na execução, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, EXCLUSIVAMENTE a serviço da Administração interessada.
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A questão trata do procedimento de manifestação de interesses previsto no DECRETO Nº 8.428, DE 2 DE ABRIL DE 2015. De acordo com o artigo primeiro deste decreto, Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI é o procedimento a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado , com a finalidade de subsidiar a administração pública na estruturação de:
empreendimentos objeto de concessão ou permissão de serviços públicos;
de parceria público-privada;
de arrendamento de bens públicos
ou de concessão de direito real de uso.
No caso em questão, trata-se de um PPP, pelo que é cabível tal procedimento.
Já o Art. 6º estabelece que: "A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:
I - será conferida sem exclusividade;
II - não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento; (...).
Logo, a alternativa b) está correta, qual seja "não se pode estabelecer requisitos de habilitação técnica ou de outra ordem que permitam inferir grau de privilégio para aqueles que participaram do chamamento público, a parte de que também inexiste vedação legal para que os autorizados participem, em condições de igualdade de competição, da licitação, ainda que tenham apresentado projetos técnicos por ocasião dos estudos." Isso porque, o que se impede é a estabelecimento de preferência à pessoa física ou jurídica que apresentar o projeto, mas não há vedação de que ela participe do procedimento licitatório.
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Excelente questão, muito bem formulada.
Gab. B
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Entendi muito bem não...aí fui eliminando pelas alternativas mesmo kkkk
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As
Parcerias Público-Privadas têm como objetivo a celebração de
contratos de concessão de serviços públicos ou obras (Lei
11.079/2004).
Segundo
Rafael Oliveira, a fase interna da licitação
nas contratações de PPPs deve observar as
exigências elencadas no art. 10 da Lei 11.079/2004, dentre
elas:
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O Procedimento de Manifestação de Interesse (PMI) ou
Manifestação de Interesse da Iniciativa Privada (MIP), que tem
por objeto a apresentação de propostas, estudos ou levantamentos de
Parcerias Público-Privadas, por pessoas físicas ou jurídicas da
iniciativa privada.
O
PMI encontra fundamento legal no art. 21 da Lei 8.987/1995, aplicável
às PPPs, na forma do art. 3.º, caput e § 1.º, da Lei
11.079/2004. Em âmbito federal,
o PMI encontra-se regulamentado pelo Decreto 8.428/2015;
L.8.987/95,
art.
21. Os estudos, investigações, levantamentos, projetos, obras e
despesas ou investimentos já efetuados, vinculados à concessão, de
utilidade para a licitação, realizados pelo poder concedente ou com
a sua autorização, estarão à disposição dos interessados,
devendo o vencedor da licitação ressarcir os dispêndios
correspondentes, especificados no edital.
O
Decreto
8.428/2015 estabelece
que o
Procedimento
de Manifestação de Interesse
deverá
ser observado
na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou
estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, com a
finalidade
de subsidiar a administração pública na estruturação de
empreendimentos objeto
de
concessão
ou permissão de serviços públicos,
de
parceria público-privada,
de arrendamento de bens públicos ou de concessão de direito real de
uso. (art.
1º). A redação do art. 1º foi alterada, em 2019, entretanto, não
afetou a aplicabilidade do PMI, ao âmbito das PPP's.
O
mesmo
decreto dispõe, em seu art. 6º, que a
autorização para apresentação de projetos, levantamentos,
investigações e estudos, será conferida sem
exclusividade,
e não
gerará direito de preferência
na licitação prévia ao empreendimento.
Pelo
exposto,
a alternativa mais
apropriada ao
que dispõem tais Diplomas
será
a Letra B.
Ocorre
que o PMI, aplicável às parcerias público –
privadas, guarda semelhança com aquele utilizado no âmbito das
parcerias com
a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil –
OSC, como
se nota, nas disposições da
Lei 13.019/2014 (arts.
18 a
21). Assim como ocorre com o PMI nas
PPP´s, o
Procedimento na Lei 13.019/2014
não
acarreta o dever de realização do chamamento (ato
discricionário),
que segundo Di Pietro, não deixa
de ser modalidade de licitação, regida por legislação
própria.
Por outro lado, a realização do PMI não dispensa a efetivação do
chamamento público, no
caso da Administração decidir por formalizar a parceria.
Por
fim, é
preciso ressaltar que o examinador parece ter abordado o PMI , no
âmbito das PPP's, no enunciado e trabalhado
com o PMI, prévio ao procedimento licitatório denominado
“Chamamento Público", em
algumas alternativas,
o que, feita
as devidas “adaptações" não
afetará a escolha do gabarito, que
permanece
Letra B.
Portanto,
vamos
analisar as assertivas à luz do que dispõe a lei 13.019/2014 e o
Decreto nº 8.428/15, que
regulamenta o Procedimento de Manifestação de Interesse:
A)
ERRADA
–
Segundo
art. 6º, II do Decreto 8.428/2015.
Art.
6º A autorização para apresentação de projetos, levantamentos,
investigações e estudos:
II
- não gerará direito de preferência no processo licitatório do
empreendimento;
B)
CERTA
–
Com
o objetivo de garantir a isonomia entre os interessados o
§
2º do artigo 24, Lei
13.019/2014 (Parcerias
com OSC's)
estabelece vedação semelhante às
contidas na Lei 8.666/93:
Art.
24, §2º É
vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação,
cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o
seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância
impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria,
C)
ERRADA
– Conforme art. 18 do Decreto 8.428/2015:
Art.
18. Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos,
levantamentos, investigações e estudos apresentados nos termos
deste Decreto poderão
participar direta ou indiretamente da licitação
ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição
em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.
D)
ERRADA –
Conforme letra C
E)
ERRADA –
Não há tal previsão na legislação sobre o tema.
Gabarito
do Professor: C
REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS
OLIVEIRA,
Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo, 8ª
ed., Rio de Janeiro: Método, 2020.
DI
PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 33ªed.,
Rio de Janeiro: Forense, 2020.
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Tipica questao estilo RLM.
Te faz perder muito tempo, e, no final, voce fica em duvida do que tem certeza.
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NAO ESTUDO PARA ISSO!!!!!
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Fui direto para as alternativas, e, lendo a letra B, nao me pareceu ter nada de "errado".
Eu acertei uma assim na prova do MPU de interpretaçao, que nao havia entendido nada do texto viajao do tio Aristoteles e quando li alternativa nao havia nada de estranho e acertei.