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ID
2847658
Banca
Quadrix
Órgão
SEDF
Ano
2018
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

A Resolução do Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) n.º 564/2017, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 8.º, inciso III, da Lei n.º 5.905/1973, aprova e edita a nova revisão do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (CEPE). Acerca do novo CEPE, julgue o item subsequente.


O artigo 35 permite que o profissional tenha o registro do Conselho Regional de Enfermagem (COREN) com o nome completo e(ou) o nome social, garantindo o respeito à diversidade de gênero.

Alternativas
Comentários
  • Art. 35 Apor nome completo e/ou nome social, ambos legíveis, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura ou rubrica nos documentos, quando no exercício profissional.


    Gab. Certo

  • RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017

    Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.


    CAPÍTULO II – DOS DEVERES

    [...]

    Art. 35 Apor nome completo e/ou nome social, ambos legíveis, número e categoria de inscrição no Conselho Regional de Enfermagem, assinatura ou rubrica nos documentos, quando no exercício profissional.

    § 1º É facultado o uso do carimbo, com nome completo, número e categoria de inscrição no Coren, devendo constar a assinatura ou rubrica do profissional.

    § 2º Quando se tratar de prontuário eletrônico, a assinatura deverá ser certificada, conforme legislação vigente.

    http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html

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