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ID
2848750
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Conforme dispositivo da Lei n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso a Informação), o prazo máximo de restrição de acesso a uma informação ultrassecreta é de

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 24 da Lei de Acesso à Informação, os graus de classificação de informação e seus respectivos prazos máximosde restrição de acesso são os seguintes:

    Reservado: 5 anos, sem possibilidade de prorrogação.

    Secreto: 15 anos, sem possibilidade de prorrogação.

    Ultrassecreto: 25 anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, apenas pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

    Importante: o prazo de sigilo é contado a partir da data de produção da informação, e não de sua classificação.

    fonte:http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/lai-nos-estados-municipios/graus-de-classificacao

  • Gabarito, Letra C.


    Ultrassecreto: 25 anos, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período, apenas pela Comissão Mista de Reavaliação de Informações.

  • como o prazo máximo são 25 anos se ele pode ser prorrogado? Por favor se algúem puder esclarecer

  • podera ser prorrogado por igual periodo, somando entao ficaria 50 anos !!

  • justificativa anulação: A redação da questão prejudicou seu julgamento objetivo.  

  • A regra é que informações ultrassecretas têm restrição de acesso por 25 anos, porém mediante análise da Comissão Mista de Avaliação de Informações esse prazo pode ser prorrogado por uma vez e na mesma quantidade de anos. Ou seja, perfazendo um total de 50 anos.

  • Vi muitos comentários afirmando que o prazo máximo pode ser de 50 anos, no entanto, observando a lei:

    Art. 24. A informação em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

    § 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

    I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

    ...

    § 1º É instituída a Comissão Mista de Reavaliação de Informações, que decidirá, no âmbito da administração pública federal, sobre o tratamento e a classificação de informações sigilosas e terá competência para:

    III - prorrogar o prazo de sigilo de informação classificada como ultrassecreta, sempre por prazo determinado, enquanto o seu acesso ou divulgação puder ocasionar ameaça externa à soberania nacional ou à integridade do território nacional ou grave risco às relações internacionais do País, observado o prazo previsto no § 1º do art. 24.

    § 2º O prazo referido no inciso III é limitado a uma única renovação.

    Os prazos do Art. 24 são MÁXIMOS, e o fato da comissão precisar "observar" esses prazos na prorrogação deixa claro que, por exemplo, a informação ultrassecreta foi dada como prazo de 15 anos, dessa foram, pode-se prorrogar, observando o máximo de 25, e apenas uma vez.