SóProvas


ID
2848777
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

O Poder Executivo de um município pretende apresentar projeto de lei para abertura de créditos adicionais especiais. Em relação às fontes de recursos, o executivo poderá utilizar

Alternativas
Comentários
  • Gab: letra A

    Fontes para abertura de créditos suplementares e especiais, DESDE QUE NÃO COMPROMETIDOS:

        

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício ANTERIOR;         

    II - os provenientes de excesso de arrecadação; (exercício corrente)      

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;         

    IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.

    Lei 4320/64, Art. 43, §1°.

    Lembre-se que, além dos recursos, é necessária, para essas espécies de créditos adicionais, a EXPOSIÇÃO JUSTIFICATIVA.

  • Mnemônico para lembrar: ROSERA.

    -Recurso SEM despesa correspondente;

    -Operação de crédito

    -Superávit financeiro

    -Excesso de arrecadação

    -Reserva de contingência

    -Anulação total/parcial de dotação ou de créditos adicionais

  • Só falto o gabarito, colegas rs

    Letra A, não é?

  • RESPOSTA: letra A.


    Art. 43, §1º, Lei 4320/64. Consideram-se RECURSOS para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:


    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior (NÃO É O EXERCÍCIO CORRENTE!)


    II - os provenientes de excesso de arrecadação.

  • Essas fontes encontram-se disciplinadas no art. 43 da Lei 4320 e no DL 200, ( reserva de contingência), também citada no art. 5 da LRF.
    Um mnemônico bem legal para lembrar das fontes é o seguinte: EXCESSO DE SARRO.
    EXCESSO DE ARRECADAÇÃO; (devem-se deduzir os créditos extraordinários utilizados. Art. 43, § 4°, da Lei 4320).
    SUPERÁVIT FINANCEIRO;
    ANULAÇÃO DE DESPESA;
    RECURSOS VETADOS;
    RESERVA DE CONTIGÊNCIA; (a LDO pode autorizar - LRF)
    OPERAÇÕES DE CRÉDITO
    Espero que tenha ajudada a se lembrar dessas fontes para os créditos.

  • Fonte de recursos para créditos adicionaisS.E.R.R.Ã.O

    - Superávit Financeiro

    - Excesso de Arrecadação

    - Reserva de Contingência

    - Recursos sem despesas 

    - Anulação de dotações

    - Operação de crédito

     

    RESERVA DE CONTIGÊNCIA. Dotação constante da lei orçamentária, sem destinação específica nem vinculação a qualquer órgão, cuja finalidade principal é servir de fonte de cancelamento para a abertura de créditos adicionais, ao longo do exercício. De acordo com as edições mais recentes da LDO, devem ser constituídas reservas de contingência vinculadas ao orçamento fiscal e da seguridade social, em valores da ordem de três por cento, respectivamente, da receita global de impostos da receita de contribuições sociais.

  • O município quer abrir créditos adicionais. Quais fontes ele pode usar? 

    SF É RARO

    superávit financeiro (apurado em balanço patrimonial do exercício anterior);

    excesso de arrecadação;

    reserva de contingência;

    anulação de dotação;

    recursos decorrentes de veto, emenda ou rejeição;

    operações de crédito.

    Então, vejamos as alternativas:

    a) Correta. Sim. É possível utilizar o excesso de arrecadação (do exercício corrente), e não é possível utilizar o superávit do orçamento corrente, porque o que o município pode usar é o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

    b) Errada. Como eu disse, o município não pode utilizar superávit do orçamento corrente.

    c) Errada. O município pode sim utilizar operações de crédito.

    d) Errada. O município pode sim utilizar superávit financeiro do exercício anterior.

    e) Errada. O município pode sim utilizar o excesso de arrecadação do exercício corrente

    Vale lembrar que o município pretende abrir créditos especiais. Se ele quisesse abrir créditos extraordinários, ele não poderia utilizar os recursos que, em decorrência de vetoemenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes.

    Gabarito: A

  • Anotações das Aula do Anderson Ferreira:

    Fontes de Créditos

    *Suplementares e Especiais: 

    Fontes que não alteram o montante total de receitas e despesas da LOA, por se tratarem de realocação de recursos:

    1.Reserva de contingência 

    2. Anulação de crédito ordinário ou adicional

    3. “Sobras” (emendas, rejeição ou veto de despesas no projeto da LOA)

    Fontes que aumentam os montantes totais de receitas e despesas da LOA:

    4. Operações de crédito

    5. Excesso de arrecadação (menos o valor dos extraordinários já abertos)

    6. Superávit financeiro do exercício financeiro (menos o valor dos créditos **reabertos e mais a operação de crédito vinculada, se houver)

    **Lembre-se de que o superávit deve ser utilizado, preferencialmente, pelos créditos reabertos (especiais e extraordinários) no exercício atual, ou seja, aqueles oriundos dos créditos que foram abertos nos quatro últimos meses do exercício anterior.

    De uma forma simplificada, pode-se dizer que os créditos velhos terão preferência sobre a fonte velha (superávit financeiro do exercício anterior).

    Extraordinários:

    Há 2 fontes que não podem ser usadas para abrir crédito extraordinário:

    "Sobras” (emendas, rejeição ou veto de despesas no projeto da LOA) e operações de crédito. Em outras palavras, créditos extraordinários possuem 4 fontes: reserva de contingência, anulação de crédito ordinário ou adicional, excesso de arrecadação e superávit financeiro do ano anterior.

    Extraordinário em lista:

    Fontes que não alteram o montante total de receitas e despesas da LOA, por se tratarem de realocação de recursos:

    1.Reserva de contingência 

    2. Anulação de crédito ordinário ou adicional

    Fontes que aumentam os montantes totais de receitas e despesas da LOA:

    3. Excesso de arrecadação (menos o valor dos extraordinários já abertos)

    4. Superávit financeiro do exercício financeiro anterior (menos o valor dos créditos reabertos e mais a operação de crédito vinculada, se houver)

  • MNEMÔNICO: SuperAnu EXPECTativas

    Superávit apurado em balanço patrimonial do exercício anterior

    Anulação de despesas/créditos orçamentáros

    Excesso de arrecadação

    OPErações de CrédiTo

    Reserva de ConTingência

  • Letra A.

    Essa ROSERA quebrou minhas pernas! Nunca havia me atentado que o Superávit Financeiro é apurado em balanço patrimonial do exercício ANTERIOR.

  • Trata-se de uma questão sobre créditos adicionais cuja resposta é encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito Financeiro).

    Primeiramente, vamos compreender os conceitos de créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários.

    Os créditos adicionais se referem às autorizações de despesas não previstas no orçamento ou que tiveram dotação abaixo do necessário, podendo ser de três tipos:
    (i) Suplementares: como o nome sugere, são os créditos orçamentários que suplementam algum crédito já existente. Com outras palavras, são os créditos adicionais que buscam reforçar alguma dotação orçamentária que se mostrou insuficiente.
    (ii) Especiais: são os créditos adicionais que tem a função de atender despesas que não tinham nenhuma dotação orçamentária.
    (iii) Extraordinários: são os créditos adicionais utilizados para suprir despesas urgentes e imprevistas decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

     
    A resolução da questão demanda também a leitura do art. 43 da Lei 4320/64:
    “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.      
    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:       
    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;        
    II - os provenientes de excesso de arrecadação;
    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;      
    IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las".    


    Após essa introdução, vamos analisar as alternativas.

    A) CORRETO. Realmente, o excesso de arrecadação do exercício corrente, mas não o superávit do orçamento corrente, segundo o art. 43, § 3º, da Lei 4.320: “Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício".    

    B) ERRADO. Na verdade, o excesso de arrecadação do exercício corrente é fonte de recursos para abertura de créditos adicionais. Mas o superávit do orçamento corrente não é.

    C) ERRADO. Tanto o excesso de arrecadação do exercício corrente quanto as operações de crédito são fontes para abertura de créditos adicionais.

    D) ERRADO. Tanto a anulação parcial de dotações orçamentárias quanto o superávit financeiro do exercício anterior são fontes para abertura de créditos adicionais.

    E) ERRADO. Tanto as operações de crédito quanto o excesso de arrecadação do exercício corrente são fontes para abertura de créditos adicionais.

     

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".

  • O Excesso de arrecadação é do exercício CORRENTE

    O Superávit financeiro é o apurado no balanço patrimonial exercício ANTERIOR.

  • Lei 4320/64:

    “Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.

    § 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:    

    I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;     

    II - os provenientes de excesso de arrecadação;

    III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;

    IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las".

    GABARITO: A