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Olá Pessoal.
Gabarito. E
Sucintamente, a questão cobrou o conhecimento da alínea d, do inc. I, do art. 102, da CF, verbis:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Bons Estudos.
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gAB: E
A via frequentemente utilizada para pleitear amparo junto ao STF contra decisão do TCU é o mandado de segurança, ocasiões nas quais a Corte de Contas, que possui capacidade postulatória, figura no polo passivo da lide.
Como se sabe, as decisões dos Tribunais de Contas estão sujeitas à revisão do Poder Judiciário, mas só podem ser anuladas (nunca reformadas - aqui a gente elimina as alternativa B e C) em caso de irregularidade formal grave ou manifesta ilegalidade.
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Alguém poderia explicar o motivo do erro da alternativa A.
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Comentário:
Uma vez que o ordenamento jurídico pátrio é regido pelo princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF, art. 5º, XXXV), é possível sim acionar o Poder Judiciário contra uma decisão do Tribunal de Contas. A provocação do Judiciário, contudo, não tem natureza de recurso, pois se faz por meio de uma ação judicial autônoma e totalmente independente do processo no Tribunal de Contas, a exemplo de mandados de segurança.
A competência para processar e julgar mandados de segurança contra atos TCU, no âmbito do Judiciário, é do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme previsto no art. 102, inciso I da Constituição Federal. O gabarito, portanto, deve ser a alternativa “e”.
Detalhe é que o Judiciário não revisa o mérito das decisões da Corte de Contas, cabendo-lhe tão somente verificar se os aspectos formais foram observados e se os direitos individuais foram preservados.
Outro detalhe é que, além do mandado de segurança, também é possível impetrar ações ordinárias nos juízos de primeiro grau contra as decisões dos Tribunais de Contas.
Se postulada contra ato do TCU, a competência para julgar será dos juízes federais; já ações ordinárias contra as decisões dos demais Tribunais de Contas serão apreciadas pelos juízes estaduais.
Gabarito: alternativa “e”
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Dimas, bom... lá vai o que eu acredito estar errado.
São irreformáveis pelo Poder Judiciário - Sim! Realmente, as decisões do TCU são irreformáveis. Porém, devido ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, o Poder Judiciário pode apreciar as decisões do TCU nos casos de ilegalidade expressa e inobservâncias de requisitos formais (por exemplo: a decisão é por maioria absoluta, só que decidiram por maioria relativa...); Então, neste caso, o TCU terá que fazer outra decisão e não reformular a anterior.
Uma vez que o TCU é cúpula da jurisdição administrativa, que não se confunde com a jurisdição do Poder Judiciário.
O Brasil adota o sistema de jurisdição única/inglês, em que somente o Poder Judiciário faz coisa julgada. Então, não cabe aqui a "jurisdição administrativa" tampouco "cúpula de jurisdição administrativa" oriunda do sistema francês, em que existe coisa julgada administrativa. Ou seja, não é nossa realidade. Portanto, errado.
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Novamente o gabarito é a letra E e quando vc clica para corrigir considera errado
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GAB: LETRA E
Complementando!
Fonte: Estratégia Concursos
a) o Brasil adotou o sistema de jurisdição una, logo não existe “cúpula da jurisdição administrativa”. No Brasil, para a doutrina majoritária, só existe a jurisdição do Poder Judiciário, com poucas exceções constitucionais – ERRADA;
b) e c) as decisões do TCU não podem ser objeto de reforma, ou seja, não podem ser alteradas pelo Poder Judiciário. Somente caberá o controle quanto à legalidade, permitindo a anulação, mas não a reforma – ERRADAs;
d) de fato, cabe mandado de segurança, mas a competência originária não pertence ao STJ – ERRADA;
e) agora sim! Uma forma de controlar a decisão do TCU é mediante mandado de segurança, cuja competência para apreciação é do STF, na forma do art. 102, I, “d” – CORRETA.
DICA:
=> MS decisão do TCU: STF;
=> MS decisão dos demais: TJ;
=> Ação ordinária: juízo de primeiro grau (TCU: federal; demais: estadual).
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mandado de segurança contra TCU = julgado pelo STF
mandado de segurança contra tribunais de contas dos estados/municípios = julgado pelos STJ's
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TCU
HC/MS/HD - STF (CF, art. 102, I, d)
Ação Ordinária - Juiz Federal
TCE/TCMs
HC - STJ (CF, art. 105, I, c)
HD/MS - TJ dos Estados (CF, art. 125)
Ação Ordinária - Juiz Estadual
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Estratégia...
Comentário:
a) o Brasil adotou o sistema de jurisdição una, logo não existe “cúpula da jurisdição administrativa”. No Brasil, para a doutrina majoritária, só existe a jurisdição do Poder Judiciário, com poucas exceções constitucionais – ERRADA;
b) e c) as decisões do TCU não podem ser objeto de reforma, ou seja, não podem ser alteradas pelo Poder Judiciário. Somente caberá o controle quanto à legalidade, permitindo a anulação, mas não a reforma – ERRADAs;
d) de fato, cabe mandado de segurança, mas a competência originária não pertence ao STJ – ERRADA;
e) agora sim! Uma forma de controlar a decisão do TCU é mediante mandado de segurança, cuja competência para apreciação é do STF, na forma do art. 102, I, “d” – CORRETA.
Gabarito: alternativa E.
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#Respondi errado!!!