SóProvas


ID
2849233
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um servidor aprovado em concurso público ingressou no cargo de analista de controle externo de determinado órgão e começou a atuar em atividades relativas à fiscalização e ao controle externo da arrecadação. Após o período de estágio probatório, ele passou a adulterar algumas decisões a pedido de interessados, tendo recebido, em troca, expressiva vantagem econômica.


Conforme a Lei n.º 8.429/1992, em decorrência dessa conduta ímproba, o referido servidor está sujeito

Alternativas
Comentários
  • GABARITO B

     

    Conforme art. 9º da Lei n.º 8.429/1992, em decorrência da conduta ímproba, o referido servidor praticou ato improbidade administrativa na modalidade enriquecimento ilícito, ou seja, quem é beneficiado é o próprio indivíduo que pratica o ato (ex.: receber para si ou para outrem/perceber vantagem econômica/adquirir para si ou para outrem).

     

    ✓ Enriquecimento ilícito:

      ⮩ Conduta dolosa.

      ⮩ Perda da função pública.

      ⮩ Deve perder os bens ilícitos.

      ⮩ Suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos.

      ⮩ Multa de até 3X o valor do acréscimo patrimonial.

      ⮩ Proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 10 anos.


  • Gab.: B



    Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:


    I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;




    I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

  • Gabarito : B


    Receber vantagem econômica.



    BORA LÁ!!!

  • Gabarito : B


    Receber vantagem econômica.

    Está sujeito à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 8 a 10 anos e pagamento de multa até 3x o valor do dano causado.


  • GABARITO: B

    Créditos do comentário: colega Isabela Raya

    Resumo dos atos de improbidade administrativa

    Enriquecimento ilícito - quem é beneficiado é o próprio indivíduo que pratica o ato (ex.: receber para si ou para outrem/perceber vantagem econômica/adquirir para si ou para outrem). É o caso da questão, visto que recebeu vantagem econômica.

    Lesão ao erário - quem é beneficiado é outro indivíduo (ex.: permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado)

     

    Atentar contra a Administração Pública - ninguém é beneficiado de maneira direta, mas a Administração Pública resta prejudicada em razão dos atos desta natureza (ex.: revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;

     

    Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário - ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003

    Obs.: não confundir frustar processo Licitatório (Lesão ao erário) com frustar concurso Público (ato que atenta contra a Administração Pública)

     

                          SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS   PROIBIÇÃO DE CONTRATAR              MULTA

     

    ENRIQ. ILÍCITO (DOLO)                         8 - 10 anos                 10 anos                até 3x o acréscimo 

     

    PREJUÍZO AO ERÁRIO                  5 - 8 anos                  5 anos                 até 2x o valor do dano

    (DOLO OU CULPA)

     

    CONTRA PRINCÍPIOS DA ADM.           3 - 5 anos                  3 anos                   até 100x remuneração               (DOLO)                                                                          percebida 

     

    CONCESSÃO BENEFICIO FIN/TRIB        5 – 8 anos                   –                     até 3x o valor do beneficio

    (DOLO) 

  • Ótima questão !

  • GABARITO LETRA B

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)  

     

    ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:

     

    I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

     

    =================================================

     

    ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:

     

    I - na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar deste sitio, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • Nem assim o cara é mandado embora, demitido. Quero me tornar um servidor público, mas isso precisa mudar.

  • EI: vantagem patrimonial indevida

    Contra a Adm: ferimento da moralidade

    Erário: benefício de terceiro sem formalidades legais

    (...)

    Erário: dolo / culpa

    EI / Contra a Adm: apenas dolo

    (...)

    EI: suspensão (8 a 10), multa (3x), proibição (10)

    Erário: suspensão (5 a 8), multa (2x), proibição (5)

    Adm: suspensão (3 a 5), multa (100x), proibição (3)

  • A questão trata sobre fixação das penas pela prática de atos de improbidade administrativa. A resposta está na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92).

    Primeiramente, vamos analisar o ato praticado pelo servidor: “ele passou a adulterar algumas decisões a pedido de interessados, tendo recebido, em troca, expressiva vantagem econômica".

    Trata-se de um ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito previsto no art. 9º, I, da Lei 8.429/92:

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:
    I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

    Agora, vamos ver quais são as penalidades para quem comete ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito. A resposta consta no art. 12, I, da Lei 8.429/92:

    Art. 12.  Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
    I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;


    Logo, apenas a alternativa “B" apresenta penalidades que constam no rol do art. 12, inciso I. Atentem que atos de improbidade administrativa apresentam penalidade civis. Na área criminal, o servidor vai responder por possíveis crimes, que terão penas mais severas, como prisão.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".
  • Um servidor aprovado em concurso público ingressou no cargo de analista de controle externo de determinado órgão e começou a atuar em atividades relativas à fiscalização e ao controle externo da arrecadação. Após o período de estágio probatório, ele passou a adulterar algumas decisões a pedido de interessados, tendo recebido, em troca, expressiva vantagem econômica.

    Conforme a Lei n.º 8.429/1992, em decorrência dessa conduta ímproba, o referido servidor está sujeito à perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos e pagamento de multa civil.

  • ESUMO/ASPECTOS IMPORTANTES DA LIA :

    A) Não existe foro por prerrogativa de função em ações de improbidade administrativa (posição do STF e do STJ).

    B) O STJ entende que os prefeitos podem responder por improbidade administrativa e também pelos crimes de responsabilidade do Decreto-Lei /67 (ex: ).

    A ação de improbidade administrativa contra os prefeitos será julgada em 1ª instância.

    C) Para o STJ, os agentes políticos se submetem à , com exceção do Presidente da República.

    Logo, é possível que os agentes políticos respondam pelos crimes de responsabilidade da Lei n.º /50 e TAMBÉM por improbidade administrativa, não ensejando "bis in idem".

    D) Para o STJ, a ação de improbidade administrativa deve ser processada e julgada em 1ª instância, ainda que tenha sido proposta contra agente político que tenha foro privilegiado no âmbito penal e nos crimes de responsabilidade.

    Logo, para o STJ, as ações de improbidade administrativa propostas contra:

    • Governadores de Estado/DF;

    • Desembargadores (TJ, TRF ou TRT);

    • Conselheiros dos Tribunais de Contas (dos Estados, do DF ou dos Municípios);

    • Membros do MPU que oficiem perante tribunais.

    Devem ser julgadas pelo juiz de 1ª instância (e não pelo STJ).

    E) O STF já decidiu, em 2007, que os agentes políticos sujeitos aos crimes de responsabilidade da Lei n.º /50 não respondem por improbidade administrativa (). Existe uma grande probabilidade de que a atual composição da Corte modifique esse entendimento.

    F) O STF já decidiu, em 2008, que a competência para julgar ação de improbidade administrativa proposta contra Ministro do STF é do próprio STF ( QO).

    9) O STJ tem reconhecido o cabimento de danos morais em ações de improbidade administrativa ().

    10) Os agentes públicos VITALÍCIOS (membros do Ministério Público, Magistratura e do Tribunal de Contas) também estão sujeitos a todas as sanções da , INCLUSIVE à perda da função pública.

    11) O Ministério Público, se não intervir no processo como PARTE, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei, sob pena de NULIDADE.

    12) A medida provisória /2015 revogou expressamente a previsão do art. ,  da  (que proibia a celebração de acordo). Ressalta-se que há discussão sobre a constitucionalidade de tal MP. Logo, atualmente é possível ser afirmado o ACORDO de leniência.

  • Lembrei da tabela do Thalius Moraes, regra do puxa!

    :D

    GABA B

  • DECOREBA que me ajuda a responder esse tipo de questão:

    A quantidade de vezes que a vogal "e" aparece:

    EnriquEcimEnto ilícito: até 3x o valor do dano;

    prEjuízo ao Erário: até 2x o valor do dano;

    lEsão aos princípios: até 100x o valor da remuneração.

    "Para AGORA o que é de AGORA!"

  • Atualmente, a questão encontra-se desatualizada para novos editais ou os que estejam abertos e não preveem as novas alterações.

    CAPÍTULO III

    Das Penas

    Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:    (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anospagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos;    (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)