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Resposta letra E:
CF - Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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Saúde e Educação devem ser levadas a serio ... lembrem-se !
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Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
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Por que não a letra "A"?
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Rocky Balboa, diz a CF - Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei.
Na questão em tela, o prefeito prestou contas. Fora do prazo, mas prestou.
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Letra A:
Segundo a LC 101/2000, Lei de responsabilidade na gestão fiscal:
Art. 51. O Poder Executivo da União promoverá, até o dia trinta de junho, a consolidação, nacional e por esfera de governo, das contas dos entes da Federação relativas ao exercício anterior, e a sua divulgação, inclusive por meio eletrônico de acesso público.
§ 1o Os Estados e os Municípios encaminharão suas contas ao Poder Executivo da União nos seguintes prazos:
I - Municípios, com cópia para o Poder Executivo do respectivo Estado, até trinta de abril;
II - Estados, até trinta e um de maio.
§ 2o O descumprimento dos prazos previstos neste artigo impedirá, até que a situação seja regularizada, que o ente da Federação receba transferências voluntárias e contrate operações de crédito, exceto as destinadas ao refinanciamento do principal atualizado da dívida mobiliária.
Não há previsão para o Tribunal de contas estadual recomendar intervenção em caso de atraso das contas do município sendo que a vedação proposta pela LRF é o impedimento do recebimento de transferências voluntárias pelo ente enquanto não regularizada a situação.
Letra C:
Segundo a CF,
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
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Não cumprimento dos Princípios Constitucionaiis Sensíveis.
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Por que ñ seria a letra B ? Indiquem para comentário!
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Kauê Gonçalves Coresma, não é a alternativa B porque o art. 35, inc. III, CF, dispõe que poderá haver intervenção se "não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde" e não "segurança pública" como diz a alternativa B.
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✅LETRA E
SÓ COMPLEMENTANDO OS COLEGAS...
INTERVENÇÃO FEDERAL ---------------------> SUSPENDER O PAGAMENTO DA DÍVIDA FUNDADA POR + DE 02 ANOS CONSECUTIVOS, SALVO MOTIVO DE FORÇA MAIOR.
INTERVENÇÃO ESTADUAL -------------------> DEIXAR DE SER PAGA, SEM MOTIVO DE FORÇA MAIOR, POR 02 ANOS CONSECUTIVOS, A DÍVIDA FUNDADA.
OBS: ATENÇÃO NAS DIFERENÇAS , POIS AS BANCAS PODEM TROCAR.
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ATENÇÃO!!!
ADI 2631/ STF. - É inconstitucional a atribuição conferida, pela Constituição do Pará, art. 85, I, ao Tribunal de Contas dos Municípios, para requerer ao Governador do Estado a intervenção em Município. Caso em que o Tribunal de Contas age como auxiliar do Legislativo Municipal, a este cabendo formular a representação, se não rejeitar, por decisão de dois terços dos seus membros, o parecer prévio emitido pelo Tribunal (C.F., art. 31, § 2º). II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
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Não lembro de estar escrito em algum lugar que o TCE pode recomendar intervenção. Se alguém puder me esclarecer esse ponto, agradeço.
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O Tribunal de Contas não pode REQUERER intervenção, mas a questão fala em RECOMENDAR, que é diferente.
Portanto, segundo a questão, o TC, pode RECOMENDAR, mas não REQUERER intervenção!
Muita atenção nessa hora! Boa sorte a todos!
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CF, Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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Minha dúvida maior foi em saber se o Tribunal de contas do Estado tinha essa competência.
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De
acordo com o enunciado, o candidato deve demonstrar conhecimento acerca das
atribuições e competências do tribunal de contas estadual.
Vejamos
as alternativas sobre a intervenção do estado em município:
A) O prefeito apresente as contas
após o prazo determinado em lei.
Errado. Mesmo após o prazo, as contas foram prestadas pelo prefeito.
Desta forma não há como relacionar com exceção prevista no inciso II do artigo
35 da Constituição Federal de 1988.
B) Não tenha sido aplicado o
mínimo da receita municipal para a manutenção da segurança pública.
Errado. A exceção prevista no inciso III do artigo 35 da Constituição
Federal de 1988 se refere à manutenção e desenvolvimento do ensino e nas
ações e serviços públicos de saúde.
C) O ente municipal deixe de
pagar, por um ano, a dívida fundada.
Errado. A exceção prevista no inciso I do artigo 35 da Constituição
Federal de 1988 se refere a dois anos consecutivos sem motivo de força maior.
D) Haja indícios da prática de
ato de improbidade pelo prefeito.
Errado. De acordo com o artigo 35 da Constituição Federal de 1988,
indícios de improbidade municipal não conferem competência ao Estado de
intervir no Município.
E) Não tenha sido aplicado o
mínimo exigido da receita municipal na manutenção e no desenvolvimento do
ensino.
Certo. De acordo com o inciso III do artigo 35 da Constituição
Federal de 1988.
Gabarito do Professor: Letra E.
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Gab. E
Aquela questão que aprendemos mais com o enunciado do que com as assertivas!
Sobre a recomendação de intervenção do TCE:
O TCE não pode recomendar, diretamente ao Governador, intervenção no Município, cabendo-lhe "emitir parecer prévio sobre essas contas, apontando as irregularidades e indicando as medidas corretivas, inclusive a intervenção no Município, para que a Câmara Municipal as julgue com pleno conhecimento da matéria" Hely Lopes Meirelles.
Para quem quiser se aprofundar mais, sugiro a seguinte leitura:
Fonte: ilegitimidade do tribunal de contas para recomendar intervencao municipal ao governador (tdbvia.com.br)
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Constituição do Estado do Paraná
DA INTERVENÇÃO DO ESTADO NOS MUNICÍPIOS
Art. 20. O Estado não intervirá nos Municípios, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição do Estado, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
§ 1. A intervenção será decretada pelo Governador, de ofício, ou mediante solicitação da Câmara Municipal, aprovada pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, ou do Tribunal de Contas do Estado, dependendo sua execução de prévia apreciação e aprovação da Assembleia Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2. Aprovada a intervenção, o Governador nomeará o interventor, que assumirá seus encargos perante a Mesa Executiva da Câmara Municipal ou, se for o caso, perante a autoridade judiciária competente, mediante a prestação do compromisso de cumprir as Constituições Federal e Estadual, observar as leis e os limites do decreto interventivo, para bem e lealmente desempenhar as funções de seu encargo extraordinário.
§ 3. Se a Assembleia Legislativa estiver em recesso, a mesma será convocada extraordinariamente, em vinte e quatro horas.
§ 4. O interventor prestará contas de sua administração à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, nas mesmas condições estabelecidas para o Prefeito Municipal.
§ 5. No caso do inciso IV deste artigo, dispensada a apreciação pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 6. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a esses retornarão, salvo impedimento legal.
GABARITO: E
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As hipóteses de intervenção do Estado em Município estão relacionadas no art. 35, CF/88:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Gabarito: Letra E