SóProvas


ID
2849632
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O Tribunal de Contas do Estado verificou que determinado estado da Federação deixou de recolher imposto sobre doação a filhos menores, embora a legislação considere o donatário como contribuinte.

Nessa situação hipotética, os pais

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C com ressalvas

     

    Vejamos:

     

    O art. 134, I, do CTN, estabelece que, na impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores.

     

    A banca apontou como gabarito a Letra C. Porém, cabe recurso, uma vez que não é possível afirmar se haverá responsabilidade dos pais, já que o art. 134 exige duas condições para atrair a responsabilidade “solidária” aos pais. São elas:

     

    1) impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação tributária principal do filho (será o primeiro a ser cobrado);

    2) atuação ou omissão dos pais dando causa ao não pagamento do ITCMD.

     

    Como nada disso foi informado, e sendo afirmado apenas que o Estado deixou de recolher (não sabemos ao menos o porquê, podendo ser até por omissão do próprio Estado), não podemos caracterizar a responsabilidade dos pais. O próprio enunciado exigiu a resposta considerando “aquela situação hipotética”, isto é, sem definir qualquer atuação ou omissão dos pais, ou a impossibilidade de exigência do filho.

  • A título de conhecimento...

    Obs: >>> De acordo com a letra de lei o gabarito é a letra C, mas de acordo com a maioria dos doutrinadores o gabarito seria a letra E, pois houve imprecisão terminológica: a rigor, a responsabilidade das pessoas enumeradas no artigo 134 não é solidária, mas sim subsidiária (ou supletiva), estando claramente presente o benefício de ordem.

    4º-Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

    Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

    Bons estudos!

  • deveria estar explícito... ''de acordo com o ctn...''


  • Típica questão que o Cespe coloca pra ter controle da nota de aprovação ou de corte da prova.


    Na divulgação do gabarito definitivo eles poderiam anular a questão (sob justificativa de divergência entre lei e doutrina, e a questão não indica qual quer), mantê-la (porque sim) ou alterar o gabarito (sob justificativa de que a doutrina e jurisprudência entendem que o artigo tem uma impropriedade, e a responsabilidade seria, como de fato é, subsidiária).

    Tudo a depender do interesse da banca.


    Tem que ver isso aí...

  • Até o STJ concorda com a "derrapada" do CTN:

    Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verifica no art. 134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária 'nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte', uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade subsidiária. (EREsp 446.955/SC)

  • INSEGURANÇA JURÍDICA DA QUESTÃO: faltou CONTEXTO da FONTE de Direito - CTN, Doutrina ou Jurisprudência?

    Cespe, sua danadinha... quer F#%er todo mundo?

  • A banca não anulou a questão: http://www.cespe.unb.br/concursos/TCE_MG_18/arquivos/TCE_MG_18_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO.PDF

    Inexperiência ou malandragem?

  • É pacífico na doutrina e na jurisprudência que o CTN foi atécnico no art. 134, I, cuidando-se ali, na verdade, de uma responsabilidade subsidiária, porque presente o benefício de ordem (primeiro promove-se a execução fiscal contra o filhor menor). Aliás, o próprio assunto já foi cobrado inúmeras vezes pelo CESPE, sendo muito pertinente a seguinte passagem do livro do Ricardo Alexandre:

     

    "A rigor, portanto, a responsabilidade das pessoas enumeradas no dispositivo é subsidiária (ou supletiva), estando claramente presente o “benefício de ordem”. Nesse sentido, é também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstra o seguinte excerto:

     

    "Flagrante ausência de tecnicidade legislativa se verifica no art. 134, do CTN, em que se indica hipótese de responsabilidade solidária ‘nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte’, uma vez cediço que o instituto da solidariedade não se coaduna com o benefício de ordem ou de excussão. Em verdade, o aludido preceito normativo cuida de responsabilidade subsidiária (EREsp 446.955/SC, Rel. Min. Luiz Fux, 1.ª Seção, j. 09.04.2008, DJe 19.05.2008)".

     

    Em provas de concurso público, todavia, novamente se aconselha que o candidato mantenha a estratégia de considerar corretas as assertivas que transcrevam disposições legais. Assim, usando a precária terminologia do CTN, a responsabilidade prevista no art. 134 é solidária, mas somente surge quando não é possível o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte. Essa é a forma mais segura de o candidato resolver as questões de concurso. Entretanto, dada a insegurança gerada pelo conflito entre o tecnicamente correto e o impreciso texto legal, merece elogios a postura do CESPE que, no concurso para provimento de cargos de Advogado da União, com provas aplicadas em 2012, citando o excerto jurisprudencial acima transcrito, entendeu por anular o seguinte item: “No que se refere à penalidade de caráter moratório, a responsabilidade tributária do espólio e do inventariante é solidária.

     

    (Direito tributário esquematizado / Ricardo Alexandre. – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017. P. 406-407.)

     

    Questão que, a meu ver, deveria ter sido anulada.

  • Não há "de acordo com o CTN" , mas há "embora a legislação" , o que é uma forma implícita de afirmar que é de acordo com o CTN.

    Logo, de acordo com a "legislação" (CTN), limpo e seco: responsabilidade solidária.

  • Para se verificar a obrigação “solidária” (que, como visto, é na verdade subsidiária), é necessária a ocorrência simultânea de duas condições: (a) que seja impossível a exigência do cumprimento da obrigação tributária principal do contribuinte (primeiro, o Fisco cobra deste); (b) que o responsável indicado tenha colaborado para o não pagamento do tributo, diante de ato ou omissão a ele atribuíeis, devendo a atuação do terceiro na administração do patrimônio do representado ter relação direta com o aparecimento da obrigação tributária não cumprida. Frise-se que, se houver a execução direta dos bens dos terceiros, estes poderão invocar o benefício de ordem para a satisfação da dívida, o que ratifica a subsidiariedade imanente ao art. 134 do CTN. 

  • A banca levou em consideração a dicção literal do art. 134 do CTN, mas o STJ entende que o artigo trata de responsabilidade subsidiária, conforme EREsp 446.955/SC abaixo colacionado

  • Código Tributário:

         Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente (subsidiariamente) com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

           I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

           II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

           III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

           IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

           V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

           VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

           VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

           Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

           Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

           I - as pessoas referidas no artigo anterior;

           II - os mandatários, prepostos e empregados;

           III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Já houve provas da CESPE que foram anuladas fazendo essa mesma pergunta sem especificar se era de acordo com CTN, porém nem sempre a banca anula

  • se vier "de acordo com tn..." os cursinhos ensinam a entender como responsabilidade SOLIDÁRIA, porque ipsis verbis legis

  • GABARITO LETRA C 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

     

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

    III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

    IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

    V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

    VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

    VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

  • Típica questão que a gente se finge de doido e segue o baile, se não, fica mais doido ainda.

  • É cediço observar que nesse caso há uma divergência entre o dispositivo da lei, exposto no CTN e na doutrina e jurisprudência, isto porque o art. 134 do CTN estabeleceu que a responsabilidade é SOLIDÁRIA, em que pese ele mesmo tenha estabelecido uma ordem de preferência (primeiro se cobra do contribuinte e depois dos elencados nos incisos). Como se sabe a obrigação solidária não admite ordem de preferência, incidindo, portanto, na prática, uma responsabilidade subsidiária, segundo a doutrina e jurisprudência.

    Porém a título de prova, se cobrar letra fria da lei (como foi o caso da questão) responsabilidade solidária, se for com base na jurisprudência e doutrina, responsabilidade subsidiária.

  • Errando pela vontade da banca.

  • Não entendi muito bem o enunciado da questão...

    Mas os pais são responsáveis solidariamente (na prática, subsidiariamente)

  • O problema dessa questão é que ela não afirmou que a sua resposta deveria ser de acordo com o CTN.

  • DEPOIS DE ERRAR VÁRIAS VEZES ESSA QUESTÃO GRAVEI QUE O CESPE SEMPRE COBRA A LITERALIDADE DESSE ARTIGO 134 DO CTN (RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA).

    TEM QUE DANÇAR CONFORME A MÚSICA! kkk

  • Art. 134, I, respons. solidária, embora do ponto de vista da doutrina seja responsabilidade subsidiária, haja vista que comporta o benefício de ordem.

  • Se a banca vai cobrar a letra da lei e não a substância do dispositivo que ao menos colocasse um "nos termos do CTN" ou coisa assim, pelo amor de Deus...

  • Nessa situação, os pais são respondem solidariamente pelos tributos devidos por seus filhos menores, nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis, por expressa previsão do art.134, I do CTN.

    CTN. Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    Portanto, os pais terão responsabilidade solidária pelo imposto sobre doação que deixou de pagar os seus filhos menores!!!

    Resposta: C 

  • No entanto, a E não está errada.

  • Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem SOLIDARIAMENTE com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
  • A questão demanda conhecimentos sobre o tema: Responsabilidade tributária.

     

    Para respondermos a essa questão, temos que dominar o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

    I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

     

    Observação: Aqui há uma questão importante: na verdade, é uma responsabilidade subsidiária, segundo doutrina, apesar do CTN usar a expressão “solidariamente". Válido também ressaltar que a questão não se utilizou de expressões como “nos termos do CTN" ou “nos termos da legislação tributária" etc.

     

    Logo, o enunciado é completado da maneira correta com a letra C, assim ficando:

    O Tribunal de Contas do Estado verificou que determinado estado da Federação deixou de recolher imposto sobre doação a filhos menores, embora a legislação considere o donatário como contribuinte.

    Nessa situação hipotética, os pais terão responsabilidade solidária.

     

    Gabarito do professor: Letra C.

     

  • Letra de lei é C, pois o artigo 134 do CTN diz que é solidária. PORÉM na verdade é subsidiário né, então pnc da cespe

  • A meu ver é muito critico o gabarito em si, que não deveria ser prevalecido já que existem divergências quanto a esta classificação. na verdade existem 5 teorias que existem apenas para determinar como vedem ser classificados as espécies tributárias. e isso até hoje não ´e uníssono ou o que deve ser prevalecido.

    De forma resumida, pode-se apresentar as seguintes teorias:

    1. Responsabilidade Objetiva e Solidária

    2. Responsabilidade por substituição do administrador

    3. Responsabilidade subsidiária do administrador e principal da sociedade

    4. Responsabilidade principal do administrador e subsidiária da sociedade

    5. Responsabilidade solidária e integral do administrador e da sociedade

    Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

          I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

    Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado (grifo nosso)

    A falta de exatidão do termo “pessoalmente responsável” fez surgir enorme divergência doutrinária acerca do tipo de responsabilidade prevista no art. 135 do CTN.

    Desta forma alguns classificam em responsabilidade por transferência, pessoal, solidária e subsidiária.