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Alternativa A: A compensação é regida pelo disposto no CTN e na lei tributária que vier a autorizar a compensação no âmbito de cada ente tributante. Alternativa errada.
Alternativa B: O art. 170, do CTN, autoriza a compensação mesmo quando os créditos do particular contra a Fazenda sejam vincendos. Alternativa correta.
Alternativa C: De acordo com o art. 170-A, do CTN, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Alternativa errada.
Alternativa D: A compensação constitui hipótese de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, II). Alternativa errada.
Alternativa E: A regra do direito privado (CC, art. 354) não se aplica ao Direito Tributário, inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros seguido do débito principal da obrigação tributária. Alternativa errada.
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Será que apenas eu entendeu que a alternativa B diz que o crédito vincendo é da fazenda contra o sujeito passivo, e não do sujeuito passivo contra a fazenda, como diz o CTN
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Sobre as letras A e E:
Súmula 464 STJ: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
Sobre a letra B:
- Somente pode ser VINCENDO o valor que a Fazenda Pública deve ao sujeito passivo do tributo, jamais o crédito tributário (que o particular deve à Fazenda Pública) o qual deve sempre estar VENCIDO.
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Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
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Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
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Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou
cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa,
autorizar a compensação de créditos tributários com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo
contra a Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei
determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante,
não podendo, porém, cominar redução maior que a
correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a
decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
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Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
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A regência da alternativa B parece estar incorreta!!!!!!
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Código Tributário:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.
Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
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TRANSA REMISSA COMPENSA o PAGAMENTO
TRANSAção
REMISSsão
COMPENSAção
PAGAMENTO
o resto tu estuda:
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
Quero que tenham PAZ e não calamidade,
Quero te dar um futuro, uma esperança - Assim te diz o Senhor
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A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do CC não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
Súmula 464 STJ
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DISCURSIVA PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA: É possível a compensação de tributos com precatórios?
Os precatórios são créditos líquidos e certos perante a Administração, especialmente porque reconhecidos judicialmente, por meio de decisão condenatória transitada em julgado. Para se saber se é possível ou não compensar débitos tributários com precatórios, deve-se observar, sobretudo, os artigos 170 e 170-A do CTN, senão vejamos:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Como visto, o primeiro requisito indispensável para que haja a possibilidade de se compensar o pagamento de tributos com precatórios, é a existência de lei autorizando a compensação. Por haver permissivo legal, apenas duas hipóteses de compensação eram permitidas:
a) diante da não quitação da parcela anual (art.78, ADCT nos termos da EC 62/2009, declarado INCONSTITUCIONAL PELO STF)
b) nos casos de não liberação tempestiva de recursos destinados ao pagamento de precatórios segundo a ordem cronológica (art. 97, §10, II, ADCT).
Assim, devido à declaração de inconstitucionalidade, hoje, das duas hipóteses acima, apenas a compensação prevista no art. 97, §10, II, ADCT remanesce:
a) apenas para os entes que estavam em dia com o pagamento de seus precatórios e
b) só até 01.01.2021 (data limite estabelecida pelo STF, quando a modulação dos efeitos na ADI 4357).
Ou seja, O STF declarou que permanecem válidas, por mais cinco exercícios financeiros, a contar da data do julgamento (25.03.2015), o regime especial de pagamento de precatórios da EC 62/2009 e, por conseguinte, o art. 78 do ADCT.
POR FIM, só a título de complementação: art. 1º, § 5ª da lei 8.437/92: § 5 Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários.
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"Repetição do indébito é tanto o direito quanto a medida processual na qual uma pessoa pleiteia a devolução de uma quantia paga desnecessariamente. Trata-se de uma modalidade de enriquecimento sem causa, fundamentada na inexistência da dívida e num pagamento indevido por um objeto lícito."
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Valor devido pelo sujeito passivo ao Poder Público -> deve estar VENCIDO
Valor devido pelo Poder Púbico ao sujeito passivo -> pode ser VENCIDO ou VINCENDO
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a) ERRADA. A compensação é regida pelo CTN e pela lei específica do ente tributante que vier a autorizá-la.
b) CERTA. A compensação ocorrerá com créditos líquidos e certos, vencidos OU VINCENDOS. Isso é o que nos diz o art. 170 do CTN, veja:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
c) ERRADA. A jurisprudência admite o mandado de segurança para assegurar o direito à compensação, conforme se depreende da Súmula nº 213, STJ:
Súmula 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
No entanto, o art. 170-A do CTN veda a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, ANTES do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial:
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
No mesmo sentido a Súmula nº 212 do STJ:
Súmula 212 do STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
d) ERRADA. A compensação é modalidade de EXTINÇÃO do crédito tributário, conforme Art. 156, II do CTN:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
II - a compensação;
e) ERRADA. Tal regra se aplica no âmbito do direito privado (art. 354, CC/2002), não se aplicando ao direito tributário. Nesse sentido, tem-se a Súmula nº 464 do STJ:
Súmula nº 464, STJ: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do CCB/2002 não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
Resposta: Letra B
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Para solucionar a questão, é preciso
conhecer a matéria relativa à compensação tributária e a extinção do crédito
tributário e suas particularidades. O conhecimento da lei é o ponto inicial dos
estudos, tendo o CTN papel fundamental nos fundamentos necessários para marcar
a opção correta.
A alternativa (A) está incorreta. A
compensação tributária não é regida pelo Código Civil, mas sim pelos parâmetros
dados pelo CTN e pela lei específica do ente federativo (se houver), tal como
aponta o art. 170 do CTN (norma geral de tributação) que diz que a lei (do
respectivo ente federativo) poderá estabelecer condições e garantias para
autorizar a compensação de créditos tributários.
A alternativa (B) está correta porque de fato
a compensação poderá ocorrer mesmo que a quantia devida ao particular for
vincenda, com fulcro no art. 170 do CTN.
A alternativa (C) está incorreta. Não poderá
ocorrer compensação com créditos tributários judiciais ainda não liquidados, conforme
a dicção do art. 170-A do CTN que exige o trânsito em julgado.
A alternativa (D) está incorreta. Nos moldes
do art. 156 do CTN, a compensação tributária é modalidade de extinção do
crédito tributário, e não de exclusão do crédito tributário.
A alternativa (E) está incorreta. O STJ (Resp
951.608/SC) e Conselho de Contribuintes (Ac 303-34.344) não autorizam a forma
de compensação utilizada pelo Código Civil. Há o entendimento que se deve
utilizar a forma proporcional de principal e juros e não um em detrimento do
outro.
O gabarito do professor é a alternativa (B).
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a) ERRADA. A compensação é regida pelo CTN e pela lei específica do ente tributante que vier a autorizá-la.
b) CERTA. A compensação ocorrerá com créditos líquidos e certos, vencidos OU VINCENDOS. Isso é o que nos diz o art. 170 do CTN, veja:
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
c) ERRADA. A jurisprudência admite o mandado de segurança para assegurar o direito à compensação, conforme se depreende da Súmula nº 213, STJ:
Súmula 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.
No entanto, o art. 170-A do CTN veda a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, ANTES do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial:
Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
No mesmo sentido a Súmula nº 212 do STJ:
Súmula 212 do STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.
d) ERRADA. A compensação é modalidade de EXTINÇÃO do crédito tributário, conforme Art. 156, II do CTN:
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
II - a compensação;
e) ERRADA. Tal regra se aplica no âmbito do direito privado (art. 354, CC/2002), não se aplicando ao direito tributário. Nesse sentido, tem-se a Súmula nº 464 do STJ:
Súmula nº 464, STJ: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do CCB/2002 não se aplica às hipóteses de compensação tributária.
Resposta: Letra B
FONTE= DIREÇÃO