SóProvas


ID
2849647
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Um contribuinte pretende compensar parcialmente tributo municipal com valores reconhecidos como repetição de indébito tributário municipal em sentença declaratória transitada em julgado.

Nos termos do CTN e à luz da doutrina, essa compensação

Alternativas
Comentários
  • Alternativa A: A compensação é regida pelo disposto no CTN e na lei tributária que vier a autorizar a compensação no âmbito de cada ente tributante. Alternativa errada.

     

    Alternativa B: O art. 170, do CTN, autoriza a compensação mesmo quando os créditos do particular contra a Fazenda sejam vincendos. Alternativa correta.

     

    Alternativa C: De acordo com o art. 170-A, do CTN, é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. Alternativa errada.

     

    Alternativa D: A compensação constitui hipótese de extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, II). Alternativa errada.

     

    Alternativa E: A regra do direito privado (CC, art. 354) não se aplica ao Direito Tributário, inexistindo regra segundo a qual o pagamento parcial imputar-se-á primeiro sobre os juros seguido do débito principal da obrigação tributária. Alternativa errada.

  • Será que apenas eu entendeu que a alternativa B diz que o crédito vincendo é da fazenda contra o sujeito passivo, e não do sujeuito passivo contra a fazenda, como diz o CTN

  • Sobre as letras A e E:


    Súmula 464 STJ: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária.


    Sobre a letra B:


    - Somente pode ser VINCENDO o valor que a Fazenda Pública deve ao sujeito passivo do tributo, jamais o crédito tributário (que o particular deve à Fazenda Pública) o qual deve sempre estar VENCIDO.


  • Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.           (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)


     Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

  • Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

  • Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou

    cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa,

    autorizar a compensação de créditos tributários com créditos

    líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo

    contra a Fazenda pública. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)


    Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei

    determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante,

    não podendo, porém, cominar redução maior que a

    correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a

    decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

  • Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    I - o pagamento;

    II - a compensação;

    III - a transação;

    IV - remissão;

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.                       

    Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.

  • A regência da alternativa B parece estar incorreta!!!!!!

  • Código Tributário:

        Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.  

           Parágrafo único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do seu montante, não podendo, porém, cominar redução maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.

            Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

           Art. 171. A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litígio e conseqüente extinção de crédito tributário.

           Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • GABARITO LETRA B 

     

    LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)

     

    ARTIGO 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.          

  • TRANSA REMISSA COMPENSA o PAGAMENTO

    TRANSAção

    REMISSsão

    COMPENSAção

    PAGAMENTO

    o resto tu estuda:

    V - a prescrição e a decadência;

    VI - a conversão de depósito em renda;

    VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;

    VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;

    IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;

    X - a decisão judicial passada em julgado.

    XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. 

    Quero que tenham PAZ e não calamidade,

    Quero te dar um futuro, uma esperança - Assim te diz o Senhor

  • A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do CC não se aplica às hipóteses de compensação tributária. Súmula 464 STJ
  • DISCURSIVA PARA QUEM ESTUDA PARA ADVOCACIA PUBLICA: É possível a compensação de tributos com precatórios?

    Os precatórios são créditos líquidos e certos perante a Administração, especialmente porque reconhecidos judicialmente, por meio de decisão condenatória transitada em julgado. Para se saber se é possível ou não compensar débitos tributários com precatórios, deve-se observar, sobretudo, os artigos 170 e 170-A do CTN, senão vejamos:

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública. 

    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.

    Como visto, o primeiro requisito indispensável para que haja a possibilidade de se compensar o pagamento de tributos com precatórios, é a existência de lei autorizando a compensação. Por haver permissivo legal, apenas duas hipóteses de compensação eram permitidas:

    a) diante da não quitação da parcela anual (art.78, ADCT nos termos da EC 62/2009, declarado INCONSTITUCIONAL PELO STF)

    b) nos casos de não liberação tempestiva de recursos destinados ao pagamento de precatórios segundo a ordem cronológica (art. 97, §10, II, ADCT).

    Assim, devido à declaração de inconstitucionalidade, hoje, das duas hipóteses acima, apenas a compensação prevista no art. 97, §10, II, ADCT remanesce:

    a) apenas para os entes que estavam em dia com o pagamento de seus precatórios e

    b) só até 01.01.2021 (data limite estabelecida pelo STF, quando a modulação dos efeitos na ADI 4357).

    Ou seja, O STF declarou que permanecem válidas, por mais cinco exercícios financeiros, a contar da data do julgamento (25.03.2015), o regime especial de pagamento de precatórios da EC 62/2009 e, por conseguinte, o art. 78 do ADCT.

    POR FIM, só a título de complementação: art. 1º, § 5ª da lei 8.437/92: § 5 Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. 

  • "Repetição do indébito é tanto o direito quanto a medida processual na qual uma pessoa pleiteia a devolução de uma quantia paga desnecessariamente. Trata-se de uma modalidade de enriquecimento sem causa, fundamentada na inexistência da dívida e num pagamento indevido por um objeto lícito." 

  • Valor devido pelo sujeito passivo ao Poder Público -> deve estar VENCIDO

    Valor devido pelo Poder Púbico ao sujeito passivo -> pode ser VENCIDO ou VINCENDO

  • a) ERRADA. A compensação é regida pelo CTN e pela lei específica do ente tributante que vier a autorizá-la.

    b) CERTA. A compensação ocorrerá com créditos líquidos e certos, vencidos OU VINCENDOS. Isso é o que nos diz o art. 170 do CTN, veja:

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

     

    c)  ERRADA. A jurisprudência admite o mandado de segurança para assegurar o direito à compensação, conforme se depreende da Súmula nº 213, STJ:

    Súmula 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    No entanto, o art. 170-A do CTN veda a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, ANTES do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial:

    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

     

    No mesmo sentido a Súmula nº 212 do STJ: 

    Súmula 212 do STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    d) ERRADA. A compensação é modalidade de EXTINÇÃO do crédito tributário, conforme Art. 156, II do CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    II - a compensação;

    e) ERRADA. Tal regra se aplica no âmbito do direito privado (art. 354, CC/2002), não se aplicando ao direito tributário. Nesse sentido, tem-se a Súmula nº 464 do STJ:

    Súmula nº 464, STJ: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do CCB/2002 não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

    Resposta: Letra B

  • Para solucionar a questão, é preciso conhecer a matéria relativa à compensação tributária e a extinção do crédito tributário e suas particularidades. O conhecimento da lei é o ponto inicial dos estudos, tendo o CTN papel fundamental nos fundamentos necessários para marcar a opção correta.

     A alternativa  (A) está incorreta. A compensação tributária não é regida pelo Código Civil, mas sim pelos parâmetros dados pelo CTN e pela lei específica do ente federativo (se houver), tal como aponta o art. 170 do CTN (norma geral de tributação) que diz que a lei (do respectivo ente federativo) poderá estabelecer condições e garantias para autorizar a compensação de créditos tributários.

    A alternativa (B) está correta porque de fato a compensação poderá ocorrer mesmo que a quantia devida ao particular for vincenda, com fulcro no art. 170 do CTN.

    A alternativa (C) está incorreta. Não poderá ocorrer compensação com créditos tributários judiciais ainda não liquidados, conforme a dicção do art. 170-A do CTN que exige o trânsito em julgado.

    A alternativa (D) está incorreta. Nos moldes do art. 156 do CTN, a compensação tributária é modalidade de extinção do crédito tributário, e não de exclusão do crédito tributário.

    alternativa (E) está incorreta. O STJ (Resp 951.608/SC) e Conselho de Contribuintes (Ac 303-34.344) não autorizam a forma de compensação utilizada pelo Código Civil. Há o entendimento que se deve utilizar a forma proporcional de principal e juros e não um em detrimento do outro.

    O gabarito do professor é a alternativa (B).


  • a) ERRADA. A compensação é regida pelo CTN e pela lei específica do ente tributante que vier a autorizá-la.

    b) CERTA. A compensação ocorrerá com créditos líquidos e certos, vencidos OU VINCENDOS. Isso é o que nos diz o art. 170 do CTN, veja:

    Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.

     

    c)  ERRADA. A jurisprudência admite o mandado de segurança para assegurar o direito à compensação, conforme se depreende da Súmula nº 213, STJ:

    Súmula 213 do STJ: O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

    No entanto, o art. 170-A do CTN veda a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, ANTES do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial:

    Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001)

     

    No mesmo sentido a Súmula nº 212 do STJ: 

    Súmula 212 do STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

    d) ERRADA. A compensação é modalidade de EXTINÇÃO do crédito tributário, conforme Art. 156, II do CTN:

    Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

    II - a compensação;

    e) ERRADA. Tal regra se aplica no âmbito do direito privado (art. 354, CC/2002), não se aplicando ao direito tributário. Nesse sentido, tem-se a Súmula nº 464 do STJ:

    Súmula nº 464, STJ: A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do CCB/2002 não se aplica às hipóteses de compensação tributária.

    Resposta: Letra B

    FONTE= DIREÇÃO