A) o TCU não tem competência para quebrar sigilo bancário. Ele tem direito de obter o acesso a informações sobre recursos públicos, mas isso não é quebra de sigilo, mas um mero compartilhamento de informações – ERRADA;
B) mesmo que parte da licitação ocorra de forma regular, não haverá nenhum impedimento de se indicar irregularidades na execução contratual. As coisas são distintas (não é porque a licitação foi correta que o contrato também será). Logo, o TCU poderá indicar as irregularidades quanto à forma de pagamento – CORRETA;
C) a alternativa seguiu a literalidade da Lei 8.666/93, que dispõe que: “art. 113 […] § 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas”. O mesmo dispositivo é reproduzido no art. 59 da LOTCEMG. Assim, a alternativa deverá ser dada como errada pela banca. Ressalva-se, porém, que é muito comum os tribunais de contas solicitarem informações em outros momentos, até porque eles têm competência para realizar auditorias e inspeções a qualquer momento. Porém, será muito difícil questionar o gabarito, já que é reprodução da Lei de Licitações e da LOTCEMG – ERRADA;
D) na Lei 8.444/1992 (Lei Orgânica do TCU), há o procedimento de audiência (quando não houver débito) e de citação (se houver débito) (L8443/92, art. 12). Como houve débito, não caberia audiência – ERRADA.
E) o TCU não susta diretamente contratos. Por isso, não pode sustar “de forma autônoma”, já que primeiro deve comunicar o fato ao Congresso Nacional e somente depois de 90 dias, sem que o CN ou o Executivo tenha tomado as medidas cabíveis, caberá ao Tribunal decidir a respeito (podendo até mesmo sustar o contrato) (CF, art. 71, §§ 1º w 2º) – ERRADA;
Fonte: Estratégia Concursos