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Comentário equivocado do Luan B, gabarito letra C
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Comentário:
a) ERRADA. A função do parecer prévio é orientar o julgamento das contas do chefe do Executivo que será efetuado pelo Poder Legislativo, e não provocar o reexame de atos administrativos.
b) ERRADA. O tribunal de contas não possui ascendência hierárquica sobre o chefe do Poder Executivo. Logo, a emissão do parecer prévio não pode ser considerada uma espécie de controle inerente ao poder hierárquico.
d) CERTA. É exatamente essa a natureza do parecer prévio!! Lembrando que, embora seja opinativo, o parecer prévio deve ser conclusivo, no sentido de que o tribunal de contas deve efetivamente expressar qual a sua opinião sobre o mérito das contas, ou seja, o tribunal deve opinar, de maneira expressa e conclusiva, se as contas do chefe do Executivo devem ser aprovadas, aprovadas com ressalva ou rejeitadas. Cabe ao Poder Legislativo seguir ou não o parecer do tribunal de contas, sendo que, no município, esse parecer somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos membros da Câmara Municipal.
d) ERRADA. Conforme o art. 31, §2º da CF, “o parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”.
e) ERRADA. Embora tenha a função de orientar um julgamento político, que será feito pelo Poder Legislativo, o parecer prévio emitido pelo tribunal de contas é uma peça de natureza técnica.
Gabarito: alternativa “c”
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O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas constitui peça técnico-jurídica de natureza opinativa, com o objetivo de subsidiar o julgamento das contas pelo Legislativo.
Fonte: https://revista1.tce.mg.gov.br/Content/Upload/Materia/1745.pdf
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Erro da letra B:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.
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GABARITO C
EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS — PREFEITURA MUNICIPAL — EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO — PEÇA TÉCNICO-JURÍDICA OPINATIVA — AFASTADA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO — JULGAMENTO PELO LEGISLATIVO — DIMENSÃO METAINDIVIDUAL — DIREITO DA COLETIVIDADE — II. PROPOSTA DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS ANUAIS PRESTADAS
1. O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas constitui peça técnico-jurídica de natureza opinativa, com o objetivo de subsidiar o julgamento das contas pelo Legislativo. 2. Não se admite a interposição de limitação temporal à atuação do Tribunal de Contas, quando o julgamento das contas de governo, outorgado ao Poder Legislativo, possa, por via reflexa, ser obstaculizado, tendo em vista tratar-se de direito da coletividade.
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