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ID
2849812
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para a contratação de uma obra pública cujo objeto era a duplicação de rodovia, o edital previa a adoção do regime diferenciado de contratações públicas (RDC). O regime de execução previsto foi a contratação integrada e, durante a sua execução, a construtora apresentou o projeto executivo com mudanças na metodologia prevista no anteprojeto, mas com melhoras nas características da pista e aumento da vida útil inicialmente definida. Nesse caso, o fiscal da obra poderá aceitar a alteração, desde que o

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.462 

    Art. 9o

    4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, excetonos seguintes casos:

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.



    No caso, melhoras nas características da pista e aumento da vida útil inicialmente definidaNÃO são exceções possíveis permitidas para aditivos contratuais.

  • ''... a construtora apresentou o projeto executivo com mudanças na metodologia prevista no anteprojeto..."


    Gabarito: B

  • Termo aditivo só é aceito quando as necessidades de alteração partirem da administração pública (observados os limites da 8666/93); caso fortuito e força maior.

  • Não confundam 8.666 com a Lei de RDC

    Ver artigo 9º, parágrafo 4º da Lei 12.462

    Logo:

    A - prazo de execução seja acrescido proporcionalmente ao benefício gerado pelas alterações.

    Errada - Não faz sentido aumento do prazo como condição de aceitação da adequação da proposta feita pela empresa;

    B - valor contratado não seja alterado.

    Correta - visto que não se trata de nenhuma das hipóteses de exceção elencadas no parágrafo 4º, do Art 9º.

    C - prazo de execução seja reduzido com a mudança de solução.

    Errada - Não faz sentido diminuição do prazo como condição de aceitação da adequação da proposta feita pela empresa;

    D - valor a ser aditivado seja inferior ou igual a 10% do valor contratado.

    Errada - em regra é vedada a celebração de termos aditivos na contratação integrada e não se trata de nenhuma das hipóteses de exceção elencadas no parágrafo 4º, do Art 9º.

    E - valor a ser aditivado seja inferior ou igual a 25% do valor contratado.

    Errada - em regra é vedada a celebração de termos aditivos na contratação integrada e não se trata de nenhuma das hipóteses de exceção elencadas no parágrafo 4º, do Art 9º.

  • Nada de querer dar uma de espertinho. O valor deve permanecer o mesmo, sem mencionar que a decisão é discricionária.

  • Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, EXCETO para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior ou por necessidade de alteração do pedido da Administração, nos limites percentuais da Lei 8.666 (25% de acréscimos ou supressões, ou 50% para acréscimos no caso de reforma de edifício ou equipamento).

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Lei 12462 - Art. 9o Nas licitações de obras e serviços de engenharia, no âmbito do RDC, poderá ser utilizada a contratação integrada (...)

    § 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • RDC não aceita aditivo

  • Relativamente à contratação integrada:

    "É nesse contexto que se insere o estudo da chamada “contratação integrada”. Trata-se de um regime de execução indireta a ser preferencialmente adotado nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia jungidas ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), instituído pela Lei nº 12.462/2011 (art. 8º, inciso V e § 1º) como forma de ampliar a eficiência administrativa, inclusive na perspectiva de maior economicidade, estimulando a competição entre os licitantes. De modo pontual, o regime de execução em testilha confia ao contratado a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto (§ 1º do art. 9º da precitada Lei nº 12.462/2011).

    O regime de contratação integrada assemelha-se, em boa medida, ao de empreitada integral (definido normativamente no art. 2º, inciso I, da Lei nº 12.462/2011, paramétrico ao art. 6º, inciso VIII, alínea “e”, da Lei nº 8.666/1993). Entretanto, é possível visualizar, como nota peculiar deste regime de execução fixado âmbito do RDC, que tanto o projeto básico quanto o executivo passam a constituir, juntamente com a execução da obra ou serviço de engenharia, o próprio objeto da contratação."

    https://www.emagis.com.br/area-gratuita/que-negocio-e-esse/rdc-contratacao-integrada/

  • O adicional de 25% e 50% não é para valores, e sim para aumento de bens ou serviços.

    O valor em si, em regra, é inalterável, salvo para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro em caso fortuito ou força maior; para ir de acordo com a inflação, de forma que a mudança deve ocorrer em, no mínimo, 1 anos;por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado.

  • Resposta letra B

    As mudanças foram promovidas pelo contratado, então a responsabilidade é dele, se fosse por necessidade da administração e desde que não decorrente de erro do contratado, a administração teria de reequilibrar o valor do contrato, em obediência a princípio Rebus Sic Stantibus.

  • No caso retratado no enunciado da questão, para a contratação de uma obra pública cujo objeto era a duplicação de rodovia, o edital previa a adoção do regime diferenciado de contratações públicas (RDC). O regime de execução previsto foi a contratação integrada e, durante a sua execução, a construtora apresentou o projeto executivo com mudanças na metodologia prevista no anteprojeto, mas com melhoras nas características da pista e aumento da vida útil inicialmente definida. 

    Inicialmente, cabe destacar que a Lei 12.462/11 admite a denominada "contratação integrada", que compreende a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto.
    Ressalte-se que quando o Poder Público adota a contratação integrada é vedada a celebração de termos aditivos, salvo para a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior e por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da Administração Pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado (art. 9o, §4o, Lei 12.462/11) .

    Portanto, na hipótese da questão, o fiscal da obra poderá aceitar a alteração, desde que o valor contratado não seja alterado. 

    Gabarito do Professor: B

  • Vamos colocar o básico nos comentários: GABARITO LETRA B

  • QUESTÃO DIFÍCIL!

    A grande sacada era perceber que a alteração qualitativa foi proposta pela CONTRATADA , e não pela Administração pública.

    Art. 9º.§ 4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados,exceto nos seguintes casos:

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • Usar novos métodos, embora melhores, só pode ocorrer caso haja previsao no edital, conforme art. 9 da lei do RDC. vejamos:

    § 3º Caso seja permitida no anteprojeto de engenharia a apresentação de projetos com metodologias diferenciadas de execução, o instrumento convocatório estabelecerá critérios objetivos para avaliação e julgamento das propostas.

  • O contratado que fica obrigado a contratar... de acordo com art 65, p 1. Então entende que que essa alteração é sempre feita pela Administração.

  • Alteração de contratos adm parece sabonete. Vc pensa que tá seguro, mas sempre escorrega das suas mãos

  • Aditivo, 2 possibilidades:

    1) Reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato

    2) Alteração no projeto, A PEDIDO da Adm. Pub.

    bons estudos.

  • Art. 9o

    4o Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada, é vedada a celebração de termos aditivos aos contratos firmados, exceto nos seguintes casos:

    I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

    II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no 1o do art. 65 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

  • Para a contratação de uma obra pública cujo objeto era a duplicação de rodovia, o edital previa a adoção do regime diferenciado de contratações públicas (RDC). O regime de execução previsto foi a contratação integrada e, durante a sua execução, a construtora apresentou o projeto executivo com mudanças na metodologia prevista no anteprojeto, mas com melhoras nas características da pista e aumento da vida útil inicialmente definida. Nesse caso, o fiscal da obra poderá aceitar a alteração, desde que o valor contratado não seja alterado.

  • Decreto nº 3.555/00, art 5º - licitação na modalidade pregão não se aplica a obras e serviços de engenharia.

    Ainda que a posterior Lei nº 10.520/02, art1º não vede, expressamente, o pregão para obras e serviços de engenharia, a previsão do Dec. 3555/00 somado ao art 6º, IX, da Lei nº 8.666/93 que exige "nível de precisão adequado" e "possibilite a avaliação do custo e a definição dos métodos e prazos de execução", não compatibilizam, portanto, com o escopo e a sistemática do pregão.

    Nesse sentido a Corte de Contas: "O único condicionamento que a Lei do Pregão estabelece é a configuração do objeto da licitação com bem ou serviço comum (Ac. 817/2005 - 1ª Câmara)