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Gabarito, letra C.
CÓDIGO CIVIL DE 2002
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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É causa que interrompe a prescrição:
A) manter sociedade conjugal com a vítima do dano. (Art. 197, I, CC/02 - causa impeditiva ou suspensiva)
B) ser descendente do autor do dano. (Art. 197, II, CC/02 - causa impeditiva)
C) realizar ato extrajudicial inequívoco que importe no reconhecimento do direito pelo devedor. (Art. 202, VI, CC/02 - CORRETA)
D) ausentar-se do país enquanto em serviço público da União. (Art. 198, II, CC/02 - causa impeditiva ou suspensiva)
E) ajuizar ação para apurar o fato no juízo criminal. (Art. 200, CC/02 - causa impeditiva)
Espero ter colaborado.
Qualquer erro me avisem.
#sejamáguias
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Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
@delegadoluiz10
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Alternativa Correta: C de Cogumelo
Artigo 202, VI, CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
NÃO CONFUNDA as causas que IMPEDEM ou SUSPENDEM a prescrição com as causas que INTERROMPEM a prescrição.
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Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o ;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.
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A prescrição no direito civil é considerada como a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em um determinado lapso temporal. Existem certas situações em que a pretensão é suspensa ou interrompida.
Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil, 2003, p. 341):
"As causas impeditivas da
prescrição são as circunstancias que impedem que seu curso inicie e, as suspensivas, as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele."
No caso da interrupção em especial, um detalhe importante é que a a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. O artigo 202 do Código Civil prevê as possibilidades de interrupção da prescrição, ressaltando que esta só pode ocorrer uma vez. Vejamos:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Desta forma, considerando que a presente questão requer a alternativa de uma causa de interrupção da prescrição, passemos à análise das alternativas:
A) INCORRETA. Manter sociedade conjugal com a vítima do dano.
A alternativa está incorreta, visto que manter sociedade conjugal com a vítima do dano é uma causa que impede ou suspende a prescrição, conforme artigo 197, I do Código Civil.
B) INCORRETA. Ser descendente do autor do dano.
Novamente, é uma causa que impede ou suspende a prescrição, de acordo com 197, II do Código Civil, portanto, incorreta.
C) CORRETA. Realizar ato extrajudicial inequívoco que importe no reconhecimento do direito pelo devedor.
Correta, de acordo com o artigo 202, inciso VI.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
D) INCORRETA. Ausentar-se do país enquanto em serviço público da União.
De acordo com o artigo 198, II do Código Civil, também se trata de uma causa de impedimento ou suspensão da prescrição.
E) INCORRETA. Ajuizar ação para apurar o fato no juízo criminal.
Trata-se de uma causa impeditiva pela qual, na pendência de apuração criminal, não corre a prescrição até o trânsito em julgado da
sentença a ser prolatada nesse âmbito.
Nessa toada, dispõe o artigo 200. Vejamos:
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C.
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Reputem o abuso dos comentários da Leticia Martins. É usado exclusivamente para propaganda. Tem comentado em inúmeras questões com o mesmo texto.
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Vou deixar grifado os detalhes mais cobrados em prova desse mesmo artigo:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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IMPEDEM/SUSPENDEM X INTERROMPEM
-> ARTS: 197, 198, 199 -> ART. 202
- Entre cônjuges na constância da sociedade conjugal - despacho do juiz, ordenando citação
- Ascendente/descendente, poder familiar - protesto condições inciso antecedente
- Tutelado/curatelado durante tutela/curatela - protesto cambial
- absolutamente incapazes - apresentação título de crédito
- ausente do País durante Serviço Púbico - qq ato judicial que constitui em mora
- servindo as Forças Armadas durante guerra - ato inequívoco importe em reconhecimento dir.
- pendendo condição suspensiva
- não estando vencido o prazo
- pendendo ação de evicção
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Kd o mnemónico??
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Causas interruptivas da prescrição: O Reconhecimento do Protesto Cambial do Crédito em Mora se deu pelo Despacho do juiz
A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por DESPACHO DO JUIZ, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por PROTESTO, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto CAMBIAL;
IV - pela apresentação do título de CRÉDITO em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato que constitua em MORA o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe RECONHECIMENTO do direito pelo devedor.
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DICAS:
SUSPENSÃO: Os prazos valtam a conta de onde parou. São sempre causas NÃO judiciais, ou seja, CAUSAS PRÉ-PROCESSUAL.
ex: manter sociedade conjugal com a vítima do dano. (Art. 197, I, CC/02 - causa impeditiva ou suspensiva)
ser descendente do autor do dano. (Art. 197, II, CC/02 - causa impeditiva)
INTERRUPÇÃO: Os prazos voltam a contar do zero. São sempre causas JUDICIAIS.
ex:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
PERCEBE-SE QUE AQUI HOUVE UMA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL, ENTÃO SERÁ INTERRUPÇÃO.
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O item E está errado com base no art. 117, I do CP, e não pelo art. 202, CC.
Vejamos:
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
Logo, o item está errado.
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CÓDIGO CIVIL,
Seção III
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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CÓDIGO CIVIL DE 2002
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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Gabarito: C
DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO:
Art. 202 A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I- Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II-Por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III-Por protesto cambial;
IV- pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI-por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor;
Instagram: @estudar_bora
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a) manter sociedade conjugal com a vítima do dano. INCORRETA.
A assertiva trata de causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, prevista no artigo 197, I, do CC:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
b) ser descendente do autor do dano. INCORRETA.
A assertiva trata de causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, prevista no artigo 197, II, do CC:
Art. 197. Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
c) realizar ato extrajudicial inequívoco que importe no reconhecimento do direito pelo devedor. CORRETA.
É o que prevê o artigo 202, VI, do CC:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
d) ausentar-se do país enquanto em serviço público da União. INCORRETA.
A assertiva trata de causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, prevista no artigo 198, II, do CC:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
e) ajuizar ação para apurar o fato no juízo criminal. INCORRETA.
Trata-se de causa impeditiva, nos termos do artigo do artigo 200 do CC:
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
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a) manter sociedade conjugal com a vítima do dano. INCORRETA.
A assertiva trata de causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, prevista no artigo 197, I, do CC:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
b) ser descendente do autor do dano. INCORRETA.
A assertiva trata de causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, prevista no artigo 197, II, do CC:
Art. 197. Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
c) realizar ato extrajudicial inequívoco que importe no reconhecimento do direito pelo devedor. CORRETA.
É o que prevê o artigo 202, VI, do CC:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper
d) ausentar-se do país enquanto em serviço público da União. INCORRETA.
A assertiva trata de causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, prevista no artigo 198, II, do CC:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
e) ajuizar ação para apurar o fato no juízo criminal. INCORRETA.
Trata-se de causa impeditiva, nos termos do artigo do artigo 200 do CC:
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
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) manter sociedade conjugal com a vítima do dano. INCORRETA.
A assertiva trata de causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, prevista no artigo 197, I, do CC:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
b) ser descendente do autor do dano. INCORRETA.
A assertiva trata de causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, prevista no artigo 197, II, do CC:
Art. 197. Não corre a prescrição:
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
c) realizar ato extrajudicial inequívoco que importe no reconhecimento do direito pelo devedor. CORRETA.
É o que prevê o artigo 202, VI, do CC:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper
d) ausentar-se do país enquanto em serviço público da União. INCORRETA.
A assertiva trata de causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, prevista no artigo 198, II, do CC:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
e) ajuizar ação para apurar o fato no juízo criminal. INCORRETA.
Trata-se de causa impeditiva, nos termos do artigo do artigo 200 do CC:
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
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-Quando se fala em INTERRUPÇÃO devemos lembrar da palavra INTEIRO - INICIA, ZERA.
-Quando se fala em SUSPENSÃO devemos lembrar da palavra SOBRA
Interrupção = Inteiro
Suspensão = Sobra
Atenção: Existe diferença entre causa IMPEDITIVAS e de INTERRUPÇÃO
Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
INTERROMPEM a Prescrição
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
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O professor Bruno Zampieer ensina assim:
CAUSAS IMPEDITIVAS/SUSPENSIVAS: analisa aspectos subjetivosO_O
CAUSAS INTERRUPTIVAS:aspectos objetivos(realização de atos)
Faça o teste e a mágica acontecerá
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Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
VI- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
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GABARITO:C
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
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Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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DICA QUENTE PARA DESCOBRIR O QUE É INTERRUPÇÃO E NÃO CONFUNDIR COM SUSPENSÃO:
COMPORTAMENTO ATIVO DO CREDOR E TÊM CONSEQUÊNCIAS IMEDIATAS:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
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A, B, D e E) Causas que impedem ou suspendem a prescrição.
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Gabarito C
A e B -erradas
Art. 197. Não corre a prescrição [causa suspensiva]
I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. (...) CC
C- correta
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...)
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. (CC)
D- errada
É causa suspensiva
Art. 198. Também não corre a prescrição:(...)
II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
E-errada
Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
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- Suspensão causas pessoas
- Interrupção causas objetvas