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ID
2849968
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

É causa que interrompe a prescrição

Alternativas
Comentários
  • Gabarito, letra C.

     

     

    CÓDIGO CIVIL DE 2002

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

     

  • É causa que interrompe a prescrição:


    A) manter sociedade conjugal com a vítima do dano. (Art. 197, I, CC/02 - causa impeditiva ou suspensiva)


    B) ser descendente do autor do dano. (Art. 197, II, CC/02 - causa impeditiva)


    C) realizar ato extrajudicial inequívoco que importe no reconhecimento do direito pelo devedor. (Art. 202, VI, CC/02 - CORRETA)


    D) ausentar-se do país enquanto em serviço público da União. (Art. 198, II, CC/02 - causa impeditiva ou suspensiva)


    E) ajuizar ação para apurar o fato no juízo criminal. (Art. 200, CC/02 - causa impeditiva)



    Espero ter colaborado.

    Qualquer erro me avisem.


    #sejamáguias


  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    @delegadoluiz10

  • Alternativa Correta: C de Cogumelo

    Artigo 202, VI, CC: A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    VI- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    NÃO CONFUNDA as causas que IMPEDEM ou SUSPENDEM a prescrição com as causas que INTERROMPEM a prescrição.

  • Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o ;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:

    I - pendendo condição suspensiva;

    II - não estando vencido o prazo;

    III - pendendo ação de evicção.

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • A prescrição no direito civil é considerada como a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em um determinado lapso temporal. Existem certas situações em que a pretensão é suspensa ou interrompida. 

    Segundo Maria Helena Diniz (Curso de Direito Civil, 2003, p. 341):

    "As causas impeditivas da  prescrição são as circunstancias que impedem que seu curso inicie e, as  suspensivas, as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele." 

    No caso da interrupção em especial, um detalhe importante é que a a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado. O artigo 202 do Código Civil prevê as possibilidades de interrupção da prescrição, ressaltando que esta só pode ocorrer uma vez. Vejamos: 

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
    III - por protesto cambial;
    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

    Desta forma, considerando que a presente questão requer a alternativa de uma causa de interrupção da prescrição, passemos à análise das alternativas:

    A) INCORRETA. Manter sociedade conjugal com a vítima do dano. 

    A alternativa está incorreta, visto que manter sociedade conjugal com a vítima do dano é uma causa que impede ou suspende a prescrição, conforme artigo 197, I do Código Civil.


    B) INCORRETA. Ser descendente do autor do dano. 

    Novamente, é uma causa que impede ou suspende a prescrição, de acordo com 197, II do Código Civil, portanto, incorreta. 


    C) CORRETA. Realizar ato extrajudicial inequívoco que importe no reconhecimento do direito pelo devedor.

    Correta, de acordo com o artigo 202, inciso VI.
    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    D) INCORRETA. Ausentar-se do país enquanto em serviço público da União. 

     De acordo com o artigo 198, II do Código Civil, também se trata de uma causa de impedimento ou suspensão da prescrição.

    E) INCORRETA. Ajuizar ação para apurar o fato no juízo criminal. 

    Trata-se de uma causa impeditiva pela qual, na pendência de apuração criminal, não corre a prescrição até o trânsito em julgado da sentença a ser prolatada nesse âmbito.
    Nessa toada,  dispõe o artigo 200. Vejamos:

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva

    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA C. 
  • Reputem o abuso dos comentários da Leticia Martins. É usado exclusivamente para propaganda. Tem comentado em inúmeras questões com o mesmo texto.

  • Vou deixar grifado os detalhes mais cobrados em prova desse mesmo artigo:

     

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: 
    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; 
    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; 
    III - por protesto cambial
    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores
    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor

     

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. 
     

  • IMPEDEM/SUSPENDEM                          X                          INTERROMPEM

    -> ARTS: 197, 198, 199                                                        -> ART. 202

    - Entre cônjuges na constância da sociedade conjugal    - despacho do juiz, ordenando citação

    - Ascendente/descendente, poder familiar                      - protesto condições inciso antecedente

    - Tutelado/curatelado durante tutela/curatela              - protesto cambial

    - absolutamente incapazes                                                 - apresentação título de crédito

    - ausente do País durante Serviço Púbico                       - qq ato judicial que constitui em mora

    - servindo as Forças Armadas durante guerra               - ato inequívoco importe em reconhecimento dir.

    - pendendo condição suspensiva

    - não estando vencido o prazo

    - pendendo ação de evicção

  • Kd o mnemónico??
  • Causas interruptivas da prescrição: O Reconhecimento do Protesto Cambial do Crédito em Mora se deu pelo Despacho do juiz

    A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por DESPACHO DO JUIZ, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por PROTESTO, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto CAMBIAL;

    IV - pela apresentação do título de CRÉDITO em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato que constitua em MORA o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe RECONHECIMENTO do direito pelo devedor.

  • DICAS:

    SUSPENSÃO: Os prazos valtam a conta de onde parou. São sempre causas NÃO judiciais, ou seja, CAUSAS PRÉ-PROCESSUAL.

    ex:  manter sociedade conjugal com a vítima do dano. (Art. 197, I, CC/02 - causa impeditiva ou suspensiva)

     ser descendente do autor do dano. (Art. 197, II, CC/02 - causa impeditiva)

    INTERRUPÇÃO: Os prazos voltam a contar do zero. São sempre causas JUDICIAIS.

    ex: 

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    PERCEBE-SE QUE AQUI HOUVE UMA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL, ENTÃO SERÁ INTERRUPÇÃO.

  • O item E está errado com base no art. 117, I do CP, e não pelo art. 202, CC.

    Vejamos:

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

    I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

    Logo, o item está errado.

  • CÓDIGO CIVIL,

    Seção III

    Das Causas que Interrompem a Prescrição

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

  • CÓDIGO CIVIL DE 2002

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

     

  • Gabarito: C

    DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO:

    Art. 202 A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I- Por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II-Por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III-Por protesto cambial;

    IV- pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V- por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI-por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor;

    Instagram: @estudar_bora

  • a)  manter sociedade conjugal com a vítima do dano. INCORRETA

     

    A assertiva trata de causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, prevista no artigo 197, I, do CC: 

     

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.


    b)  ser descendente do autor do dano. INCORRETA

     

    A assertiva trata de causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, prevista no artigo 197, II, do CC: 

     

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;


    c)  realizar ato extrajudicial inequívoco que importe no reconhecimento do direito pelo devedor. CORRETA

     

    É o que prevê o artigo 202, VI, do CC: 

     

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.


    d)  ausentar-se do país enquanto em serviço público da União. INCORRETA

     

    A assertiva trata de causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, prevista no artigo 198, II, do CC: 

     

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.


    e)  ajuizar ação para apurar o fato no juízo criminal. INCORRETA

     

    Trata-se de causa impeditiva, nos termos do artigo do artigo 200 do CC: 

     

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

  • a)  manter sociedade conjugal com a vítima do dano. INCORRETA.  

    A assertiva trata de causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, prevista no artigo 197, I, do CC: 

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    b)  ser descendente do autor do dano. INCORRETA

    A assertiva trata de causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, prevista no artigo 197, II, do CC: 

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    c)  realizar ato extrajudicial inequívoco que importe no reconhecimento do direito pelo devedor. CORRETA.  

    É o que prevê o artigo 202, VI, do CC:  

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper

    d)  ausentar-se do país enquanto em serviço público da União. INCORRETA

    A assertiva trata de causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, prevista no artigo 198, II, do CC:  

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    e)  ajuizar ação para apurar o fato no juízo criminal. INCORRETA

    Trata-se de causa impeditiva, nos termos do artigo do artigo 200 do CC: 

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

  •  manter sociedade conjugal com a vítima do dano. INCORRETA.  

    A assertiva trata de causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, prevista no artigo 197, I, do CC: 

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

    b)  ser descendente do autor do dano. INCORRETA

    A assertiva trata de causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, prevista no artigo 197, II, do CC: 

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    c)  realizar ato extrajudicial inequívoco que importe no reconhecimento do direito pelo devedor. CORRETA.  

    É o que prevê o artigo 202, VI, do CC:  

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper

    d)  ausentar-se do país enquanto em serviço público da União. INCORRETA

    A assertiva trata de causa impeditiva ou suspensiva da prescrição, prevista no artigo 198, II, do CC:  

    Art. 198. Também não corre a prescrição:

    I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    III - contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.

    e)  ajuizar ação para apurar o fato no juízo criminal. INCORRETA

    Trata-se de causa impeditiva, nos termos do artigo do artigo 200 do CC: 

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

  •  

     

    -Quando se fala em INTERRUPÇÃO devemos lembrar da palavra INTEIRO - INICIA, ZERA.

     

     

    -Quando se fala em SUSPENSÃO devemos lembrar da palavra SOBRA

     

     

    Interrupção = Inteiro

     

    Suspensão = Sobra

    Atenção: Existe diferença entre causa IMPEDITIVAS e de INTERRUPÇÃO

    Impedem ou Suspendem a Prescrição

    Art. 197. Não corre a prescrição:

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;

    III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.

     

    INTERROMPEM a Prescrição

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

  • O professor Bruno Zampieer ensina assim:

    CAUSAS IMPEDITIVAS/SUSPENSIVAS: analisa aspectos subjetivosO_O

    CAUSAS INTERRUPTIVAS:aspectos objetivos(realização de atos)

    Faça o teste e a mágica acontecerá

  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    VI- por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

  • GABARITO:C

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

  • Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

  • DICA QUENTE PARA DESCOBRIR O QUE É INTERRUPÇÃO E NÃO CONFUNDIR COM SUSPENSÃO:

    COMPORTAMENTO ATIVO DO CREDOR E TÊM CONSEQUÊNCIAS IMEDIATAS:

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

    I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

    II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;

    III - por protesto cambial;

    IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

    V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

    Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

  • A, B, D e E) Causas que impedem ou suspendem a prescrição.

  • Gabarito C

    A e B -erradas

    Art. 197. Não corre a prescrição [causa suspensiva]

    I - entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal.

    II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar. (...) CC

    C- correta

    Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...)

    VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. (CC)

    D- errada

    É causa suspensiva

    Art. 198. Também não corre a prescrição:(...)

    II - contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;

    E-errada

    Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva.

    1. Suspensão causas pessoas
    2. Interrupção causas objetvas