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Gabarito, letra C.
No que diz respeito ao processo de execução, vejamos o que dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 776, inserido no capítulo I - Disposições Gerais, do título I - Da Execução em Geral, do livro II - Do Processo de Execução.
"O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução".
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Gabarito: Letra “C”
Conforme o artigo 776 do NCPC:
“Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.”
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TÍTULO I
DA EXECUÇÃO EM GERAL
Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
C) GABARITO
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ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA: quem comete, segundo o art. 774, é o EXECUTADO
Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:
I - frauda a execução;
II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;
III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;
IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
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Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
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Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
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Declarar inexistente a obrigação é diferente do que é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, a qual exige um conduta comissiva ou omissiva, quais sejam: fraudar, opor-se maliciosamente, dificultar ou embaraçar, resistir, não indicar e não exibir.
Comprovado AADJ, juiz aplicará multa não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Declarado inexistente haverá o ressarcimento dos danos ao executado.
@kborgeszz
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GABARITO: C
Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
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Se sentença transitada em julgado declarar inexistente a obrigação que ensejou a execução, é dever do exequente ressarcir o executado dos danos a este causados:
Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
Resposta: c)
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GABARITO C
Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
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DA EXECUÇÃO EM GERAL
Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
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Responsabilidade objetiva. ( requisitos – declarar inexistente a obrigação que ensejou a execução + danos sofridos pelo executado).
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GABARITO: C (responsabilidade objetiva aplicada à execução)
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
Art. 776. O exequente ressarcirá ao executado os danos que este sofreu, quando a sentença, transitada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação que ensejou a execução.
FONTE: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL