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Na Lei 4320/1964:
Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
(…)
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Gabarito do CESPE: Letra C
Gabarito proposto: Letra D
(Sérgio Mendes)
[gabarito definitivo ficou letra C mesmo]
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[...]
Assim, denomina-se fundo público o conjunto de recursos financeiros, especialmente formado e individualizado, destinado a desenvolver um programa, ação ou uma atividade pública específica.
Nas palavras de Heleno Torres,
os fundos especiais são instrumentos financeiros próprios do Estado Social, como modo especial de financiamento de determinadas despesas públicas, cuja criação presta-se para distribuir recursos em domínios previamente determinados, sempre segundo disposição legal, conforme a peculiaridade das necessidades públicas.
[...]
Portanto, a lei instituidora do fundo especial deverá identificar a origem dos recursos financeiros que o integrarão e a destinação que deverão ter, ou seja, deverá aquela norma descrever os objetivos da existência do fundo e identificar precisamente o que deverá ser feito com o dinheiro do fundo.
ABRAHAM, Marcus. Curso de Direito Financeiro Brasileiro. 5ª ed. 2018. págs. 143 e 144.
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Segundo Harrison Leite:
os fundos constituem exceção ao princípio da especificação e unidade de caixa. Quanto ao primeiro, o fundo não possui uma especificação de receitas e gastos, mas apenas se determina as fontes de suas receitas e o seu objetivo. Quanto ao segundo, o fundo constitui caixa distinto, de forma que a receita nem chega a ser levada ao caixa geral do tesouro, sendo destinada diretamente ao fundo.
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Art. 71. Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.
Art. 72. A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.
Art. 73. Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial apurado em balanço será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.
Obs. 1: os fundos constituem exceção ao princípio da especificação, já que não possuem suas despesas especificadas no orçamento. Em outras palavras, apenas se determina a fonte de suas receitas, mas não são detalhadas as atividades específicas de sua atuação.
Obs. 2: os fundos constituem exceção ao princípio da unidade de caixa, tendo em vista que constitui caixa distinto do tesouro.
Obs. 3: o fundos podem ser criados por lei ordinária ou lei complementar, entretanto, a Constituição exige lei complementar para estabelecer condições para sua instituição. Nesse sentido, a Lei 4.320/64, que estabelece as condições para instituição de fundos, foi recepcionada pela Constituição como Lei Complementar.
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Fundos podem ser criados por lei ordinária ou por simples autorização legislativa, mas as normas que tratam da sua instituição e funcionamento só podem ser veiculadas por lei complementar (art. 167, IX da CF c/c art. 165, §9º, da CF).
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Fundo público criado por meio de lei ordinária [Fundos podem ser criados por lei ordinária ou por simples autorização legislativa (art. 167, inc. XI, da CF/88. "veda a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa), mas as normas que tratam da sua instituição e funcionamento só podem ser veiculadas por lei complementar (art. 165, par. 9, "cabe a lei complementar estabelecer (...) bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos".)], com dotação genérica e sem especificação dos gastos concretos de sua atuação [Do ponto de vista legal, os fundos são: a) Exceção ao Princípio da Especificação (apenas se determina a fonte das suas receitas e o seu objetivo, sem detalhar, no orçamento, as atividades concretas de sua atuação) e b) Exceção ao Princípio da Unidade da Tesouraria (tem-se uma individualização prévia da receita, que nem chega a ser levada ao caixa geral para a sua utilização)], será analisado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (Lei 4.320/64. Art. 74. A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de contrôle, prestação e tomada de contas, sem de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas ou órgão equivalente.) como
d) regular, pois os fundos são exceção ao princípio da especificação e da unidade da tesouraria.
GAB. LETRA "D"
Observar que a lei 4.320/64, apesar de formalmente ordinária, é materialmente lei complementar (ADI n. 1.726-5/DF).
Quando o artigo 71 da Lei 4.320/64 fala em "receitas especificas", trata da vinculação de determinadas receitas a despesas de cunho social, econômico, prestação de serviços públicos emergenciais, entre outros, que se justificam com algum tratamento diferenciado em relação ao orçamento geral do ente público.
Ademais, a título de conhecimento, os fundos possuem as seguintes características:
i) receitas especificadas;
ii) vinculação à realização de determinados objetivos ou serviços;
iii) normas peculiares de aplicação;
iv) vinculação a determinado órgão da Administração;
v) descentralização interna do processo decisório;
vi) plano de aplicação, contabilidade e prestação de contas.
Fonte: Manual de Direito Financeiro, Harrison Leite, 2016.
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Colaborando:
Lembrar-se dos Fundos: RGPS, RPPS, FUNDEB, FAT, entre outros.
Porém, CUIDADO: FGTS, Finor, Finam, Funres e outros, NÃO entram nesta categoria, pois, apesar de serem "Fundos", são auferidos através da iniciativa privada, e NÃO recebem recursos públicos.
Bons estudos.
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Salvar essa questão pra revisar depois.
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Princípio da Unidade de Tesouraria (ou Unidade de Caixa): todo recurso auferido pelos cofres públicos deve ser alocado em uma única conta. Segundo o art. 56 da Lei n° 4.320/1964, “o recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais”.
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Doutrina de Direito Financeiro, Harrison Leite: " Do ponto de vista legal, os fundos são: a) Exceção do Principio da Especificação e b) Exceção do Principio da Unidade da Tesouraria. (...). O fundo, diferentemente, não tem as suas despesas especificadas na conformidade do orçamento. (...). Com o fundo, tem-se uma individualização prévia da receita que nem chega a ser levada ao caixa geral para a sua utilização.
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Esta
questão exige conhecimentos sobre Princípios
Orçamentários.
SINTETIZANDO O CONTEÚDO COBRADO:
Para
resolvermos a presente questão, precisamos conhecer os princípios da
especificação ou discriminação e da unidade de tesouraria.
- Princípio da Especificação ou
Discriminação: segundo a Lei n.º 4.320/1964, em seu art.
2.º, a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a
evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do governo,
ou seja, as receitas e despesas deverão constar do orçamento de forma detalhada.
São exceções a este princípio: a) os programas especiais de trabalho; b) as reservas
de contingência; e c) os fundos de despesa.
- Princípio da Unidade de Tesouraria:
determina que os entes públicos, para maior controle e fiscalização dos
recursos, os arrecadem em uma conta única. Exceção a tal princípio são os
fundos de despesa, os quais são mantidos em conta específica.
RESOLVENDO A QUESTÃO:
Com
base nas informações acima sintetizadas, podemos concluir que fundo público
criado por Lei Ordinária (princípio da legalidade), com dotação genérica e sem
especificação dos gastos (exceção ao princípio da especificação) deverá ser
considerado “regular, pois os fundos são exceção ao princípio da especificação
e da unidade da tesouraria” (letra “C”).
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C”
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s fundos são: a) Exceção do Principio da Especificação e b) Exceção do Principio da Unidade da Tesouraria. (...). O fundo, diferentemente, não tem as suas despesas especificadas na conformidade do orçamento. (...). Com o fundo, tem-se uma individualização prévia da receita que nem chega a ser levada ao caixa geral para a sua utilização.
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A. irregular quanto ao princípio da especificação, porque os fundos são exceção ao princípio da unidade de tesouraria.
(ERRADO) No caso dos fundos, a legislação financeira apenas prevê que suas dotações não podem ser globais. É dizer, basta previsão orçamentária específica sobre a receita do fundo, não havendo detalhamento de como será a destinação (exceção ao princípio da especificação de gastos) (art. 5º e 72 Lei n. 4.320/64).
B. regular, pois a criação, a instituição e o funcionamento dos fundos devem ser determinados por lei ordinária.
(ERRADO) Fundos podem ser criados por lei ordinária e complementar (art. 71 Lei n. 4.320/64).
C. regular, pois os fundos são exceção ao princípio da especificação e da unidade da tesouraria.
(CERTO) Vide letra A.
D. irregular, visto que os fundos devem obedecer ao princípio da especificação dos gastos.
(ERRADO) Vide letra A.
E. irregular, uma vez que a criação de fundo deve se dar por meio de lei complementar.
(ERRADO) Vide letra B.