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Alternativa: Letra D
Conforme preceitua Harrison Leite, o princípio do Equilíbrio Financeiro também prevê que:
"atenta a realidade econômica, a LRF tra mecanismos de flexibilização, como ampliação de prazos e enquadramento nos limites, nos casos de recessão econômica (art. 66. LRF)
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Art. 66 da LRF. Os prazos estabelecidos nos arts. 23, 31 e 70 serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.
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O art. 7.º, § 1.º, da Lei 4.320/64 admite expressamente a possibilidade de déficit orçamentário. O princípio do equilíbrio orçamentário não é uma conta exata, em que o encontro de receitas e despesas deve ser igual a zero.
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Porque não é B, alguém sabe?
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Carolina Calhau, porque o "planejamento de ações orçamentárias por meio de programas" diz respeito ao princípio da programação/orçamento-programa, e não ao princípio do equilíbrio orçamentário.
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Alguém sabe por que a "E" está errada
?
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Já fiz uma questão igual a essa hoje e por isso acertei.
-Em épocas de estagnação e recessão econômica, as concepções keynesianas têm dado suporte à flexibilização na aplicação do princípio do equilíbrio orçamentário, defendendo, inclusive, um maior endividamento público, possibilitando uma utilização intensiva de recursos ociosos esterilizados por agentes econômicos privados.
comentários: Tomando por base o livro de Augustinho Paludo, sobre princípio do equilíbrio, na página 23:
"Os déficits não são sempre um mal. De acordo com a teoria keynesiana, a utilização dos déficits orçamentários é recomendada para solucionar crises econômicas. Gastando mais, os governos ajudam suas economias a superar a crise. Esse gasto excessivo (déficit) é compensado posteriormente em momentos de crescimento econômico." - Augustinho Paludo. Orçamento Público, AFO e LRF, 4ª ed. 2013.
"O princípio do equilíbrio orçamentário determina que a despesa não possa ser superior ao montante da receita. No caso de frustração da receita, poderá ser contingenciado o orçamento para que a meta de resultado seja cumprida ao final do exercício, portanto o princípio do equilíbrio admite flexibilização no caso de recessão econômica."
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Juliana, a letra E está errada porque o princípio do equilíbrio orçamentário não proibe a existência de deficts. O Brasil adota um tipo de orçamento-programa. O orçamento programa está mais preocupado com a realização de projetos/ programas do que um mero equilíbrio formal entre receitas e despesas. Desta forma, é tolerável deficits desde que haja um planejamento para que esses deficits se convertam em investimento, para que, com o tempo, a situação seja superavitária.
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Harrison Leite, 2019:
Anualidade: Lei 4320/64, art. 34. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Unidade: significa que deve existir apenas um orçamento para cada ente da federação em cada exercício financeiro.
Universalidade: todas as receitas e todas as despesas governamentais devem fazer parte do orçamento, sem qualquer exclusão.
Exclusividade: a lei orçamentária não pode conter qualquer matéria estranha ao orçamento. Exceções: a) autorização para abertura de créditos suplementares; b) contratação de operações de crédito.
Equilíbrio: embora não expresso, é um princípio que norteia toda a Administração, mormente após a LRF, uma vez que se tornou regra elaborar um orçamento equilibrado, ainda que haja necessidade de se contrair empréstimos, desde que acompanhado da concomitante capacidade de pagamento (LRF, art. 4º, I, a). Por esse princípio, busca-se assegurar que as despesas autorizadas na lei orçamentária não sejam superiores à previsão das receitas.
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Também não sei por que a letra E esta errada, sei que não proíbe que haja deficts, mais pela essência do principio que é q " a despesa não possa ser superior ao montante da receita " da a entender pode pelo menos o impedir, mais já me conformei que a questão estava errada analisando outras questões no mesmo sentido e pela explicação da lúcia.
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Princípios Orçamentários
Equilíbrio. O equilíbrio não está mais jungido à premissa de que só pode haver gasto na proporção da receita, mas que pode haver gasto até maior do que a receita, desde que os empréstimos realizados e os investimentos feitos permitam haver capacidade de pagamento da dívida, sua amortização ou seus juros, dentro de uma realidade particular de cada estado. (manual do dto fin. - harrison leite, p. 99)
Universalidade. Princípio pelo qual o orçamento deve conter todas as receitas e todas as despesas do Estado. Na Lei 4.320/64, o cumprimento da regra é exigido nos seguintes dispositivos:
Art.2º A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e da despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade.
Art.3º A Lei do Orçamento compreenderá todas as receitas, inclusive as operações de crédito autorizadas em lei.
Unidade. O orçamento deve ser uno, ou seja, deve existir apenas um orçamento para dado exercício financeiro. O princípio da unidade é respaldado legalmente por meio do Art. 2º da Lei 4.320/64 e pelo § 5º do art. 165 da CF/88.
Totalidade. Possibilita a coexistência de múltiplos orçamentos que, entretanto, devem sofrer consolidação, de forma a permitir uma visão geral do conjunto das finanças públicas. A CF/88 trouxe melhor entendimento para a questão ao precisar a composição do orçamento anual que passará a ser integrado pelas seguintes partes: a) orçamento fiscal; b) orçamento da seguridade social e c) orçamento de investimentos das estatais.
Anualidade ou Periodicidade. O orçamento deve ser elaborado e autorizado para um determinado período de tempo, geralmente 1 ano. A exceção se dá nos créditos especiais e extraordinário autorizados nos últimos 4 meses do exercício, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício subsequente (art. 165, § 5º, da CF/88).
Exclusividade. A lei orçamentária deverá conter apenas matéria orçamentária ou financeira. Ou seja, dela deve ser excluído qualquer dispositivo estranha à estimativa de receita e à fixação de despesa. Este princípio encontra-se expresso no art. 165, § 8º da CF de 88.
Especificação, Especialização ou Discriminação. As receitas e as despesas devem aparecer de forma discriminada, de tal forma que se possa saber, pormenorizadamente, as origens dos recursos e sua aplicação. A Lei nº 4.320/64 incorpora o princípio no seu art. 5º.
Não Vinculação ou Não Afetação das Receitas. A receita não pode ter vinculações. Este princípio encontra-se claramente expresso no inciso IV do art. 167 da CF de 88, mas aplica-se somente às receitas de impostos.
Orçamento Bruto. Todas as parcelas da receita e da despesa devem aparecer no orçamento em seus valores brutos, sem qualquer tipo de dedução. A Lei 4.320/64 consagra este princípio em seu art. 6º.
Fonte: https://www2.camara.leg.br/orcamento-da-uniao/cidadao/entenda/cursopo/principios.html
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O princípio do equilíbrio orçamentário
a) dispensa o estabelecimento de metas fiscais.
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Princípio do Equilíbrio Orçamentário. (...). Por esse princípio busca-se assegurar que as despesas autorizadas na lei orçamentária não sejam superiores à previsão das receitas. (...) A LRF não impede a existência de déficits públicos, por exemplo. Exige, como contraponto, que haja metas fiscais.
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b) exige o planejamento de ações orçamentárias por meio de programas.
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Programação (princípio). A programação remete à ideia do planejamento das ações. (arts. 48, II e IV e 165, § 5º da CF c/c arts. 47 a 50 da Lei n.º 4320/64)
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c) veda a consignação de dotação global.
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(...) o princípio da especificação (ou especialização) veda que se consignem no orçamento dotações globais para atender indiferentemente as despesas nele previstas, o que facilitará a sua análise por parte das pessoas (art. 5º da Lei n.º 4.320/64).
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d) permite flexibilização em momento de recessão econômica.
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Princípio do Equilíbrio Orçamentário. (...) atenta à realidade econômica, a LRF traz mecanismos de flexibilização, como ampliação de prazos para enquadramento nos limites, nos casos de recessão econômica (art. 66 da LRF), (...).
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e) impede a existência de déficits públicos.
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Princípio do Equilíbrio Orçamentário. (...). O equilíbrio não está mais jungido à premissa de que só pode haver gasto na proporção da receita, mas que pode haver gasto até maior do que a receita, desde que os empréstimos realizados e os investimentos feitos permitam haver capacidade de pagamento da dívida, sua amortização ou seus juros, dentro de uma realidade particular de cada estado. (...) A LRF não impede a existência de déficits públicos, por exemplo.
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Fonte: manual de dto financeiro - harrison leite, p. 98/99
GAB. LETRA "D"
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Pode haver deficit público.
Pode ter despesas maiores que as receitas, desde que o Estado tenha capacidade de pagamento da dívida
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eQuiLíBrio
Esse princípio dispõe que o montante estimado para as receitas e despesas deve ser o mesmo, buscando manter uma igualdade entre entradas e saídas.
Importante ressaltar que não se trata de uma igualdade matemática, mas sim de uma estimativa, portanto, ao final do exercício financeiro, os valores não precisam ser idênticos.
A origem do princípio do equilíbrio se coaduna com ao liberalismo clássico que era contrário ao financiamento de despesas por receitas que não fossem próprias. Portanto, do ponto de vista clássico, o princípio era dotado de um forte viés econômico exigindo uma certa proporcionalidade entre receitas e despesas.
Atualmente, vivemos em um Estado que harmoniza as ideias liberais com a possibilidade de intervenção estatal na economia. Nesse modelo, quando nos deparamos com recessões econômicas, é possível que tenhamos um orçamento deficitário, já que os gastos serão financiados também por operações de crédito.
É claro que a possibilidade de um orçamento deficitário deve observar alguns critérios e depende da existência de empréstimos e investimentos suficientes para o pagamento da dívida.
FONTE: GRANCURSOS
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Trata-se de uma questão sobre princípios orçamentários.
O princípio do equilíbrio determina que o orçamento deve apresentar
o mesmo montante do orçamento para os valores das receitas e das despesas.
A questão pediu um entendimento do professor Harrison Leite:
“Princípio do Equilíbrio Orçamentário (EC n. 95/16) Embora não
expresso, é um princípio que norteia toda a Administração, mormente após a LRF,
uma vez que se tornou regra elaborar um orçamento equilibrado, ainda que haja
necessidade de se contrair empréstimos, desde que acompanhado da concomitante
capacidade de pagamento. Por esse princípio, busca-se assegurar que as
despesas autorizadas na lei orçamentária não sejam superiores à previsão das receitas.
[...] Além disso, atenta à realidade econômica, a LRF traz mecanismos de
flexibilização, como ampliação de prazos para enquadramento nos limites, nos
casos de recessão econômica (art. 66, da LRF), ou mesmo alteração desses
limites, por proposta do Presidente da República (art. 52, VI, da CF)".
Logo, o princípio do equilíbrio orçamentário permite flexibilização
em momento de recessão econômica. Nesses contextos, o equilíbrio entre receitas
e despesas pode ser modificado. Entende-se, então, que a alternativa “d" é a
resposta.
Vamos analisar as demais alternativas.
A) ERRADO. O princípio do equilíbrio não dispensa o
estabelecimento de metas fiscais, que é uma determinação da Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
B) ERRADO. A alternativa não tem relação com o
princípio do equilíbrio. Refere-se, na verdade, ao princípio da
programação, que é aquele que determina que o orçamento deve apresentar
suas ações de forma planejada.
C) ERRADO. A alternativa não tem relação com o
princípio do equilíbrio. Refere-se, na verdade, ao princípio da descriminação
ou da especialização, que é aquele que determina que as receitas e as despesas
devem ser apresentadas na lei orçamentária de forma pormenorizada, evidenciando
as origens dos recursos e sua aplicação. É um instrumento de transparência e de
controle do gasto público.
E) ERRADO. O princípio do equilíbrio não impede a
existência de déficits públicos. Na verdade, ele permite flexibilidade em
momentos de crise, conforme apresentado na introdução desta resposta.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “D".