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LETRA D
DÍVIDA FLUTUANTE --------------------> CURTO PRAZO (MENOS DE 12 MESES)
ABRANGE:
- RESTOS A PAGAR, EXCLUÍDOS OS SERVIÇOS DA DÍVIDA.
- SERVIÇOS DA DÍVIDA A PAGAR
- DEPÓSITOS.
- DÉBITOS DE TESOURARIA
- OPERAÇÕES DE CRÉDITOS POR ARO.
FONTE: PROFESSOR ANDERSON - IMP.
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A dívida "flutua" pelo orçamento não aumentando nem diminuindo. Restos a pagar entra, flutua, e saí. Ninguém nem vê.
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De acordo com o art. 92 da Lei 4.310/64, a dívida flutuante compreende:
I - Os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; (despesas empenhadas e não pagas no exercício financeiro).
II - Os serviços da dívida a pagar (valores referentes a amortização do principal, juros, correção monetária (se houver), bem como outros encargos oriundos da dívida pública de longo prazo;
III - Os depósitos;
IV - Os débitos de tesouraria (os débitos de tesouraria são as obrigações de Antecipações de Receitas Orçamentárias (ARO), realizadas com a finalidade de cobrir as necessidades financeiras de caixa).
Fonte: Peguei esse comentário de algum colega aqui no QC.
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Dívida flutuante: Restou Somente Duas Dívidas Para Operar - I - RAP, Excluídos os serviços da dívida
II - Serviços da dívida a pagar
III - Depósitos
IV - Débitos de tesouraria
V - Papel moeda
VI - Operação crédito por ARO
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Decreto n.º 93.872/1986.
Art . 115. A dívida pública abrange a dívida flutuante e a dívida fundada ou consolidada.
§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive consignações em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de receita;
e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.
Gabarito: Letra D
Abraço.
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a) obrigações que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
INCORRETA. Refere-se ao conceito de Passivo Permanente, conforme 4320/64:
Art. 105. (...) § 4º O Passivo Permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate.
b) créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
INCORRETA. Refere-se ao conceito de Ativo Financeiro, conforme 4320/64:
Art. 105. (...) § 1º O Ativo Financeiro compreenderá os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária e os valores numerários.
c) as despesas de exercícios anteriores.
INCORRETA. Conforme veremos na alternativa D, os itens que compõe a dívida flutuante,as despesas de exercícios anteriores NÃO classifica como dívida flutuante.
d) os restos a pagar e as operações de crédito por antecipação de receitas.
CORRETA. Os restos a pagar e as operações de crédito por antecipação de receitas são enquadrados na dívida flutuante, conforme Decreto 93872/86:
Art. 115. (...) § 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos: a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; b) os serviços da dívida; c) os depósitos, inclusive consignações em folha; d) as operações de crédito por antecipação de receita; e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.
e) a dívida pública representada por títulos emitidos pela União, incluídos os do Banco Central do Brasil.
INCORRETA. Refere-se ao conceito de Dívida pública Mobiliária, conforme LRF:
Art. 29. (...) II - dívida pública mobiliária: dívida pública representada por títulos emitidos pela União, inclusive os do Banco Central do Brasil, Estados e Municípios;
Gabarito: Letra C.
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Para complementar, faz-se oportuna a distinção:
DÍVIDA FLUTUANTE: Aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. Compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria. (4320/64).
DÍVIDA FUNDADA OU CONSOLIDADA: Compreende os compromissos de exigibilidade superiores a 12 meses, contraídos para atender a desequilíbrio orçamentário ou a financiamento de obras e serviços e que dependam de autorização legislativa para amortização ou resgate. (93.872/86, Art.115, § 2º)
Gabarito: D
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Art. 115. Decreto 93872/86 § 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos: a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida; b) os serviços da dívida; c) os depósitos, inclusive consignações em folha; d) as operações de crédito por antecipação de receita; e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.
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A dívida flutuante corresponde aos passivos financeiros exigíveis em prazo inferior a doze meses, que não necessitam de autorização para o seu pagamento, porque já foram autorizados pelo poder legislativo e resta apenas o seu
pagamento, ou porque se referem a dispêndios extraorçamentários. A dívida flutuante refere-se à dívida interna, de curto prazo, e compreende os restos a pagar (excluídos os serviços da dívida), os serviços da dívida a pagar, os depósitos, e os
débitos de Tesouraria (AROs).
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DÍVIDA FLUTUANTE: São dividas de curto prazo. Contraida pela ADMINISTRAÇÃO PUBLICA Restos a pagar
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Os restos a pagar e as operações de crédito por antecipação de receitas são enquadrados na dívida flutuante, conforme Decreto 93872/86:
Art. 115.
(...)
§ 1º A dívida flutuante compreende os compromissos exigíveis, cujo pagamento independe de autorização orçamentária, assim entendidos:
a) os restos a pagar, excluídos os serviços da dívida;
b) os serviços da dívida;
c) os depósitos, inclusive consignações em folha;
d) as operações de crédito por antecipação de receita;
e) o papel-moeda ou moeda fiduciária.
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#DÍVIDA FUNDADA
~ Superior a 12 meses
~ Atender a desequilíbrio orçamentário ou financeiro de obras e serviços públicos
#DÍVIDA FLUTUANTE
~ Até 12 meses
~ RAP, excluídos os serviços da dívida
~ Serviços da dívida a pagar
~ Depósitos
~ Débitos de tesouraria
~ Op. de crédito por ARO
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A dívida flutuante é aquela contraída pela Administração Pública, por um breve e determinado período de tempo. Segundo a Lei nº 4.320/64, a dívida flutuante compreende os restos a pagar, excluídos os serviços de dívida a pagar, os depósitos e os débitos de tesouraria.
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Essa questão trata da definição de dívida flutuante, que consta do art. 92 da Lei n.º 4.320/1964. Vejamos:
"Art. 92. A dívida
flutuante compreende:
I - os restos a pagar,
excluídos os serviços da dívida;
II - os serviços da
dívida a pagar;
III - os depósitos;
IV - os débitos de
tesouraria."
Percebe-se que apenas a alternativa D se enquadra nas definições acima (isso por débitos em tesouraria dizem respeito à contratação de operações de crédito por antecipação de receita (ARO)).
Gabarito do Professor: Letra D.