SóProvas


ID
2850100
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

O dever dos tribunais de contas estaduais de analisar a prestação de contas dos agentes do governo abrange apenas

Alternativas
Comentários
  • O gabarito oficial preliminar indica como correta a letra "D".

  • O gabarito definitivo é letra C.

  • Mas que questão porca hein. Falta de criatividade!!!

  • Mano de céu! Q questão podre foi essa!?

  • A questão foi cobrada de forma descontextualizada, de tal forma que é impossível identificar qual a verdadeira intenção do avaliador. O gabarito considerado foi a letra C, que dispõe que o dever dos tribunais de contas estaduais de analisar a prestação de contas dos agentes do governo abrange APENAS os atos de administração e os de governo.

    No entanto, o Regimento Interno do TCE MG dispõe que “§ 1º Na apreciação das contas a que se refere este artigo (contas do governados) serão considerados os resultados dos procedimentos de fiscalização realizados, bem como os de outros processos que possam repercutir em sua análise”. Só daí, já podemos dizer que não são considerados apenas os “atos de administração e os de governo”, já que também são considerados os procedimentos de fiscalização e “outros processos que possam repercutir em sua análise”.

    Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que “Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições”. Logo, a gestão financeira também é considerada na avaliação das contas.

    Vale lembrar ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata da gestão financeira da Administração Pública, prevê um papel importante dos tribunais de contas na gestão das contas públicas, incluindo a competências para, por exemplo, fiscalizar o cumprimento dos gastos com pessoal. Tanto é assim que este é um dos elementos que, em geral, é considerado na emissão do parecer prévio.

    Dessa forma, o “apenas” do enunciado limitou demasiadamente o âmbito da análise das contas realizada pelos Tribunais de Contas. Com efeito, não podemos excluir dessa apreciação elementos de gestão financeira motivo pelo qual a letra D também poderia ser considerada como gabarito.

    Diante do exposto, sugere-se a anulação da questão.

    Gabarito: letra C

    Fonte: estratégia concursos

  • A questão busca avaliar se o candidato sabe quais são os tipos de contas submetidas ao crivo dos Tribunais de Contas. Trata-se das CONTAS DE GOVERNO, e não das contas de GESTÃO, além dos atos de administração do Governo.

    GABARITO - "C".

  • Boa questão! Requer conhecimento de CEX e DAD. Acredito que envolve mesmo "tudo" o que os TCs examinam... Vejamos:

    São atos da administração pública: atos administrativos, atos políticos ou de governo, atos privados e atos materiais.

    Atos administrativos são toda manifestação unilateral de vontade da administração pública, com fim de resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados.

    Atos políticos (ou de governo) ocorrem no exercício da função política, pelos membros do Executivo, Legislativo e do Judiciário.

    Atos privados são praticados pela administração pública regida pelo direito privado, sem as prerrogativas próprias do direito público.

    Atos materiais (ou fatos administrativos) são aqueles sem a vontade do Estado, de mera execução de alguma atividade.

  • Comentário:

    A questão foi cobrada de forma descontextualizada, de tal forma que é impossível identificar qual a verdadeira intenção do avaliador. O gabarito considerado foi a letra B, que dispõe que o dever dos tribunais de contas estaduais de analisar a prestação de contas dos agentes do governo abrange APENAS os atos de administração e os de governo.

    No entanto, o Regimento Interno do TCE MG dispõe que “§ 1º Na apreciação das contas a que se refere este artigo (contas do governados) serão considerados os resultados dos procedimentos de fiscalização realizados, bem como os de outros processos que possam repercutir em sua análise”. Só daí, já podemos dizer que não são considerados apenas os “atos de administração e os de governo”, já que também são considerados os procedimentos de fiscalização e “outros processos que possam repercutir em sua análise”.

    Além disso, a Lei de Responsabilidade Fiscal dispõe que “Art. 58. A prestação de contas evidenciará o desempenho da arrecadação em relação à previsão, destacando as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, as ações de recuperação de créditos nas instâncias administrativa e judicial, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições”. Logo, a gestão financeira também é considerada na avaliação das contas.

    Vale lembrar ainda que a Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata da gestão financeira da Administração Pública, prevê um papel importante dos tribunais de contas na gestão das contas públicas, incluindo a competências para, por exemplo, fiscalizar o cumprimento dos gastos com pessoal. Tanto é assim que este é um dos elementos que, em geral, é considerado na emissão do parecer prévio.

    Dessa forma, o “apenas” do enunciado limitou demasiadamente o âmbito da análise das contas realizada pelos Tribunais de Contas. Com efeito, não podemos excluir dessa apreciação elementos de gestão financeira motivo pelo qual a letra C também poderia ser considerada como gabarito.

    Diante do exposto, sugere-se a anulação da questão.

    Gabarito: letra B (CABE RECURSO para anulação)

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • GABARITO C

  • Eu vou errar essa questão todas as vezes que eu fizer. Porque quem estuda controle sabe que o TCU aprecia tanto as contas de governo (emissão de parecer), quanto as contas de gestão (julgamento), vide artigo 71, incisos I e II, da CRFB 88. Para quem quiser entender melhor sobre a natureza dessas contas sugiro a leitura desse material editado pelo TCE/PI. Cuidado com alguns comentários que buscam a todo custo justificar o gabarito da questão sem nenhuma munição doutrinária ou legal.

    http://www.tce.pi.gov.br/dmdocuments/11-Contas_de_Governo_Contas_de_Gestao_-_Caldas_Furtado.pdf

  • A questão versa sobre as competências constitucionais dos Tribunais de Contas.

    Conforme dispuseram os incisos I e II do art. 71 da CF/88, compete ao Tribunal de Contas da União e, por simetria (art. 75 da CF/88) aos demais Tribunais de Contas:

    I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República (Governadores e Prefeitos no caso dos demais Tribunais de Contas) mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

    II -  julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

    Em relação às contas prestadas pelo Chefe do Poder do Executivo, nos termos do inciso I do art. 71 da CF/88, a doutrina e a jurisprudência atribuiu a expressão de Contas de Governo.

    Já em relação ao supratranscrito inciso II do art. 71 da CF/88, denominou-se de Contas de Gestão.

    Mas qual a diferença entre Contas de Governo e Contas de Gestão? Consoante LIMA (2019 p. 49 e 50) [1]:

    Contas de Governo:  As contas de governo prestadas pelo Chefe do Poder Executivo "propiciam uma avaliação "macro", de natureza política, verificando-se, por exemplo, se foram cumpridos os valores mínimos constitucionalmente previstos para aplicação em saúde e na manutenção e no desenvolvimento do Ensino (CF: arts. 198,§§1º,2º e 3º, 212) " (grifou-se)[1].

    Contas de Gestão: As contas de gestão tomadas ou prestadas pelos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, nos termos do inciso I do art. 71 da CF/88, "proporcionam uma avaliação "micro", eminentemente técnica, examinando-se os aspectos da legalidade, legitimidade e economicidade ao nível de um determinado contrato ou ordem de pagamento."

    Percebam que as contas de governo possuem um espectro amplo, político, incluindo aí o exame de consecução de políticas públicas, o cumprimento do programa orçamentário, responsabilidade fiscal, dentre outros.

    No tocante às Contas de Governo, os Tribunais de Contas (TCs) APRECIAM e emitem um parecer prévio (não vinculativo), o julgamento é de responsabilidade do Poder Legislativo.

    No caso dos prefeitos, por disposição constitucional (§ 2º do art. 31 da CF/88), o parecer prévio, emitido pelo TC competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de DOIS TERÇOS dos membros da Câmara Municipal.

    No que se referem às Contas de Gestão, os Tribunais de Contas possuem competência para JULGAR as contas dos responsáveis e administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, nos termos do inciso I do art. 71 da CF/88.

    Aqui abre-se um parêntese. Como em alguns municípios, especialmente os de menor porte, os prefeitos atuam como ordenadores de despesas (gestores de dinheiro público), questionou-se no Supremo Tribunal Federal, para fins de ilegibilidade eleitoral, se a competência para julgar as Contas de Gestão dos Prefeitos recairia ao Tribunal de Contas ou à Câmara Municipal, a qual já é responsável pelas Contas de Governo.

    Assim decidiu o STF no RE 848826:

    "Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores." [RE 848.826, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 10-8-2016, P, DJE de 24-8-2017, Tema 835.] (grifou-se)

    Para sintetizar essa diferença, transcreve-se abaixo o quadro-resumo extraído de LIMA (2019, p. 50):

    Fonte: transcrito a partir do quadro-resumo elaborado por LIMA (2019, p. 50) [1]

    Logo, em síntese, conforme explicação acima, a banca cobrou dos candidatos o conhecimento de que as prestações de contas dos integrantes do governo podem ser classificadas como Contas de Governo e Contas de Gestão.

    Nesse sentido, a alternativa C traz que "a prestação de contas dos agentes do governo abrange apenas os atos de administração e os de governo".

    Pessoal, o termo "ATOS DE ADMINISTRAÇÃO" foi empregado como sinônimo de ATOS DE GESTÃO, em referência às contas de gestão, cujo enfoque de análise e julgamento pelos Tribunais de Contas são os atos dos administradores e demais responsáveis por dinheiro público, como, por exemplo, a regularidade de licitações e contratos.

    Um exemplo bem conhecido de contas de gestão é a Tomada de Contas Especial, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano ao erário. 

    Já os ATOS DE GOVERNO foi empregado em referência às contas de governo, cujo julgamento é de responsabilidade do Poder Legislativo e, portanto, um julgamento político.

    Frisa-se ainda que, embora as contas de governo possuam incluir atos de administração, esse aspecto não é o enfoque do julgamento pelo parlamento, o qual está direcionado a aspectos MACRO como a consecução de políticas públicas, execução orçamentária em consonância com o aprovado pelo Congresso, respeito a política fiscal etc.

    Portanto, entende-se que não há problema na questão e que o gabarito é a letra C.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C

    REFERÊNCIAS:  [1] LIMA, Luiz Henrique. Controle Externo – Teoria e jurisprudência para os Tribunais de Contas. 8. ed. São Paulo: Editora Método, 2019.
  • Eu entendi que queria as contas que estariam apenas no parecer prévio (Contas de Governo), e não fossem as contas que o TC julga.

  • Questão horrorosa e que não cobra conhecimento da pessoa, é confusa e não aborda nada.