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ID
285016
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As hipóteses de licitação dispensável não incluem

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.666/93:

    Art. 24.  É dispensável a licitação: XXIX
    a) a aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das forças singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo comandante da força.

    Art. 24.  É dispensável a licitação: XXVIII
    b) o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no país, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima do órgão.

    Art. 24.  É dispensável a licitação: XXVII
    c) a contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

    Art. 24.  É dispensável a licitação: XXII
    d) a contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica.

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I
    e) a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que possam ser fornecidos somente por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo. 

  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
     
    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo,vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
     
    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
     
    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
  • GABARITO " "
    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial ( rol exemplificativo )
    I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; 
    II – para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
    III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
    As outras alternativas são hipoteses de dispensa de licitação prevista no art 24 


    2. EXCEÇÕES AO DEVER DE LICITAR
    A nossa legislação prevê duas exceções ao dever de licitar:
    • Dispensa de licitação: é a situação que se verifica sempre que, embora viável a competição em torno do objeto licitado, a lei faculte a realização direta do ato. Os casos de dispensa devem estar expressamente previstos em lei. Na Lei n. 8.666/93, há dois artigos que se referem aos casos de dispensa (art. 17 e art. 24).
     Inexigibilidade de licitar: quando é inviável a competição em torno do objeto que a Administração quer adquirir (art. 25 da Lei n. 8.666/93).

    Fonte: Curso Damásio de Jesus
  • As hipóteses de licitação dispensável não incluem a aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que possam ser fornecidos somente por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo.