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Gabarito: E
Indiquei a questão para comentário do professor.
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Quanto à letra A, acredito que seja este o dispositivo pertinente.
Lei 8666/93: Art. 113.
§ 2o Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas.
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Com relação a alternativa C, acredito que a justificativa seja a seguinte, extraída do site do próprio TCU:
O TCU fiscaliza atos que geram despesa, como licitações e contratos, para verificar o uso correto dos recursos. Nesses casos, quando o TCU encontra alguma impropriedade ou irregularidade, determina correção das falhas ou providências para melhorar o desempenho da gestão.
Quando a irregularidade pode gerar dano ou é uma infração à norma legal, o TCU assina prazo para que os responsáveis adotem as medidas necessárias para adequar o ato ou contrato à lei. Se não for atendido, o TCU pode sustar o ato ou comunicar ao Congresso para que o faça, em caso de contrato administrativo. Em ambos, o TCU determina que o órgão suspenda a execução do ato ou do contrato, mas não suspende diretamente. (Art.71, CF; art.249 a 252, RI)
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Comentário do Prof. Herbert Almeida (Estratégia):
a) a alternativa seguiu a literalidade da Lei 8.666/93, que dispõe que: “art. 113 […] § 2º Os Tribunais de Contas e os órgãos integrantes do sistema de controle interno poderão solicitar para exame, até o dia útil imediatamente anterior à data de recebimento das propostas, cópia de edital de licitação já publicado, obrigando-se os órgãos ou entidades da Administração interessada à adoção de medidas corretivas pertinentes que, em função desse exame, lhes forem determinadas”. O mesmo dispositivo é reproduzido no art. 59 da LOTCEMG. Assim, a alternativa deverá ser dada como errada pela banca. Ressalva-se, porém, que é muito comum os tribunais de contas solicitarem informações em outros momentos, até porque eles têm competência para realizar auditorias e inspeções a qualquer momento. Porém, será muito difícil questionar o gabarito, já que é reprodução da Lei de Licitações e da LOTCEMG – ERRADA;
b) na Lei 8.444/1992 (Lei Orgânica do TCU), há o procedimento de audiência (quando não houver débito) e de citação (se houver débito) (L8443/92, art. 12). Como houve débito, não caberia audiência – ERRADA.
c) o TCU não susta diretamente contratos. Por isso, não pode sustar “de forma autônoma”, já que primeiro deve comunicar o fato ao Congresso Nacional e somente depois de 90 dias, sem que o CN ou o Executivo tenha tomado as medidas cabíveis, caberá ao Tribunal decidir a respeito (podendo até mesmo sustar o contrato) (CF, art. 71, §§ 1º w 2º) – ERRADA;
d) o TCU não tem competência para quebrar sigilo bancário. Ele tem direito de obter o acesso a informações sobre recursos públicos, mas isso não é quebra de sigilo, mas um mero compartilhamento de informações – ERRADA;
e) mesmo que parte da licitação ocorra de forma regular, não haverá nenhum impedimento de se indicar irregularidades na execução contratual. As coisas são distintas (não é porque a licitação foi correta que o contrato também será). Logo, o TCU poderá indicar as irregularidades quanto à forma de pagamento – CORRETA;
Gabarito: alternativa E (CABE RECURSO, pois a letra B só poderia ser respondida com o conhecimento da Lei 8.443, que não estava no edital)
*Ordem das questões foi adaptada*
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-controle-externo-tce-mg-extraoficial/
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A partir da situação hipotética, a alternativa "A" não faria o menor sentido. De acordo com a situação hipotética, as obras já haviam sido licitadas, as contratadas selecionadas e as obras já estavam até em execução. Assim, não faria qq sentido solicitar o Edital para eventual correção.
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LETRA E
Cassio Rodrigues de Brito Freire discordo de que caiba recurso, visto que a Letra B não é a alternativa correta, logo ela não tem que ser respondida e sim eliminada. Sabendo que a letra E é a alternativa correta, você pode descartar as demais, sem nem precisar saber de quais assuntos elas tratam.
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Pra quem está estudando para o TCE/RJ, segue um comentário paralelo em relação a alternativa B:
Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
- definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
- se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo de 30 dias (RI) ou 15 dias (LO), apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
- se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo de 30 dias (RI) ou 15 dias (LO), apresentar razões de justificativa;
- adotará outras medidas cabíveis.
Art. 18 (RI do TCE/RJ) c/c Art. 17 da LOTCE/RJ
Atentar para os prazos que são diferentes no RI e na LO.
Atualização: A deliberação Nº 309 de 06/05/2020, que altera o RI do TCE/RJ, alterou os prazos acima para 15 dias, se igualando ao prazo previsto na LOTCE/RJ.
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Consoante os arts 70 a 74 da CF/88, no âmbito da União,
o Controle Externo, a cargo do Congresso Nacional, é exercido com auxílio do Tribunal de Contas da União.
Ademais, o art. 71 da CF/88 estabeleceu algumas competências próprias ao TCU, dentro das quais, para responder essa questão, destacam-se:
Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;
Ressalta-se que, embora o enunciado da questão não tenha mencionado
expressamente, subentende-se que a obras mencionadas foram executadas
com recursos da união, haja vista menção à competência do TCU.
Vamos então à análise das assertivas:
A) INCORRETA. Essa alternativa possui dois erros. O primeiro é que o TCU pode pedir documentação dos seus jurisdicionados em qualquer momento, não se restringindo à fase de procedimento licitatório. O segundo erro é que o TCU, além de poder propor recomendações, detém competência para DETERMINAR medidas corretivas.
B) INCORRETA. Nos termos do art. 47 da lei 8.443/1992 - Lei Orgânica do TCU, ao exercer a fiscalização dessas obras, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário, o Tribunal ordenará, desde logo , a conversão do processo em tomada de contas especial,
DESDE QUE O VALOR MÍNIMO do débito SEJA de R$ 100.000,00 (art. 6º da Instrução Normativa - TCU 71/2012).
Caso o valor seja menor, por economia processual, o Tribunal determinará a autoridade administrativa federal competente que adote as medidas necessárias para o ressarcimento (§ 2º do art. 6º da Instrução Normativa - TCU 71/2012).
Instaurada a TCE pela ocorrência de débito , o Relator ou o
Tribunal determinará a CITAÇÃO dos responsáveis para que apresentem as alegações de defesa (inciso II do art. 12 da Lei 8.443/1992 - Lei Orgânica do TCU c/c inciso II do art. 201 do Regimento interno do TCU).
Pessoal,
as audiências são determinadas no caso de irregularidades nas contas dos responsáveis que não resultem em débito . Nesse caso, eles apresentarão suas razões de justificativa (inciso III do art. 12 da Lei 8.443/1992 - Lei Orgânica do TCU c/c inciso III do art. 201 do Regimento interno do TCU).
C) INCORRETA. Conforme versaram os inciso IX e X do art. 71 da CF/88,
o TCU só tem competência para sustar a execução de ato impugnado, se o órgão não adotar as medidas determinadas pelo tribunal, dentro do prazo estabelecido, para correção das ilegalidade,
DESDE QUE NÃO SEJA CONTRATO.
Tratando-se de
contrato:
§§ 1º e 2º do art. 71 da CF/88:
§ 1º No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional , que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito
D) INCORRETA. O TCU
não tem competência para quebra de sigilo bancário. O sigilo bancário só pode ser quebrado com autorização do Poder Judiciário ou por uma Comissão Parlamentar de Inquérito
E) CORRETA. Conforme já abordado anteriormente,
a competência do TCU não se limita à fase de procedimento licitatório, abarcando a execução contratual. Em resumo, quando há ato administrativo praticado pelos seus jurisdicionados, a atuação do Tribunal de Contas da União é possível dentro dos limites de suas competências constitucionais.
Nesse sentido, caso sejam detectadas irregularidades na execução contratual, a Corte de Contas tem o poder-dever de agir para corrigir (caso o contrato ainda esteja em execução) essas irregularidades e/ou determinar que o jurisdicionado adote ações para que tais irregularidades não se repitam e, por fim, julgar os responsáveis por essas impropriedades.
GABARITO LETRA E.
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Conforme a Lei Orgânica do TCU - 8.443/92
Art. 12. Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
I - definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
II - se houver débito, ordenará a citação do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
III - se não houver débito, determinará a audiência do responsável para, no prazo estabelecido no Regimento Interno, apresentar razões de justificativa;
IV - adotará outras medidas cabíveis.
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pra quem está estudando pro TCE-AM
(LEI ORGÂNICA)
Art.25 - quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o tribunal de contas condenará o responsável ao pagamento da dívida atualizada monetariamente, acrescida de juros de mora devidos, podendo, ainda, aplicar-lhe multa do art.53, sendo o instrumento da decisão considerado título executivo para fundamentar a respectiva ação de execução.
Parágrafo Único: não havendo débito, mas comprovada a ocorrência de que trata o art.22,III, abcd, o tribunal poderá aplicar ao responsável a multa prevista no art.54,I. desta lei.
o artigo 22 trata das contas consideradas irregulares:
a) omissão no dever e prestar contas
b) prática de ato ilegal. ilegítimo, antieconômico ou grave infração à norma legal.
c) dano ao erário decorrente de ato ilegítimo ou antieconômico
d) desfalque, desvio de dinheiros. bens e valores públicos.
valor da multa prevista no art.54, I: até 2,5% do valor máx. (R$ 68.271,96) ou seja, o valor da multa será
R$ 1.706,80
valor da multa prevista o art.53 : até 100% do valor do dano causado ao erário, corrigido monetariamente.
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um comentário paralelo em relação a alternativa B:
Verificada irregularidade nas contas, o Relator ou o Tribunal:
- definirá a responsabilidade individual ou solidária pelo ato de gestão inquinado;
- se houver débito,
ordenará a citação do responsável
para, no prazo de 30 dias (RI) ou 15 dias (LO), apresentar defesa ou recolher a quantia devida;
- se não houver débito,
determinará a audiência do responsável para, no prazo de 30 dias (RI) ou 15 dias (LO), apresentar razões de justificativa;