-
CF/88
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
§ 2º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
-
a)a apreciação para fins de registro não envolve os atos de nomeação para cargo em comissão (CF, art. 71, III) – ERRADA;
b) esta mesma afirmação já foi realizada em outro concurso. O “ato” que prevê a receita e fixa a despesa é a lei orçamentária – LOA. Não há como o controle externo apreciar a “legalidade de uma lei”. O que é realizado é o acompanhamento da execução da LOA – ERRADA;
c)o controle externo pode ser realizado por iniciativa própria (de ofício) ou mediante provocação (CF, art. 71, IV; art. 74, §
d) o controle externo alcança toda a administração pública, incluindo os órgãos do Poder Judiciário – ERRADA;
e) perfeito! No exercício do controle externo, o Tribunal de Contas tem competência para averiguar a legalidade dos atos de arrecadação de receita e também a execução de despesa. Por exemplo, se for realizado um pagamento sem prévia liquidação, o TC poderá determinar que a autoridade adote as medidas necessárias para a correção da ilegalidade – CORRETA;
FONTE: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-controle-externo-tce-mg-extraoficial/
-
Gabarito: E (O controle externo da execução orçamentária da administração pública pelos tribunais de contas compreende a averiguação da legalidade dos atos de que resulte a arrecadação de receita ou a realização de despesa.
Fonte da resposta: Lei 4.320/64, art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações (...)
-
a) CF/88. Art. 71. III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
ERRADA
b) Parte final da questão cita novamente as nomeações para cargo de provimento em comissão. Ver justificativa anterior.
ERRADA
c) CF/88. Art. 71, IV ; art. 74, § 2º. O controle externo pode ser realizado por iniciativa própria (de ofício) ou mediante provocação.
ERRADA
d) CF/88. Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II.
ERRADA
e) Lei 4.320/64. Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá: I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações.
CORRETA
-
A questão versa sobre as competências constitucionais dos Tribunais de Contas.
Conforme versou o art. 71 da CF/1988, o titular do controle externo é o Poder Legislativo, o qual exerce-o com auxílio do respectivo Tribunal de Contas.
Nesse sentido, o supramencionado artigo constitucional estabeleceu as competências do Tribunal de Contas da União e, por simetria, dos demais Tribunais de Contas.
Vamos então para análise das alternativas:
A) INCORRETA. Os Tribunais de Contas NÃO APRECIAM, para fins de registro, a legalidade dos atos de nomeação para CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (inciso III do art. 71 da CF/88)
B) INCORRETA. Considera-se que a primeira parte da alternativa "compreende a apreciação da legalidade dos atos de que
resultem a previsão de receita e a fixação de despesa" está inserida na competência do TCE/MG, conforme dispôs o arts. 70 e 71 da CF/88 c/c parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais 102/2008.
No meu entendimento, quando se fala de "atos de que resultem a previsão de receita e a fixação de despesa", a banca referiu-se à apreciação da legalidade de ATOS ADMINISTRATIVOS, usando como critério a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) e não ao fato dos Tribunais de Contas "apreciarem a legalidade das leis orçamentárias", o que, nessa interpretação, tornaria o trecho incorreto.
As respectivas legislações orçamentárias definem as previsões de receita e fixam as despesas, os quais norteiam a atuação dos gestores público. Contudo, são os gestores que EXECUTAM (ato) o que fora previsto/definido.
Ou seja, o Tribunal de Contas poderia apreciar se o ato administrativo praticado por um jurisdicionado do qual fixe uma despesa, como, por exemplo, uma licitação para execução de uma obra, está previsto na LOA.
Transcreve-se abaixo, como reforço do entendimento acima, trecho da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei 8.443/1992):
Art. 41. Para assegurar a eficácia do controle e para instruir o julgamento das contas, o Tribunal efetuará a fiscalização dos atos de que resulte receita ou despesa, praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição, competindo-lhe, para tanto, em especial: em garantia;
Logo, considera-se que essa primeira parte está correta (O reforço de tal entendimento será feito na última alternativa).
Todavia, a parte final está incorreta, conforme visto na assertiva anterior, os Tribunais de Contas NÃO APRECIAM, para fins de registro, a legalidade dos atos de nomeação para CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO (inciso III do art. 71 da CF/88)
De toda forma, ressalvada a dupla possibilidade de interpretação do primeiro trecho dessa alternativa, como não há questionamentos sobre a incorreção desse último trecho, a assertiva está incorreta.
C) INCORRETA. Além da possibilidade de agir por iniciativa própria (de ofício), tratando-se de licitação, os Tribunais de Contas podem ser provocados por meio de representações e denúncias.
Nesse sentido, assim versou o § 2º do art. 74 da CF/88:
§ 2º
Qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato é parte legítima para, na forma da lei,
denunciar irregularidades ou
ilegalidades perante o Tribunal de Contas da União.
Ademais, a Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), em seu § 1o do art. 113, também estabeleceu que:
§ 1o Qualquer licitante, contratado ou pessoa física
ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do
sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins
do disposto neste artigo.
D) INCORRETA. Abrange os os órgãos integrantes das administrações direta e
indireta, incluindo unidades administrativas de TODOS OS PODERES (art. 70 c/c art. 71, incisos II e IV da CF/88).
E) CORRETA. A averiguação da legalidade dos atos de que
resulte a arrecadação de receita ou a realização de despesa está inserida na competência do TCE/MG,
conforme dispôs o arts. 70 e 71 da CF/88 c/c parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais 102/2008.
Transcreve-se abaixo o parágrafo único do art. 1º da Lei Complementar do Estado de Minas Gerais 102/2008:
Art. 1º – O Tribunal de Contas, órgão de controle externo da gestão dos recursos públicos estaduais e municipais, presta auxílio ao Poder Legislativo, tem sede na Capital e jurisdição própria e privativa sobre as matérias e pessoas sujeitas a sua competência, nos termos da Constituição da República, da Constituição do Estado de Minas Gerais e desta lei complementar.
Parágrafo único – O controle externo de que trata o caput deste artigo compreende a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e abrange os aspectos de legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade de atos que gerem receita ou despesa pública.
Nesse sentido, conforme visto na explicação da alternativa B, o Tribunal de Contas poderia apreciar se o ato administrativo praticado
por um jurisdicionado do qual resulte despesa, como por exemplo uma
licitação para execução de uma obra, encontra amparo na LOA.
Logo, este é o nosso gabarito.
Pessoal, embora a redação do primeiro trecho da alternativa B esteja diferente, continuo a entender que a mudança de "atos que resulte a arrecadação de receita ou realização de despesas" para "atos de que resultem a previsão de receita e a fixação de despesa" não a torna incorreta, pelos motivos já expostos e que reforço abaixo com um último argumento.
Suponha-se que em seu planejamento anual, um órgão público edite um ato normativo o qual preveja arrecadações de receita e fixe outras despesas. Todavia, algumas das receitas e despesas ali estabelecidas não estão em conformidade com a LOA/LDO.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas competente poderia apreciar a legalidade desse ato, o qual, ao estabelecer o planejamento do órgão, previu receitas e fixou despesas sem amparo na LOA.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E
-
Fiquei em duvida entre as altenativas B e E, errei.
-
Cuidado que a Cespe já cobrou esse conceito em outras questões mais diretamente ainda: O Tribunal não averigua a A PREVISÃO DAS RECEITAS E FIXAÇÃO DE DESPESAS, ora isso é feito pelo legislativo no momento que tá aprovando a lei orçamentária. O Tribunal averigua a legalidade dos atos de ARRECADAÇÃO de receita e também a execução de despesa.
Lei 4.320/64. Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá:
I - a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações.
GAB.) E