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ID
2850196
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

José solicitou informações relativas à gestão de determinado órgão do Poder Executivo federal. Apesar de ele ter atendido às normas de identificação estabelecidas pelo órgão em questão, foi-lhe negado o acesso às informações requeridas. Em razão dessa recusa, José apresentou recurso à autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a primeira decisão, mas novamente seu acesso foi negado.


Nessa situação hipotética, de acordo com a Lei de Acesso à Informação, para tentar ter acesso às informações requeridas, José poderá recorrer

Alternativas
Comentários
  • Art. 16 da lei n 12.527/11

  • Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias

  • LEI Nº 12.527/11.

    Art. 15. No caso de indeferimento de acesso a informações ou às razões da negativa do acesso, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência.

    Parágrafo único. O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:  

    Portanto, gabarito “A”

  • Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente

    poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias.

  • Recurso (10 dias)

    Autoridade Hierarquicamente Superior (5 dias)

    CGU (5 dias)

    Comissão Mista de Reavaliação de Informações

  • LETRA A

  • GABARITO LETRA A

    O recurso será dirigido à autoridade hierarquicamente superior à que exarou a decisão impugnada, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.

    Art. 16. Negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à Controladoria-Geral da União, que deliberará no prazo de 5 (cinco) dias se:

    I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

    II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

  • Galera, é importante prestar atenção se a questão pediu nos termos da LAI ou do Decreto 7.724, pois naquela não existe previsão de recurso a Autoridade Máxima , já no Decreto, depois da autoridade hierarquicamente superior o recurso é para Autoridade Máxima( geralmente Ministérios)