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d) O princípio da unidade destaca que o orçamento deve conter todas as receitas e despesas da União, de qualquer natureza, procedência ou destino, inclusive a dos fundos, dos empréstimos e dos subsídios.
Princípio da Universalidade: determina que na lei orçamentária devem ser incluídas por seus valores brutos, todas as despesas e receitas, ou seja, deve constar do orçamento o produto bruto das despesas e receitas, sem qualquer compensação ou dedução.
Princípio da Unidade: significa que todos os documentos legais que tratam de matéria orçamentária devem ser harmônicos entre si, para que o sistema orçamentário tenha coesão e unidade, evitando contradições
e) A contratação de operações de crédito ofende o princípio da exclusividade da lei orçamentária, pois tem natureza de antecipação da receita e é medida extraordinária, não ingressando no orçamento fiscal.
CF, Art. 165, § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Base: CF/88 e http://www.aprendatributario.com.br/?p=15
Os Princípios Orçamentários “visam estabelecer regras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência aos processos de elaboração, execução e controle do ornamento público. Válidos para todos os Poderes e para todos os entes federativos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, são estabelecidos e disciplinados tanto por normas constitucionais e infraconstitucionais quanto pela doutrina”(MTO 2018).
Lei nº 4.320 de 1964 (Normas Gerais - Orçamento): Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.
A doutrina costuma afirmar que o orçamento possui 4 aspectos:
a) político: sua elaboração reflete a execução do programa político-partidário ou os anseios do governo que está no poder;
b) econômico: ele revela a atuação estatal na economia;
c) técnico ou contábil: a peça orçamentária deve seguir regras contábeis; e
d) jurídico (o orçamento deve observar normas jurídicas, constitucionais e infraconstitucionais).
NATUREZA JURÍDICA DO ORÇAMENTO PÚBLICO
Majoritariamente, entende-se que o orçamento público possui natureza jurídica de lei formal , detendo forma de lei, mas não conteúdo de lei, já que não veicula direitos subjetivos e nem é norma abstrata e genérica, sendo norma de efeitos concretos.
Além disso, o orçamento público é lei ordinária (possui quórum de aprovação de maioria simples), temporária (detém vigência transitória) e especial (está submetida a processo legislativo diferenciado).
Por não criar gastos, mas apenas autorizá-los, costuma-se dizer que, no Brasil, o orçamento não é impositivo, mas meramente autorizativo.
Logo, em regra, o administrador público não está obrigado a realizar os gastos autorizados na lei orçamentária. Contudo, há despesas que constam do orçamento e que são impositivas, cuja realização o Executivo está obrigado a efetivar. Tais despesas tornam-se impositivas não por força da lei orçamentária, mas em razão de normas pré-orçamentárias. É o caso de gastos com pessoal, transferências constitucionais tributárias, gastos na educação e na saúde.
Logo, quando a doutrina majoritária afirma que, no Brasil, o orçamento é meramente autorizativo e não impositivo, ela o faz considerando apenas as normas surgidas na lei orçamentária e não aquelas cujo nascimento se deu antes da lei de orçamento.