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ID
285055
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Acerca da natureza jurídica do orçamento e dos princípios orçamentários, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a) Segundo o jurista e economista alemão Hoennel, o orçamento representa extrinsecamente a forma de uma lei, mas seu conteúdo é de um mero ato administrativo. Esse é o entendimento de Mayer.
    Alemão Hoennel afirma que o orçamento é sempre uma lei, porque emana de um órgão legiferante (Poder Legislativo), tendo desta forma todo o aspecto formal, externo de lei. Segundo o entendimento de Hoennel tudo o aquilo que é revestido sob a forma de lei, constitui um preceito jurídico, portanto, tudo que tem forma de lei tem conteúdo de lei.   b) Correta! Gaston Jèze defende que o orçamento, em nenhuma de suas partes, pode ser entendido como uma lei, considerada em sua substância, embora tenha o aspecto formal e a aparência de uma lei, tratando-se, então, de um ato- condição para a realização das despesas e para a exigência dos tributos. Gaston Jezé defende a tese de que o orçamento é formalmente uma lei, mas em nenhuma de suas partes pode ser entendido como tendo conteúdo de lei. Esta corrente coincide com a de Léon Duigit quando não considera lei as partes do orçamento relativas à autorização das despesas e às receitas originárias. No entanto, dela diverge, pois não entende que a parte relativa às receitas derivadas tenha conteúdo de lei, considerando esta parte como mero ato-condição para cobrança e arrecadação dos tributos.   c) A corrente liderada por Mayer considera o orçamento, em algumas de suas partes, como um simples ato administrativo, no que se refere às despesas públicas, e, em outras, como uma lei, no aspecto que autoriza a cobrança e a arrecadação dos tributos. O entendimento a respeito da natureza jurídica do orçamento, nasceu da resistência em aceitar a de Hoennel. Ao contrário dessa corrente, aqui foi adotado o critério que classifica as leis de acordo com seu conteúdo jurídico e não segundo o órgão do qual emanam.Entendem que o orçamento apresenta externamente a forma de lei, sendo formalmente uma lei, apresentando, no entanto, conteúdo de ato administrativo.
  • Cont..
    d) O princípio da unidade destaca que o orçamento deve conter todas as receitas e despesas da União, de qualquer natureza, procedência ou destino, inclusive a dos fundos, dos empréstimos e dos subsídios.
    Princípio da Universalidade: determina que na lei orçamentária devem ser incluídas por seus valores brutos, todas as despesas e receitas, ou seja, deve constar do orçamento o produto bruto das despesas e receitas, sem qualquer compensação ou dedução.
    Princípio da Unidade: significa que todos os documentos legais que tratam de matéria orçamentária devem ser harmônicos entre si, para que o sistema orçamentário tenha coesão e unidade, evitando contradições
     
    e) A contratação de operações de crédito ofende o princípio da exclusividade da lei orçamentária, pois tem natureza de antecipação da receita e é medida extraordinária, não ingressando no orçamento fiscal.
    CF, Art. 165, § 8º - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
    Base: CF/88 e http://www.aprendatributario.com.br/?p=15
  • A) INCORRETA -  Segundo o entendimento de Hoennel tudo o aquilo que é revestido sob a forma de lei, constitui um preceito jurídico, portanto, tudo que tem forma de lei tem conteúdo de lei.

    B) CORRETA - Leciona Kyoshi Harada: "Não há unanimidade acerca da natureza jurídica do orçamento. Alguns autores, como Duguit, entendem que ele é mero ato administrativo, em relação às despesas, porque basta simples operação administrativa e, em relação à receita tributária, assume característica de lei em sentido material, porque gera, abstrata e genericamente, obrigações ao contribuinte.
        Outros autores, como Jezè, conferem ao orçamento caráter de ato-condição na parte referente à receita, uma vez que funcionaria como condição para deflagração dos efeitos contidos em seu bojo. Não basta apenas a previsão legal, mas necessário é que os agentes públicos pratiquem atos jurídicos tendentes à realização dos recursos dando, a cada ano, eficácia à lei." 
    Creio que no fim da explicação, o autor quis dizer eficiência, já que toda lei em vigor tem eficácia.

    C) INCORRETA - Trata-se da tese de DUGUIT, conforme explicação supra.

    D) INCORRETA - O princípio da unidade, previsto no art. 165, § 5º, da Constituição, não abrange os empréstimos e subsídios. Destaca-se que a concessão de empréstimos é uma espécie de Despesa de Capital, devendo estar prevista no PPA.

    E) INCORRETA - Conforme Prof Tathiane Piscitelli: "O princípio da unidade vem positivado no art. 165, § 8º, da Constituição (...) O objetivo do legislador constituinte foi o de afastar a possibilidade de as leis orçamentárias conterem previsões absolutamente estranhas ao direito financeiro, tais como temas afetos ao direito privado (...) Na Constituição de 1988, porém, deve-se notar a presença de duas exceções ao princípio: "as autorizações para (i) a abertura de créditos suplementares e (ii) a contratação de operações de crédito (...) o segundo prevê a possibilidade de o ente obter recursos externos pelas vias do endividamento (...)" Embora a autora diga "exceções ao princípio" mister ressaltar que princípio não se excepciona, mas sim se mitiga, se sopesa. Há teses no direito alemão e brasileiro que sustentam a banalização dos princípios. No caso em pauta, trata-se de uma regra positivada, não de um princípio. Vale a observação mais para estudos jurídicos, sem qualquer importância para concursos.
  • uma questão dessas é muito subjetiva, além de ter noção de orçamento cobra a opinião de doutrinadores.

    EXTREMAMENTE DESNECESSÁRIO ESSE ENTENDIMENTO PARA SE ASSUMIR UM CARGO
  • Os Princípios Orçamentários “visam estabelecer regras básicas, a fim de conferir racionalidade, eficiência e transparência aos processos de elaboração, execução e controle do ornamento público. Válidos para todos os Poderes e para todos os entes federativos - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, são estabelecidos e disciplinados tanto por normas constitucionais e infraconstitucionais quanto pela doutrina”(MTO 2018).

     

    Lei nº 4.320 de 1964 (Normas Gerais - Orçamento): Art. 2° A Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade.

     

    A doutrina costuma afirmar que o orçamento possui 4 aspectos:

     

    a) político: sua elaboração reflete a execução do programa político-partidário ou os anseios do governo que está no poder;

     

    b) econômico: ele revela a atuação estatal na economia;

     

    c) técnico ou contábil: a peça orçamentária deve seguir regras contábeis; e

     

    d) jurídico (o orçamento deve observar normas jurídicas, constitucionais e infraconstitucionais).

     

    NATUREZA JURÍDICA DO ORÇAMENTO PÚBLICO

     

    Majoritariamente, entende-se que o orçamento público possui natureza jurídica de lei formal , detendo forma de lei, mas não conteúdo de lei, já que não veicula direitos subjetivos e nem é norma abstrata e genéricasendo norma de efeitos concretos.

     

    Além disso, o orçamento público é lei ordinária (possui quórum de aprovação de maioria simples), temporária (detém vigência transitória) e especial (está submetida a processo legislativo diferenciado).

     

    Por não criar gastos, mas apenas autorizá-los, costuma-se dizer que, no Brasilo orçamento não é impositivomas meramente autorizativo.

     

    Logo, em regrao administrador público não está obrigado a realizar os gastos autorizados na lei orçamentáriaContudo, há despesas que constam do orçamento e que são impositivascuja realização o Executivo está obrigado a efetivar. Tais despesas tornam-se impositivas não por força da lei orçamentáriamas em razão de normas pré-orçamentárias. É o caso de gastos com pessoal, transferências constitucionais tributárias, gastos na educação e na saúde.

     

    Logo, quando a doutrina majoritária afirma que, no Brasil, o orçamento é meramente autorizativo e não impositivo, ela o faz considerando apenas as normas surgidas na lei orçamentária e não aquelas cujo nascimento se deu antes da lei de orçamento.