SóProvas


ID
2850823
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Sobre o direito de propriedade, na forma prevista na Constituição Federal de 1988, é INCORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra A

    A questão pede a alternativa Incorreta.

     

    INCORRETA: a) a perda da propriedade ocorrerá por desapropriação, garantido o direito de indenização, em títulos públicos e ao final do procedimento.

    Art. 5, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    b) a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.

    Art. 5º,  XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

     

    c) o direito de autor é transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

    Art. 5,  XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

     

    d) a propriedade intelectual dos inventos industriais não é perpétua, mas assegurada aos seus autores por um período definido em lei. 

    Art. 5º,  XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

     

    e) a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ulterior indenização, se houver dano.

    Art. 5º,  XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • GABARITO - A

     

    Art. 5, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • Gabarito - A

     

    a) Art. 5º XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

     

    b) Art. 5º XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

     

    c) Art. 5º XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

     

    d) Art. 5º XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

     

    e) Art. 5º XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

     

     

    Indenização prévia - Pagar antes.

    Indenização ulterior - Pagar depois.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Desapropriação - prévia indenização - em dinheiro (art. 5º, XXIV, CF);

    Uso de propriedade particular (em caso de iminente perigo público) - ulterior indenização, se houver dano (art. 5º, XXV, CF).

     

    Ulterior = posterior.

     

  • Gabarito A

  • Os comentários da galera estão excelentes! Vou fazer apenas um complemento, a título de curiosidade:

    Sobre desapropriação:

    CF, art. 5º XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: II - desapropriação;

    Art. 182, § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro;

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal...

    Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária...


    Qualquer erro, só me avisar que corrijo.

    "Seja um sonhador, mas una seus sonhos com disciplina, pois sonhos sem disciplina produzem pessoas frustradas".

    Augusto Cury

  • Art. 5, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • Garantido o direito a indenização: planta maconha na sua roça pra vc ver a indenização que vai vir... melhor plantar milho e fazer umas pamonhas msm.


  • Indenização em dinheiro e não em títulos...

  • LETRA A

    COMPLEMENTANDO OS DEMAIS COMENTÁRIOS:

    CASO DE DESAPROPRIAÇÃO = MEDIANTE JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO.

    PERIGO IMINENTE PÚBLICO = INDENIZAÇÃO É ULTERIOR, OU SEJA, É POSTERIOR SE HOUVER DANO.

    DESAPROPRIAÇÃO POR NÃO CUMPRIR A FUNÇÃO SOCIAL = INDENIZAÇÃO EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Algo que sempre confundi está nas alternativas dessa questão:

    Quando se tratar de USO de propriedade particular, a indenização será ulterior/posterior, caso haja dano

    No caso de DESAPROPRIAÇÃO, antes que essa desapropriação se consolide/a propriedade seja transferida, deverá ocorrer a indenização em dinheiro, logo, ocorrerá previamente

  • Marquei D pois nunca ouvi falar
  • LETRA - A

    Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes.

    § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

    § 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

    § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

    § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,      sob pena, sucessivamente, de:

    I - parcelamento ou edificação compulsórios;

    II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

    III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

     

    Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

    I - aproveitamento racional e adequado;

    II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

    III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

    IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

     

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

  • A) Em regra, a indenização é justa, prévia e em dinheiro.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • b) a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.

    Art. 5º, XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família ... Logo não basta ser pequena propriedade rural tem que ser definida em lei.

    O COMANDO PEDE A RESPOSTA INCORRETA. ALTERNATIVA (B) ESTÁ INCORRETA.

    QUESTÃO PASSÍVEL DE RECURSO

  • Art. 5, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • Cuidado! É até possível o pagamento de desapropriação por títulos da dívida pública, quando esta não cumpre sua função social, ou ainda, não pagar nada, quando é utilizada para fins ilícitos, como trabalho escravo e plantação de psicotrópicos (maconha, por exemplo).

    Por conta disso, acabei indo por eliminação e não marquei de cara letra A.

  • Érikson Felipe, eu discordo de que isso pode fazer a alternativa ser B incorreta.

    A CF exige lei que defina quais propriedades rurais poderão ser consideradas PEQUENAS, mas de qualquer maneira, a pequena propriedade rural (tenha o conceito que for), desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva (essas são as condições).

  • A)    a perda da propriedade ocorrerá por desapropriação, garantido o direito de indenização, em títulos públicos e ao final do procedimento.

    Art. 5º, inciso XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

    B)     a pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.

    Art. 5º, inciso XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    C)     o direito de autor é transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.

    Art. 5º, inciso XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

    D)    a propriedade intelectual dos inventos industriais não é perpétua, mas assegurada aos seus autores por um período definido em lei.

    Art. 5º, inciso XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

    E)     a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ulterior indenização, se houver dano.

    Art. 5º, inciso XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

  • Gabarito A

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

  • A questão exige conhecimento de vários artigos constitucionais, do art. 5º da CF\88, que tratam de propriedade.

    A - cf art. 5º, XXIV, regra geral de desapropriação, a indenização mediate justa e prévia indenização em dinheiro, sendo este o item incorreto e a resposta da questão.

    B - o item reproduz a norma do art. 5º, XXVI.

    C - o item reproduz a norma  do art.5º, XXVII.

    D - o item reproduz a norma do art. 5º, XXIX, 

    E - o item reproduz a norma do art. 5º, XXV.

    Gabarito: letra A
  • A questão exige conhecimento de vários artigos constitucionais, do art. 5º da CF\88, que tratam de propriedade.

    A - cf art. 5º, XXIV, regra geral de desapropriação, a indenização mediate justa e prévia indenização em dinheiro, sendo este o item incorreto e a resposta da questão.

    B - o item reproduz o espírito do art. 5º, XXVI.

    C - o item reproduz o espírito do art.5º, XXVII.

    D - o item reproduz o espírito do art. 5º, XXIX, 

    E - o item reproduz o espírito do art. 5º, XXV.

    Gabarito: letra A
  • Perceba que a questão pede para que seja marcada a alternativa incorreta, motivo pelo qual deveremos marcar, sem titubear, a alternativa ‘a’! O art. 5º, XXIV da CF/88 prevê que o procedimento de desapropriação será realizado mediante justa e prévia indenização em dinheiro. Todas as demais alternativas são verdadeiras e encontram amparo em incisos do art. 5°: veja os incisos XXV, XXVI, XXVII e XXIX). 

  • Ñ entendi o porquê de a B estar errada.

  • Prof. Quixaba, a questão pede a incorreta e a letra "B" está correta:

    "XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;"

  • DIREITO DE PROPRIEDADE

    -É necessário que o proprietário dê uma função social à propriedade

    -Eficácia Contida: está sujeito à restrição

    DESAPROPRIAÇÃO OCORRERÁ:

    -Por necessidade pública

    -Por utilidade pública

    -Por interesse social

    MEDIANTE PREVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO

    SITUAÇÕES EM QUE A INDENIZAÇÃO PELA DESAPROPRIAÇÃO NÃO SERÁ EM DINHEIRO:

    -Para fins de reforma agrária - indenização em títulos da dívida agrária

    -Imóveis urbanos não edificados, subutilizado ou não utilizado, ou seja, que descumpriu sua função social - indenização mediante títulos da dívida pública (de emissão previamente autorizada pelo Senado).

    -desapropriação confiscatória - SEM INDENIZAÇÃO.

  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
     

  • Desapropriação, resolvi a questão no fato de que a indenização deve ser prévia e não ao final do procedimento.

    Leitura do Art. 5º, XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.