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Pegadinha da letra C !!!
§ 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
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É xará cai na mesma pegadinha!
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A) INCORRETA -A LRF entende como despesa total com pessoal o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência, além dos valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos, os quais serão contabilizados como Outras Despesas de Pessoal. Não há qualquer referência na lei sobre reajustes.
B) CORRETA - Norma básica do custeio da seguridade social prevista na Lei 8212 e CF.
C) INCORRETA - A despesa total com pessoal é apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.
D) INCORRETA - A Constituição não permite redução de vencimentos. O que pode se fazer é exonerar servidores não estáveis, conforme a Lei 8112.
E) INCORRETA - Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: I - União: 50% (cinqüenta por cento);
§ 1o Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
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Respondendo ao Luiz, acredito que a opção "d" está errada em razão da suspensão da eficácia do § 2º do art. 23 da LRF, conforme a seguinte decisão do STF:
"Por aparente ofensa à garantia da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos (CF, art. 37, XV), o Tribunal deferiu a suspensão cautelar de eficácia da expressão contida no § 1º do art. 23 da mencionada LC 101, que permite a redução dos valores atribuídos a cargos e funções para alcançar o cumprimento do limite estabelecido com a despesa com pessoal. Pelo mesmo fundamento, o Tribunal também deferiu a medida liminar para suspender integralmente o § 2º do mesmo art. 23, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária." ADInMC 2.238-DF, rel. Min. Ilmar Galvão, 9.5.2002.(ADI-2238)
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Pessoal, quanto à alternativa A penso o seguinte:
A banca pretendeu afastar o conceito de "despesa obrigatória de caráter continuado" do ato de reajuste de servidores públicos em razão da exceção trazida no artigo 17, §6º da LRF:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. § 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 6o O disposto no § 1o não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição.
No entanto, no meu modo de ver, esta exceção do parágrafo 6º não tem a extensão pretendida pela questão, já que excepciona apenas um efeito, mas não a classificação do ato em si (reajustamento de remuneração) como despesa continuada. Pelo contrário, entendo que o dispositivo frisa ser este reajuste uma das diversas hipóteses de despesa continuada. Não sei se houve algum recurso ou alteração de gabarito na questão, mas, enfim...
A alternativa "b", de fato, é correta de acordo com o caput do artigo 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 24. Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17.
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Letra B:
CF
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
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Conforme observado pelo colega Marcus, a alternativa A também está correta. De fato, a despesa com reajuste de servidores está, sim, compreendida no conceito de despesas obrigatórias de cárater continuado. A LRF excepcionaé a aplicação da regra prevista no art. 17, § 1º c/c art. 16 para a revisão geral anual da remuneração dos servidores, prevista no art. 37, X, CF/88. Logo, essa exceção NÃO desnatura tal ato de reajustamento como uma despesa de cárater continuado. Ademais, mesmo considerando que a exceção aqui exposta desnatura a revisão geral como despesa de cárater continuado, a alternativa A se refere tão somente e genericamente a reajuste - que é uma despesa obrigatória de cárater continuado - e não a revisão geral excepcionada pela LRF.
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Art. 17, caput, § 6º, da LRF:
"Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1 Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
(...)
§ 6 O disposto no § 1 não se aplica às despesas destinadas ao serviço da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição."
A banca considerou que a não aplicação do teor do § 1º no caso de despesas para cobrir o reajustamento de remuneração de pessoal previsto na Constituição (art. 37, X) altera sua classificação.
A alternativa "A" também está correta, pois o conceito de despesa obrigatória de caráter continuado é haurido do "caput" e compreende as despesas com reajuste de servidores.
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o erro da D é porque ele é inconstitucional ?
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Eu errei a questão por lembrar da lei seca quanto a alternativa D. é correspondencia direta do art. 23 § 2 da LRF
OCORRE que ela é INCONSTITUCIONAL.
§ 2o É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
É inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que permita a redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal.
É inconstitucional o § 2º do art. 23 da LRF, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público. Essa possibilidade de redução fere o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 2238/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/6/2020 (Info 983).