SóProvas


ID
2850913
Banca
FCC
Órgão
SEAD-AP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Suponha que determinado órgão da Administração pública necessite mudar seu local de funcionamento, de forma a situar-se em área mais central da cidade, próxima a determinado terminal de integração de transporte metropolitano, a fim de melhor atender seus usuários. Para tanto, de acordo com as disposições da Lei no 8.666/1993, referido órgão

Alternativas
Comentários
  • Art. 24, X, Lei 8666/93

    É dispensável a licitação: para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;          

     

    LETRA A      

  • GABARITO - A

     

    Lei 8.666, Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;  

  • a) art 24 inciso x : Para compra ou locacao de imovel destinado ao atendimento das finalidades precipuas da administracao, cujas necessidades de instalacao e localizacao condicionem a sua escolha, desde que o preco seja compativel com o valor de mercado, segundo avaliacao previa. 


    b) Devem ser observadas as condicoes do inciso mencionado anteriormente . 


    c) Novamente inciso x 


    d) ''

  • Lei 8.666, Art. 24.  É dispensável a licitação: 


    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;  


    Logo, Gab. Letra A

  • GABARITO: A

    A. poderá adquirir ou alugar imóvel em localidade que atenda às suas necessidades precípuas, desde que a valor de mercado, cabendo dispensa de licitação. Correto.

    Art. 24.  É dispensável a licitação: X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; 

    B. somente estará dispensado de prévio procedimento licitatório se realizar permuta do imóvel que ocupa por outro que atenda melhor às suas necessidades. Errado. A permuta poderá ser realizada desde que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24. (Art. 17, I). Art. 24, X.

    C. poderá receber imóvel adequado apenas mediante doação, com inexigibilidade de licitação, desde que o imóvel seja proveniente de outro órgão da mesma esfera de governo. Errado. A licitação nesse caso será dispensada, não inexigível, permitida para órgão ou entidade de qualquer esfera do governo. (Art. 17, I).

    D. está obrigado a realizar licitação para compra de imóvel que atenda às suas necessidades, cabendo dispensa apenas para locação, observada a legislação civil e comercial. Errado. É dispensável a licitação para a compra ou locação de imóvel. (Art. 24, X).

    E. deverá realizar licitação, na modalidade pregão, seja para aquisição, seja para locação de imóvel, não incidindo in casu hipótese de dispensa ou inexigibilidade. Errado. Há a hipótese de despensa para compra ou locação de imóvel segundo o que diz o art. 24, X.

  • letra a

    Art. 17.

    I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

    c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;

    Art. 24. [...] X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades

    precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização

    condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado,

    segundo avaliação prévia;

  • Gabarito A

    .

    Art. 24.  É dispensável a licitação:   

    I - para obras e serviços de engenharia de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso I do artigo anterior, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;  

    II - para outros serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez;      

    III

    IV - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

    V- quando não acudirem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;

    VI

    VII- quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes, casos em que, observado o parágrafo único do art. 48 desta Lei e, persistindo a situação, será admitida a adjudicação direta dos bens ou serviços, por valor não superior ao constante do registro de preços, ou dos serviços; (Vide § 3º do art. 48)

    VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;    

    IX - quando houver possibilidade de comprometimento da segurança nacional, nos casos estabelecidos em decreto do Presidente da República, ouvido o Conselho de Defesa Nacional;   

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;          

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • GABARITO: A Art 24 Lei 8.666

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração,

    cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; 

  • art. 24 - lei.666

    DISPENSÁVEL

    x - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração,cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia.

  • Tendo em vista a narrativa fática descrita no enunciado da questão, seria caso de aplicação da norma contida no art. 24, X, da Lei 8.666/93, que traz o seguinte caso de licitação dispensável:

    "Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    (...)

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;"

    Assim sendo, pode-se dizer que a Administração estaria autorizada a, mediante dispensa de licitação, comprar ou alugar imóvel que atendesse às suas necessidades, observando-se os valores de mercado.

    Firmadas estas premissas, por mera subsunção dos fatos à norma, conclui-se que a única alternativa acertada é aquela prevista na letra "a".


    Gabarito do professor: A
  • Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;  

  • as pessoas aqui estão citando o artigo 17 e também o 24, porém existe diferença entre eles e é possível fazer confusão na hora da prova, vale lembrar que memorizar o artigo 17 é muito mais fácil que o 24, logo vc mata as questões, achei isso abaixo em um site e me ajudou muito pq muitas vezes nas provas o comando da questão diz dispensada pq a regência assim o exige fazendo com que se levarmos ao pé da letra possamos errar o gabarito.

    fica a dica:

    ''Na Licitação Dispensável, o administrador, se quiser, poderá realizar o procedimento licitatório, sendo, portanto, uma faculdade. Com relação à Licitação Dispensada, o administrador não pode licitar, visto que já se tem a definição da Pessoa (Física ou Jurídica), com se firmará o contrato''

  • LETRA A

  • Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;             

    Fonte: lei n 8.666/93

  • GABARITO LETRA A

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 24.  É dispensável a licitação:

     

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;  

  • Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercadosegundo avaliação prévia;  

  • PERMUTA DE IMÓVEL = DISPENSADA (LLC, art. 17, I, “c”)

    COMPRA OU LOCAÇÃO DE IMÓVEL = DISPENSÁVEL (LLC, art. 24, X)

  • Lembrando que, na nova lei de licitações, a aquisição ou locação de imóvel que atenda as necessidades da Administração agora é caso de inexigibilidade.

    Lei 14.133/2021

    Art. 74. É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:

    V - aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha.