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ID
2851042
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz das regras de processo legislativo atinentes à forma de alteração do texto constitucional vigente, a

Alternativas
Comentários
  • a) Constituição Federal não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal e estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio. (dentre as limitações circunstanciais não se inclui a intervenção estadual)

     

    b) Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta de metade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; e de mais de um terço das Assembleias Legislativas das unidades da Federação.  (a iniciativa das ECs foi trocada, o correto é: 1/3 da Câmara ou Senado, Pres. da República e mais da metade das Ass. Legislativas)

     

    c) matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

    d) emenda à Constituição será promulgada pelo Presidente da República, com o respectivo número de ordem. (a promulgação é feita pelas Mesas da Câmara + Senado conjuntamente)

     

    e) proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, a maioria absoluta dos votos dos respectivos membros. (maioria de 3/5)

  • GABARITO: C

     

    a) Constituição Federal não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal e estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio. (ERRADO)

     

    Art. 60, §1º da CF: A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

     

    b) Constituição Federal poderá ser emendada mediante proposta de metade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; do Presidente da República; e de mais de um terço das Assembleias Legislativas das unidades da Federação. (ERRADO)

     

    Art. 60 da CF: A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    c) matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. (CERTO)

     

    Art. 60, §5º da CF: A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

    d) emenda à Constituição será promulgada pelo Presidente da República, com o respectivo número de ordem. (ERRADO)

     

    Art. 60, § 3º da CF: A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

     

    e) proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, a maioria absoluta dos votos dos respectivos membros. (ERRADO)

     

    Art. 60, §2º da CF: A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

     

    Bons estudos!

     

  • PASSO A PASSO- EMENDA À CONSTITUIÇÃO

    1)     Apresentação de uma proposta de emenda;

    LEGITIMIDADE

    --1/3 no mínimo dos membros da CD e SF

    --Presidente da República

    --Mais da metade das Assembleias das UF sendo em cada uma delas manifestado pela maioria relativa

    2)Discussão e votação no Congresso Nacional em DOIS TURNOS, considerando-se aprovada quando obtiver, EM AMBOS3/5 dos votos dos membros de cada uma das casas;

    3)Propostas apresentadas por pelo menos um terço dos membros da Câmara ou do Senado terão início na respectiva Casa.

    4)Caso aprovada, será PROMULGADpelas mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal;

    5)No caso de a proposta ser rejeitada, ela será arquivada e a matéria contida nela não poderá ser objeto de nova emenda na mesma sessão legislativa. 

    6) AS VEDAÇÕES SÃO AS PROPOSTAS QUE TENTAREM ABOLIR: FOSE DIVO

    --A FOrma federativa

    --SEparação dos poderes

    --Os DIreitos e garantias individuais

    ---VOto secreto, universal, direto


    NÃO DESISTAAAA!!!!!!!!!

  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    § 1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

    § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • A proposta de EC rejeitada não pode ser objeto de votação na mesma sessão legislativa - sendo compreendida esta no período anual em curso. Lembrando que sessão legislativa não se confunde com legislatura, que compreende o período de 4 anos de execução de atividades pelo congresso nacional.

  • ALTERNATIVA C

    matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


    Sengundo o art 60 da CF88

    (...)

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


    TRATA -SE DO PRINCIPIO DA IRREPETIBILIDADE.

  • Mudaram a versão, mas eles mesmos não criaram mecanismos para coibir a criação de questão duplicada! Phoda!

  • Mudaram a versão, mas eles mesmos não criaram mecanismos para coibir a criação de questão duplicada! Phoda!

  • Resposta: letra C

    Só para deixar anotado aqui para não confundir:

    Para emendas constitucionais - Princípio da Irrepetibilidade Absoluta (Art. 60, § 5º, da CF) - "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."

    Para leis complementares e ordinárias - Princípio da Irrepetibilidade Relativa (Art. 67 da CF) - "A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional."

  • Excelente o resumo do colega Augusto Vidal.

    Gostaria apenas de acrescentar que o colega esqueceu de mencionar que tbm é vedada a abolição do voto periódico.

    Dessa forma, é vedada a abolição do voto secreto, universal, direto e PERIÓDICO.


  • A - Incorreta. Art. 60, §1º da CF.

    Não há qualquer menção à intervenção estadual.

    B - Incorreta. Art. 60 da CF.

    Poderá ser emenda por proposta de:

    1/3 membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    PR;

    + 1/2 das Assembleias Legislativas das unidades da Federação. 

    C - Correta. Art. 60, §5º da CF

    matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    D - Incorreta. Art. 60, § 3º

    A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    E - Incorreta. Art. 60, §2º

    A aprovação deve se dar por 3/5.

     

     

     

  • Não podem ser novamente objeto de proposta se rejeitadas na mesma sessão legislativa, SEM EXCEÇÃO:

    Medida provisória

    Emenda Constitucional

  • Entendo que a questão cobrou o texto constitucional literalmente, mas, na alternativa "b", se a proposta de emenda for feita por metade dos membros da CD ou do SN, entendo que ela alcança o quórum sim, porque 1/2>1/3.

  • Lera C

    Yes, questão linda e de nível hard.

    Observe a regra sobre EMENDAS CONSTITUCIONAIS - EC:

    Regra dos 6 (NÃO TEM) - indica 6 características de Lei Ordinária e Lei Complementar que NÃO se aplicam ao processo legislativo de Emenda Constitucional:

    1 - Não tem iniciativa popular;

    2 - Não tem iniciativa privativa reservada ao Presidente da República;

    3 - Não tem sanção e veto;

    4 - Não tem promulgação realizada pelo Presidente da República;

    5 - Não tem casa iniciadora e casa revisora;

    6 - Não tem possibilidade de ser reapresentada na mesma sessão legislativa se for rejeitada.

    Fonte: Curso Damásio Educacional, dicas do Prof. Ricardo Macau.

  • A questão exige conhecimento sobre processo legislativo para reforma do texto constitucional vigente.

    A - Cf art. 60, §1º da CF\88, não há restrição expressa do texto constitucional à intervenção estadual como limitação circunstancial.

    B - o item está incorreto cf art. 60, I da CF\88, que exige quórum de um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; e III, que exige quórum de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    C - o item está correto por estar de acordo com art. 60, §5º da CF\88. Trata-se de limitação temporal ao poder constituinte reformador.

    D - o item está incorreto cf art. 60, §3º da CF\88. Proposta de Emenda à Constituição sofre sanção nem veto presidencial e a promulgação é feita pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    E - o item está incorreto cf art. 60, §2º da CF\88. O quórum exigido são três quintos.

    Gabarito: letra C

  • Nossa alternativa correta é a da letra ‘c’, pois reproduz a previsão constante do art. 60, § 5º, CF/88. Todas as demais alternativas são falsas. Vejamos o porquê:

    - Na letra ‘a’ o erro deriva da afirmação de que ‘a Constituição Federal não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual’. Sabemos que, nos termos dos limites circunstanciais enunciados no art. 60, § 1°, a Constituição só não poderá ser emendada na vigência de três estados de legalidade extraordinária, quais sejam: a intervenção federal, o estado de defesa e o estado de sítio.

    - Na assertiva ‘b’, o erro consiste na errônea apresentação dos legitimados que podem apresentar uma PEC. Consoante prevê o art. 60, caput, CF/88, a Constituição poderá ser emendada mediante proposta: (i) de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (ii) do Presidente da República; (iii) de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    - A assertiva ‘d’ peca ao afirmar que a emenda à Constituição será promulgada pelo Presidente da República. Sabemos que o Presidente da República só participa do processo legislativo de uma PEC se ele for o autor da proposição. Destarte, nos termos do art. 60, § 3º, CF/88, a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    - Na letra ‘e’, o equívoco foi o de mencionar que a emenda constitucional será aprovada por maioria absoluta. Em verdade, a proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

  • Não cacem pelo em ovo...

    Abraços!

  • PATRICIA MOTA, o erro da questao B é quanto äs Assembleia Legislativas. A Constituicao exige que a emenda seja proposta por mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação. A alternativa B coloca 1/3, que é inferior ao exigido pela Constituicao.

  • Resumindo:

    Emendas à Constituição: rejeitada ou havido por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. Art. 60 § 5o CF

    Medida Provisória: rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso do prazo (sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período) vedada sua reedição na mesma sessão legislativa. Art. 62 § 3o CF

    Projeto de Lei: rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos membros de quaisquer das casas do congresso. Art. 67 CF

  • GABARITO LETRA C

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

  • PRINCÍPIO DA IRREPETiBILIDADE ABSOLUTA = EC REJEITADA (CF, art. 60, § 5º)

    # NOVA PEC NA MESMA SESSÃO = NÃO PODE

    PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE RELATIVA = LC e LO REJEITADA (CF, art. 67)

    # NOVO PL NA MESMA SESSÃO = PODE COM PROPOSTA DA MAIORIA ABSOLUTA