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gabarito letra C.
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A) INCORRETA!! são penalmente inimputáveis os menores de DEZOITO anos, sujeitos às normas da legislação especial. art. 228, CF.
B) INCORRETA!! os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos MENORES, e OS FILHOS MAIORES têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. art. 229, CF.
C) CORRETA!! a lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. art. 227, §2º, CF.
D) INCORRETA!! a adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, QUE ESTABELECERÁ CASOS E CONDIÇÕES DE SUA EFETIVAÇÃO POR PARTE DE ESTRANGEIROS. art. 227, §5º, CF.
E) INCORRETA!! os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em SEUS LARES. art. 230, §1º, CF.
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Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
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Art. 227/CF É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Gabarito: C
Bons Estudos ;)
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CF/88
Art. 227, §2º – A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
a) são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos;
b) os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade;
d) a Lei estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros;
e) os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: C
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A questão exige conhecimentos sobre políticas constitucionais de inclusão e proteção de crianças, idosos e deficientes.
Analisemos os itens.
A - Cf art. 228 da CF\88, a maioridade penal é dezoito anos.
B - Cf art. 229 da CF\88, os pais de dever com filhos menores e os filhos maiores tem deveres com seus pais.
C - é o item correto por estar de acordo com o art. 227, §2º da CF\88.
D - cf art. 227, §2º, há possibilidade de adoção por estrangeiros, nos termos da lei.
E - cf art. 230, §1º, os programas de amparo aos idosos ocorre preferencialmente em seus próprios lares.
Gabarito: letra C.
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Marcou a letra ‘c’ com facilidade? Como já vimos, o art. 227, § 2º, CF/88, determina que “a lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência”.
A letra ‘a’ não pode ser assinalada, pois são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
No que tange a letra ‘b’, também é falsa. De acordo com o art. 229, CF/88, “os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
A letra ‘d’ também está equivocada, pois a adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
Também não podemos assinalar a letra ‘e’, visto que 0s programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares (art. 230, § 1º, CF/88).
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GABARITO LETRA C
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.