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ID
2851099
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É causa de aumento da pena no crime de roubo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

     

     

    Roubo

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     § 2º  A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

     I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

     I – (revogado);                

     II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

     III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

     IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                   

     V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                 

     VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                

    § 2º-A  A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.   

  • LEI Nº 13.654, DE 23 DE ABRIL DE 2018


    Art. 1º Os arts. 155 e 157 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940 (Código Penal), passam a vigorar com as seguintes alterações:


    "Art. 155

    § 4º-A A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se houver emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    § 7º A pena é de reclusão de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa, se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego." (NR) "


    Art. 157

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: I - (revogado);

    VI - se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.


    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; II - se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. § 3º Se da violência resulta: I - lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; II - morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa."(NR)

  • a subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. CORRETO.

    157, §2, VI.

    praticado durante repouso noturnoERRADO.

    Trata-se de agravante do FURTO (155).

    se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Município. ERRADO.

    157, §2, IV (...) outro Estado ou para o exterior

    ter sido praticado com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. ERRADO.

    Trata-se de majorante do FURTO (155).

    ter sido cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. ERRADO.

    Trata-se de majorante do FURTO (155).

  • Gabarito: A

    Complementando: Comparação entre qualificadoras e causas de aumento de pena dos crimes de FURTO e de ROUBO.

    FURTO (oito qualificadoras e uma causa de aumento de pena)

    QUALIFICADORAS (art. 155, §§4º, 4º-A, 5º, 6º e 7º)

    1) Concurso de duas ou mais pessoas.

    2) Se a subtração for de:

    2.1) veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.          

    2.2) substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.  

    2.3) semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.  

    3) Abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    4) Emprego de chave falsa;

    5) Destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    6) Emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (art. 155, §1º)

    1) Se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    ROUBO (uma qualificadora e sete causas de aumento de pena)

    QUALIFICADORAS (art. 157, §3º)

    1) Se da violência resulta lesão corporal grave ou morte.   

    CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (art. 157, §2º e 2º-A)

    1) Concurso de duas ou mais pessoas;

    2) Se a subtração for de:

    2.1) veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;           

    2.2) substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.     

    3) Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    4) Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.      

    5) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;           

    6) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

  • GABARITO - A

     

     

    Roubo:

     

     § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:         

     I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

     I – (revogado);         

     II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

     III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

     IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;          

     V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.         

     VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

  • GABARITO: A

    ART. 157, §2°, VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

  • Alterações:



    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços): (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum. (Incluído pela Lei nº 13.654, de 2018)


    Obrigações das instituições financeiras

    Também foi incluído um novo artigo na Lei 7.102/1983, obrigando as instituições financeiras que disponibilizarem caixas eletrônicos a adotarem uma série de medidas para a inutilização das notas em caso de violação.

    O recém-criado artigo 2º-A também estabelece prazos para a implantação das ferramentas, que pode chegar a 36 meses, a depender das dimensões do município onde se localiza o caixa.



    Fonte: Estratégia concursos- Paulo Bilynskyj


    #Nãodesista!

  • DICA BOA:

     

    FURTO só tem um caso de aumento de pena (PERÍODO NOTURNO), o resto é qualificadora.

     

    ROUBO só tem uma qualificadora (lesão corporal grave ou morte - latrocínio) o resto é  causa de aumento de pena.

     

     

    Gabarito A

    Art. 157. § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.  

  • ART. 157, §2°, VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. RESPOSTA CORRETA LETRA A

  • Roubo

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     § 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade:

     § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:                 

     I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

     I – ;                

     II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

     III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

     IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;                    

     V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.                  

     VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.                 

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):                 

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;                 

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.                 

     § 3° Se da violência resulta lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, alem da multa; se resulta morte, a reclusão é de quinze a trinta anos, sem prejuizo da multa.

     §3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de cinco a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.                    

     § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de sete a quinze anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de vinte a trinta anos, sem prejuízo da multa.                                            

    § 3º Se da violência resulta:                 

    I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                  

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.                 

  • Código Penal. ROUBO:

        Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

            § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:   

            I – (revogado);    

           II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

           III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

            IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;       

           V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.  

            VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.    

            § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):     

           I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;     

           II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.      

            § 3º Se da violência resulta:   

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; 

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Dá uma sensação tão boa quando se lê as alternativas e se pode falar com segurança: "isso é furto...Não, isso é furto...Opa, isso é roubo..."

    Rumo a glória!!!!

  • Gab. A

    CP

    Art.157

    § 2º

      VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.     

  • Complementando o comentário dos colegas:

    Alternativa C = ERRADA - TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU PARA O EXTERIOR - art. 157, parágrafo 2, inciso IV.

  • É causa de aumento da pena no crime de roubo

    A) a subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego. (CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE ROUBO) GABARITO

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.  

    B) praticado durante repouso noturno. (CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE FURTO)

    § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    C) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Município. QUALIFICADORA (p. 5, 155, CP)

    D) ter sido praticado com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza. QUALIFICADORA (p. 4., II, 155, CP)

    E) ter sido cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa. (p. 4, I, 155, CP)

    FURTO

    CAUSA DE AUMENTO DE PENA: PERÍODO NOTURNO

    QUALIFICADORA: RESTANTE

    ROUBO

    CAUSA DE AUMENTO DE PENA: RESTANTE

    QUALIFICADORA: LESÃO CORPORAL GRAVE OU MORTE - LATRO

    CRÉDITOS (RICARDO CAMPOS)

  • Roubo só é qualificado nos casos de lesão corporal grave ou morte.

    Fora isso temos o roubo circunstanciado (que aumenta de 1/3 a 1/2 da pena) e o roubo majorado (que aumenta 2/3 da pena).

    O circunstanciado se dá no caso de concurso de mais de 1 pessoa, de serviço de transporte de valores e o agente saiba dessa condição, veiculo automotor posteriormente encaminhado a outro estado ou ao estrangeiro, privação de liberdade da vitima e roubo de explosivo ou material para sua fabricação.

    O roubo com aumento de 2/3 se dá com emprego de arma de fogo ou destruição de obstaculo mediante explosivo ou artefato que gere perigo comum.

    Importante lembrar que no furto o uso de explosivo, o furto de substancia para fabricação ou o furto de veiculo posteriormente encaminhado a outro estado ou ao exterior são formas qualificadas de furto. Já no roubo essas mesmas situações são majorantes e não qualificadoras.

  • Há três circunstâncias que no furto são qualificadoras e no roubo são causas de aumento de pena. Vamos a elas:

    1 - Concurso de duas ou mais pessoas;

    2 - Subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    3 - Subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    As demais não há como se confundir, pois pensando na violência ou grave ameaça consegue-se identificar a qual tipo penal pertencem. (Ex: Abuso de confiança. Só pode ser furto, pois no roubo é desnecessário).

    Lembrando ainda que:

    No furto só há uma causa de aumento de pena: repouso no turno;

    No roubo só há duas qualificadoras: lesão corporal grave e morte.

  • A) a subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    ART. 157, § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    B) praticado durante repouso noturno.

    É CAUSA DE AUMENTO DE PENA NO CRIME DE FURTO!

    ART 155, § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

    C) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Município.

    SERIA FURTO QUALIFICADO SE TRANSPORTADO PARA OUTRO ESTADO OU PARA O EXTERIOR.

    ART. 155, §5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.

    D) ter sido praticado com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.

    É FURTO QUALIFICADO.

    ART. 155, §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.

    E) ter sido cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

    É FURTO QUALIFICADO.

    ART. 155, §4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

    GABARITO: A

  • ART. 157

    § 2o A pena aumenta-se de um terço até metade:

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

    II – se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente

    conhece tal circunstância.

    IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

  • Gabarito : A, conforme o artigo 157, § 2º do Código Penal

  • Roubo Majorado/Circunstanciado envolvendo Explosivo ,artefato análogo ou acessórios

    Incidirá na majorante de 1/3 até 1/2, de acordo com o Art.157 , §2, se o roubo:

    ☆ For de subtração de substâncias explosivos ou acessórios para o artefato.

    Em contrapartida, incidirá na majorante de 2/3, de acordo com o Art.157 ,§2-A, se o roubo:

    ☆ For efetuado com o uso de explosivo ou artefato análogo na destruição ou rompimento de determinado obstáculo.

    Perceba que no primeiro caso, a substância explosiva é o objeto da subtração. Já no segundo, ela é apenas um meio para efetuar a subtração.

    Detalhe Importante: As duas condutas ainda são de roubo simples, uma vez que haverá qualificadora no roubo apenas se resultar em lesão corporal grave ou morte (Latrocínio)

    LETRA A

  • Aproveitar a oportunidade e ATENTAR que a Lei 13.964/19 (Pacote Anticrime) adicionou o inciso VII e o §2º-B no art. 157 do CP.

    Com a nova nova redação (vigência a partir de 23/01/20):

     Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     § 1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro.

     § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:         

     I – (revogado);         

     II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

     III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

     IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;          

     V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.         

     VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.         

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

    § 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):         

    I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;         

    II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.  

    § 2º-B. Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.

    COMPARAÇÃO ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO:

    ANTES DA LEI 13.964/19:

    - Emprego de arma branca não era causa de aumento de pena.

    - A pena aumenta-se de 2/3 se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo

    DEPOIS DA LEI 13.964/19

    - A pena aumenta-se de 1/3 até 1/2 se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de ARMA BRANCA

    - A pena aumenta-se de 2/3 se a violência ou ameaça é exercida com emprego de ARMA DE FOGO

    - Aplica-se a pena em DOBRO se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO OU PROIBIDO

  • A) a subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    CERTA - CP Art. 157, § 2º, VI

    B)praticado durante repouso noturno.

    ERRADA - Furto - CP Art. 155, §1º

    C)se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Município.

    ERRADA - CP Art. 157, § 2º, IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    D)ter sido praticado com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza.

    ERRADA - Furto qualificado - CP Art. 155, §4º, ll

    E)ter sido cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa.

    ERRADA - Furto qualificado - CP Art. 155, §4º, l

  • a) ROUBO MAJORADO

    b) FURTO MAJORADO

    c)se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro ESTADO OU PARA O EXTERIOR. Se a redação estivesse correta também seria hipótese de ROUBO MAJORADO.

    d) FURTO QUALIFICADO

    e)FURTO QUALIFICADO

    Hipóteses de FURTO MAJORADO:

    1) Repouso noturno

    Hipóteses de FURTO QUALIFICADO:

    1) com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

    2) com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

    3) com emprego de chave falsa

    4) mediante concurso de duas ou mais; pessoas.

    Hipóteses de ROUBO MAJORADO:

    1) se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    2) se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    3) se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;

    4) se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade. 

    5) se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    6) se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

    7) se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    8) se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    Hipóteses de ROUBO QUALIFICADO:

    I – lesão corporal grave

    II – morte

  • se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Município.

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

     IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;  

  • ·         Destruição de Obstáculo à Subtração de coisa – é causa QUALIFICADA do FURTO.

    ·         Destruição de Obstáculo mediante explosivo ou análogo – é causa AUMENTO DE PENA do ROUBO.

  • GAB A

    C----se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Município.ESTADO

  • examinador quis confundir com furto.

    No furto a maioria é qualificadora, só o repouso noturno é causa de aumento. Essa causa nao existe no roubo.

  • letra E: é necessario que o rompimento seja com explosivo para configurar causa de aumento do art.157, §2-A, II

    a questao nao trouxe essa hipotese.

  • Pessoal, cuidado com a diferença entre majorantes e causas de aumento de pena.

    ROUBO MAJORADO - Pena aumentada de 1/3 até a metade (art. 157, §2º, CP):

    1.    Concurso de duas ou mais pessoas;

    2.    Vítima em serviço de transporte de valores e o agente conhecia tal circunstância (ex.: carro forte);

    3.    Subtração de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estão ou país;

    4.    Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo (a lei não fala privando), sua liberdade.

    5.    Se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    6.  Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca

    CAUSAS DE AUMENTO - Pena aumentada de 2/3  (art. 157, §2º-A, CP):

    1.    Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo.

    Obs.: arma de brinquedo não é arma e simulação de arma também não é roubo majorado.

    2.    Destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

  • Lembrando que a subtração de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego é CAUSA DE AUMENTO no crime de ROUBO e QUALIFICADORA no crime de FURTO, conforme §7º, art. 155, CP, incluído pela Lei nº 13.654/2018.

  • §2º A pena aumenta-se de 1/3 até metade:

    I – REVOGADO;

    II – Se há concurso de duas ou mais pessoas;

    III – Se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância;

    IV – Se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro estado ou para o exterior;

    V – Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade;

    VI – Se a subtração for de substâncias explosivas ou acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego;

    VII – Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca. (Pacote Anticrime)

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    §2º-A A pena aumenta-se de 2/3:

    I – Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo;

    II – Se há emprego ou rompimento de obstáculo mediante emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum.

    Como falava a mãe do Chris: “meu marido tem dois empregos”. Ou seja, são duas situações que majoram em 2/3 o crime de roubo:

    >>> Roubo com emprego de arma de fogo;

    >>> Roubo com emprego de explosivo ou artefato análogo.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Roubo

    ARTIGO 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

    § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:        

    I – (revogado);       

    II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;

    III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância.

    IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior;        

    V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.         

    VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.         

    VII - se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;    

  • ATUALIZAÇÃO 2021

    CAUSAS DE AUMENTO: 1/3 (um terço) até 1/2(METADE)

    A) Concurso de duas ou mais pessoas.

    B) Vitima em transporte de valores e o agente "CONHECE" tal circunstância.

    C) Subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado a outro estado ou exterior.

    D) Se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.

    E) Subtração for de explosivos ou acessórios, que conjuntamente, isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego.

    F) Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma branca;

     

    CAUSAS DE AUMENTO: 2/3 (Dois terço).

    A) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de "FOGO".

    B) Se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou artefato análogo que cause perigo comum.

     

    AUMENTO EM DOBRO

    A) Se a violência ou grave ameaça é exercida com emprego de arma de fogo de uso restrito ou proibido, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo.  

    QUALIFICADORAS

    A) Lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa; 

    B) Morte (LATROCINIO), a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

     

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