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ID
2851123
Banca
FCC
Órgão
MPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741 de 2003
Assuntos

Cassiano tem 70 anos, reside em Recife apenas com sua irmã Valéria, e sua renda se resume ao recebimento do benefício da assistência social de um salário-mínimo mensal conforme previsão no Estatuto do Idoso. Valéria tem 65 anos de idade e não possui meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família, mormente porque precisa de muitos medicamentos e vitaminas para preservar sua saúde. De acordo com a Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), nesse caso, à Valéria

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: C

     

     Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.       (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

            Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

  • GABARITO:C

     

    LEI No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003

     

    Da Assistência Social


            Art. 33. A assistência social aos idosos será prestada, de forma articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.

     

            Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. [GABARITO]       (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

     

            Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. [GABARITO]


            Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de serviços com a pessoa idosa abrigada. 


            § 1o No caso de entidades filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de participação do idoso no custeio da entidade.


            § 2o O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência Social estabelecerá a forma de participação prevista no § 1o, que não poderá exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso.


            § 3o Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o contrato a que se refere o caput deste artigo.


            Art. 36. O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica, para os efeitos legais.      (Vigência)

  • LEI Nº 10.741/2003

     

    Art. 33, § único – O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS;

     

    a) a idade-base é 65 anos;

    b) o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita;

    d) o já percebimento do benefício por outro membro da família não garante o recebimento;

    e) o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins de cálculo da renda familiar per capita;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: C

  • O examinador quis saber se candidato estudou a literalidade do artigo 34 e parágrafo único, do ESTATUTO DO IDOSO, reproduzidos a seguir: “aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas; o benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.”

    Resposta: Letra C

  • A questão trata da assistência social ao idoso.

     

    Estatuto do Idoso:

    Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.       (Vide Decreto nº 6.214, de 2007)

    Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.

    A) não será assegurado nenhum benefício mensal de assistência social tendo em vista que ainda não alcançou a idade de 70 anos. 

     

    Será assegurado o benefício mensal de assistência social tendo em vista que alcançou a idade de 65 anos. 

     

    Incorreta letra A.


    B) não será assegurado outro benefício mensal de assistência social, tendo em vista que o benefício já concedido a qualquer membro da família será computado para os fins do cálculo de renda familiar per capita a que se refere a Loas e, sendo assim, ocorre a referida vedação.

     

    Será assegurado o benefício mensal de assistência social, tendo em vista que o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo de renda familiar per capita a que se refere a Loas.

     

    Incorreta letra B.


    C) será assegurado o benefício mensal de um salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas, pois o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo de renda familiar per capita a que se refere a Loas. 

     

    Será assegurado o benefício mensal de um salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas, pois o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo de renda familiar per capita a que se refere a Loas. 

     

    Correta letra C. Gabarito da questão.


    D) será assegurado o benefício mensal de meio salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas, tendo em vista o já percebimento do benefício por outro membro da família.

     

    Será assegurado o benefício mensal de um salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas, pois o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo de renda familiar per capita a que se refere a Loas. 


    Incorreta letra D.


    E) será assegurado o benefício mensal de um salário-mínimo apenas se Cassiano optar por não receber o benefício, cancelando-o por escrito, ou se solicitar sua redução, percebendo Valéria, neste caso, o quanto restar para completar um salário-mínimo.

     

    Será assegurado o benefício mensal de um salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas, pois o benefício já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo de renda familiar per capita a que se refere a Loas. 

     

    Incorreta letra E.

     



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Gabarito: C

    A questão tenta confundir o benefício mensal de um salário mínimo mensal da Assistência Social, previsto no art. 34 do Estatuto do Idoso, com o BPC - Benefício de Prestação Continuada, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que também garante um salário mínimo por mês ao idoso com idade igual ou superior a 65 anos ou à pessoa com deficiência de qualquer idade.

    Neste último é necessário que a renda por pessoa do grupo familiar seja renda inferior (ou menor) a 1/4 do salário mínimo e não pode ser acumulado com outro benefício da Seguridade Social (como, por exemplo, o seguro desemprego, a aposentadoria e a pensão) ou de outro regime, a não ser com a assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e a remuneração do contrato de aprendizagem.

    Já o benefício da Assistência Social, previsto no Estatuto do Idoso, tem natureza individual e não leva em conta a renda familiar.

    Fonte: https://www.gov.br/cidadania/pt-br/acoes-e-programas/assistencia-social/beneficios-assistenciais-1/beneficio-assistencial-ao-idoso-e-a-pessoa-com-deficiencia-bpc

  • GABARITO - C

    Idades importantes nessa legislação:

    Transporte : Maiores de 65

    Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

    Benefício mensal: A partir dos 65

     Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.      

    "Prioridade Especial "

    Art. 71. § 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.            

     tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais 

    idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.