SóProvas


ID
285124
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Acerca da prescrição, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa correta: B

    Fundamentação \o/\o/.

    É importante esclarecer que a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição pela parte a quem aproveita, nos exatos termos do artigo 193 do Código Civil. Isso quer dizer que se a parte não alegou em defesa, por exemplo, pode alegar a prescrição em sede de apelação? A resposta é sim, mas, nesse caso, haverá um ônus à parte que poderia tê-la alegado desde logo e não o fez. O ônus será a perda dos honorários advocatícios (mesmo a demanda sendo julgada improcedente o advogado do devedor réu que não alegou na defesa a prescrição perde os honorários que lhe seriam devidos) e ainda, a parte deverá arcar com os prejuízos de tal demora na alegação. Entretanto, ressaltamos que em razão da necessidade do chamado prequestionamento como requisito de admissibilidade do Recurso Especial, não poderá a parte alegar prescrição apenas em quando da interposição do recurso mencionado. ( Fonte http://www.professorsimao.com.br/artigos_prescricao.decadencia.parte3.htm)

    Bons estudos!!!!!!!!!! =)
  • Análise sas questões erradas:

    a) Se uma pessoa deixa decorrer o prazo prescricional, não ajuizando a ação cabível para ver satisfeita uma pretensão sua, somente poderá utilizar o direito que a amparava para opor exceção. ( Errado. O artigo 190, do CC, prevê que: "A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão." Logo, se a pretensão está prescrita, a exceção também estará).

    b) Se, no curso de um processo, nenhuma das partes arguir a prescrição, não será possível a sua arguição em sede de recurso especial, ainda que o seu reconhecimento seja matéria de ordem pública. (Correto, como bem justificado pelo colega acima).

    c) Ainda que atue como custos legis, é dever do representante do MP arguir a prescrição, em matéria patrimonial. ( Errado. Trata-se de matéria de defesa que, não alegada, gera preclusão).

    d) Uma causa que tem o condão de impedir a prescrição não poderá servir de fundamento para suspender o curso do prazo prescricional. ( Errado. Nota-se que, no título IV, Capítulo I, Seção II do CC, trata-se "Das causas que impedem ou suspendem a prescrição", o que nos leva a inferir que as causas são as mesmas, o que difere o "impedimento" da prescrição de sua "suspenção" é o momento em que a causa ocorreu. Por exemplo, o art. 197, I, traz a seguinte causa: "entre os conjuges, na constancia do casamento". Se o casamento é anterior ao fato, o prazo prescricional nem se inicia (impede a prescriçao) , mas se o casamento é posterior ao fato há uma suspensão do prazo prescricional que cessará no momento do casamento e só voltará a correr, de onde parou, com o fim da união).

    e) Os efeitos da prescrição são pessoais. No entanto, a interrupção da prescrição por um credor aproveitará os demais, ainda que não haja solidariedade. ( Errado. Art.204 " A interrupção da prescrição por um credor não aproveitará aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.")


  • Fora as explicações já dadas pelos colegas, existem comentários importantes sobre esta questão que inclusive são frequentemente abordados pela CESP, e servem como conhecimento norteador de resposta em questões similares:

    1. Em relação a letra A ela se refere ao instituto da PEREMPÇÃO, sendo que a materia continua podendo ser alegada em DEFESA/EXCEÇÃO.

    2. A INTERRUPÇÃO DA PRESCIRÇÃO POR UM CREDOR SOLIDÁRIO SÓ APROVEITA AOS DEMAIS SE A OBRIGAÇÃO FOR INDIVISÍVEL. SE SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL, SÓ APROVEITA AO CREDOR QUE DEU CAUSA A INTERRUPÇÃO.

    3. NÃO EXISTE POSSIBILIDADE DE ALEGAR A PRESCRIÇÃO JUNTO AOS TRIBUNAIS SUPERIORES SEM QUE HAJA PREQUESTIONAMENTO NAS INSTÃNCIAS INFERIORES.
  • Alguém sabe onde está a fundamentação dessa parte que fala na perda de honórios advocatícios?


    Obrigada.
  • b) Se, no curso de um processo, nenhuma das partes arguir a prescrição, não será possível a sua arguição em sede de recurso especial, ainda que o seu reconhecimento seja matéria de ordem pública .

    Gente, a questão não foi respondida. Há no item "b" a afirmação de que a prescrição não pode ser alegada em sede de RECURSOS ESPECIAL, ou seja, isso quer dizer que se não foi arguida na primeira instância, não poderá ser argiuida em fase recursal, ou seja, a matéria está preclusa.

    É isso que a questão diz, e isso não procede, porque vai de encontro ao estatuído no Código Civil.


    Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de Jurisdição, pela parte a quem aproveita.

    Alguém poderia desvender o porque dessa questão ter sido considerada correta? Pois ao meu ver ela está totalmente equivocada.
  • Somente retificando o tópico 2 do colega Marcus. Não devemos confundir suspensão e interrupção da prescrição.
    A suspensão da prescrição só aproveita aos demais credores solidários se a obrigação for indivisível.

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação
    for indivi sível.


    Já a interrupção da prescrição aproveita aos outros credores solidários, independentemente de a obrigação ser indivisível:

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção
    operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra
    o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.


  • Pessoal, não entendi muito bem essa letra "B". Se alguém puder me ajudar...

    Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald explicam que há possibilidade sim de discutir prescrição não tratada anteriormente (prequestionada) em sede de recursos excepcionais, por força do efeito translativo dos recursos. Assim, admitido um recurso excepcional (REsp ou RE), presentes seus pressupostos específicos, será possível conhecer e julgar toda matéria de mérito. Em suma, ao passar pelo juízo de admissibilidade (prelibação), seria possível o Tribunal Superior conhecer a prescrição. 

    Nessa mesma linha de entendimento, cita, em nota de rodapé, Freddie Didier e Yussef Said Cahali.

    FONTE: DIREITO CIVIL - Teoria Geral, 9a. Ed. CHAVES, Cristiano & ROSENVALD, Nelson. 2011. Pág. 733.
  • Prezados, com muito respeito quero contribuir:

    Sobre a letra "b", nela dispõe-se que "Se, no curso de um processo, nenhuma das partes arguir a prescrição(...)". Portanto a matéria da prescrição não foi argüida até a interposição do RE.

    A Fundamentação do RE é vinculada, encontrando-se suas hipóteses de cabimento previstas taxativamente nas alíneas do inciso III, do art. 105 CF, quais sejam:

    "III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
    a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
    b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal."

    O mérito do RE é exatamente a efetiva demonstração de que a decisão dos Tribunais referidos contém o(s) vício(s) desse dispositivo.
    Mas além disso, é indispensável que  a matéria federal em foco tenha sido prequestionada. Para que se considere prequestionada, deverá ter havido exame sobre ela na instância a quo.

    Mesmo questões de ordem pública, aquelas que constituem matéria cognoscível de ofício, exigem ter sido prequestionadas (excepcionando-se, é claro, aquelas que compõem os requisitos de admissibilidade do próprio Recurso Especial). Portanto, a matéria da prescrição não será conhecida em sede de RE.

    Letra "b": correta.

    Abraços.
     
  • Olá pessoal !!!

    Em complemento a resposta do colega anterior....

    A prescrição, assim como a decadência, podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição. Acontece que, para que a prescrição (assim como qualquer matéria) seja apreciada pelos Tribunais Superiores, antes a matéria deve ter sido prequestionada nas instâncias ordinárias. Assim sendo, quando o art. 193 do CC diz que: "a prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição (...)" leia: A PRESCRIÇÃO PODE SER ALEGADA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. CONTUDO, PARA QUE A MATÉRIA SEJA CONHECIDA E JULGADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES, A MATÉRIA DEVERÁ ANTES TER SIDO PREQUESTIONADA (REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS).
    Conhecendo do REsp ou do RE, na linha da súmula 456 do STF, a jurisdição do STF e do STJ se abrem, de maneira que, matérias como prescrição e decadência podem ser enfrentadas, DESDE QUE TENHA SIDO PREQUESTIONADA.

    Súmula 456 -  O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.
  • Sobre a letra "B", o julgado seguinte é esclarecedor:
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO.
    QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE A MATÉRIA ENCONTRAR-SE PREQUESTIONADA. AGRAVO  NÃO PROVIDO.
    1.  O conhecimento do recurso especial, ainda que se trate de questão de ordem pública, apreciável de ofício nas instâncias ordinárias, exige o requisito do prequestionamento.
    2. Se, tal como alegado pela ora agravante, a controvérsia sobre a prescrição foi debatida desde a primeira instância, o que não ocorreu no presente caso, caber-lhe-ia insurgir-se contra a questão por meio de recurso próprio, não sendo suficiente alegá-la nas contrarrazões apresentadas ao recurso especial interposto pela parte adversa.
    3. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no REsp 1269220/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2011, DJe 23/09/2011)


    E ainda:

     

    STJ Súmula nº 211

    Recurso Especial - Questão Não Apreciada pelo Tribunal A Quo - Admissibilidade

        Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal "a quo".

  • Esta jurisprudência está na doutrina do Carlos Roberto Gonçalves. Ocorre que pela falta do requisito de admissiblidade recursal 'Prequestionamento' da matéria, a prescrição e a decadência não alegadas(ou não reconhecidas de ofício) nas instâncias ordinárias, 1 e 2 grau(apelação, por ex.) não ensejam, de per si, a propositura de RE e RESP, perante STF e STJ, respectivamente, parece injusto(contraditório, pois é questão de ordem pública) mas é a jurisprudência
  • Apenas para acrescentar conhecimento, pesquisando sobre o tema, encontrei jurisprudência do STJ que apresenta uma exceção à regra tratada nessa questão (impossibilidade de se reconhecer a prescrição, ainda que seja matéria de ordem pública, quando não prequestionada). Pelo julgado, infere-se ser possível o exame da questão de ordem pública, no caso, a prescrição, quando a abertura da instância especial tiver sido desencadeada por outro motivo ou fundamento.
     
     
    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO - FUNDEF. VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO - VMAA. FIXAÇÃO. CRITÉRIO: MÉDIA NACIONAL.
    1. É admitido o conhecimento de matéria de ordem pública, mesmo na ausência de prequestionamento, desde que a instância especial tenha sido aberta por outra questão.
    2. Afixação do Valor Mínimo por Aluno (VMAA), para fins de complementação do valor do fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, deve ter como base a média nacional, e não a média mínima obtida em cada Estado ou Município.
    3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.101.015/BA, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
    4. Agravo Regimental não provido. (AgRg nos EDcl no Ag 1304668/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2010, DJe 02/02/2011)
  • Tendo em vista que e' questao da CESPE, as jurisprudencias (2011) acima tornariam a questao (2009) desatualizada, nao?
  • A questão não está desatualizada porque esse entendimento não é novo, quanto à prescrição. A doutrina já aponta isso faz tempo, inclusive (Diddier, dentre outros), com base também na súmula. 456 STF, 

    Ou seja, para alegar em Resp ou RExt, a prescrição não pode ser o único fundamento, caso contrário haverá óbice pelos critérios específicos e técnicos desses recurso (admissibilidade).

    Porém, se houver outro fundamento além da prescrição, hábil a fazer o recurso subir, poderão os Trib. Superiores avaliar a prescrição.

    Ou seja, tem de fazer subir por outros motivos, daí a matéria de ordem pública poderá TAMBÉM ser analisada e aplicada.
  • Colegas, em relação à presente questão, no que diz respeito a alternativa B, é preciso que se faça uma distinção entre:

    (i) prequestionamento do recurso especial

    (ii) efeito translativo do recurso


    Nesse sentido, é de conhecimento de todos que o prequestionamento é requisito de admissibilidade recursal.

    O efeito translativo do recurso consiste na possibilidade de o Tribunal conhecer de ofício das matérias de ordem pública quando da realização do julgamento do recurso.

    A doutrina discute a possibilidade de os tribunais superiores conhecerem de oficio as matérias de ordem pública no julgamento dos recursos extraordinários.
     
    1.ª Corrente: não admite o efeito translativo em tais recursos diante da ausência de prequestionamento da matéria.
      2.ª Corrente: advoga a tese de que o prequestionamento é requisito de admissibilidade recursal e não de julgamento do mérito do recurso, assim, uma vez recebido o recurso, ou seja, prequestionada a matéria objeto do recurso, este será recebido pelos órgãos de superposição, aplicando-se após isto o efeito translativo do recurso. 

    O STJ adotou a tese segundo a qual havendo prequestionamento em relação à matéria recorrida, é licito a manifestação de oficio, pelo Tribunal, em relação às matérias de ordem públicas, ainda que tenham sido suscitadas pela primeira vez naquele momento.
     
    O STF consagrou entendimento segundo o qual o efeito translativo está limitado à extensão da devolução, assim, o tribunal somente poderia conhecer de oficio as matérias de ordem pública relacionadas com os capítulos impugnados.

    Fonte de Estudo: Manual de Processo Civil. Daniel Assunção.
  • Questão feia. Acertei, mas discordo. O prequestionamento, no caso de matéria em que o Tribunal pode conhecer de ofício, não precissa necessariamente ser feito por alegação das partes, bastando que (em caso de inércia delas) o Tribunal de 2º Grau conheça dela de ofício, e assim a matéria estaria prequestionada. Vejam que a questão fala somente em caso de falta de alegação pelas partes, mas ela poderia perfeitamente ter sido prequestionada se o TJ tivesse conhecido a matéria de ofício, já que, em matéria de prescrição, ele pode.
  • Ao contrário do que se disse aí acima, não há preclusão de matéria de ordem pública, como no caso da prescrição, que deve inclusive ser reconhecida pelo juiz ex officio.

    Posso estar errado, mas o entendimento da Banca não foi atualizado, e ainda dizia respeito ao vetusto parágrafo 5º do art. 219-CPC. Esse artigo, cuja redação foi modificada em 2006, afirmava o seguinte: 

    "§ 5o Não se tratando de direitos patrimoniais, o juiz poderá, de ofício, conhecer da prescrição e decretá-la de imediato."  (alterado!)

    A lei de 2006 veio dar a seguinte redação: "§ 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)"

    Se mesmo em relação a direitos patrimoniais a lei passou a considerar a prescrição uma matéria de ordem pública, ela deve ser arguida pelo MP, com certeza, na condição de custos legis.
  • LETRA B

    Tendo em vista a questão ser de 2009, resolvi dá uma pesquisada na jurisprudência atual e o entendimento permanece no sentido de que ainda que se trate de matéria de ordem pública é necessário o prequestionamento para alegação de prescrição tanto em RESP como em RE.

    Logo, se nenhuma das partes arguir a prescrição (prequestionar a prescrição nas instâncias inferiores), não será possível a sua arguição em sede de recurso especial, ainda que o seu reconhecimento seja matéria de ordem pública.

    STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 856947 BA (STF)

    Data de publicação: 28/05/2013

    Ementa: EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Recurso extraordinário. Tempestividade. Demonstração. Matéria de ordem pública. Prequestionamento. Necessidade. Precedentes. 1. Compete ao agravante, no momento da interposição do agravo de instrumento, demonstrar a tempestividade do recurso extraordinário. 2. Cabe ao Supremo Tribunal Federal a decisão definitiva sobre a tempestividade dos recursos de sua competência. 3. Pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é necessário o seu exame na instância de origem para que se viabilize o recurso extraordinário. 4. Agravo regimental não provido.

    Encontrado em: Turma DJe-101 DIVULG 28-05-2013 PUBLIC 29-05-2013 - 28/5/2013 - VIDE EMENTA. - VOTO VENCIDO, MIN.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL AgRg nos EREsp 1253389 SP 2012/0226855-9 (STJ)

    Data de publicação: 02/05/2013

    Ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. A Corte Especial tem se posicionado no sentido de que, na instância especial, é necessário o cumprimento do requisito doprequestionamento das matérias de ordem pública. 2. Precedentes: AgRg nos EAg 1330346/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJe 20.2.2013; AgRg nos EREsp 1275750/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 1.2.2013; AgRg nos EREsp 947.231/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 10.5.2012; AgRg nos EREsp 999.342/SP, Rel. Min. Castro Meira, Corte Especial, DJe 1º.2.2012; AgRg nos EDcl nos EAg 1127013/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 23.11.2010. Agravo regimental improvido.


  • Pra matar a questão basta saber diferenciar grau de instância, posto que a lei afirma que a prescriçaõ poderá ser alegada em qualquer grau

    OBS: GRAU X INSTÂNCIA

    INSTÂNCIA:

                   ORDINÁRIA: (1º E 2º GRAU) - onde cabe a prescrição

                   EXTRAORDINÁRIA: TRIBUNAIS SUPERIORES

     AS INSTÂNCIAS EXTRAORDINÁRIAS EXIGEM PREQUESTIONAMENTO, exemplos:

    STF: SÚM. 282 e 356

    STJ: SÚM. 98

    TST: SÚM.297


  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA PELA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA, DECLARAÇÕES E SERVIÇOS ORDINÁRIOS. INSTITUIÇÃO PRIVADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DO PRÉVIO DEBATE. SÚMULA 83/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
    1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do Enunciado Administrativo 2/STJ.
    2. Não se vislumbra o prequestionamento dos arts. 3º e 21 da Lei 7.347/1985, bem como dos arts. 27, 51 e 82 da Lei 8078/1990, o que, nessa parte, obsta o recurso (Súmula 211 do STJ).
    3. Quanto à prescrição, ainda que a matéria seja de ordem pública, a ausência de prévio debate impede, da mesma forma, o trâmite recursal (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 764.335/DF, Rel Min. Ericson Maranhão, Sexta Turma, DJe de 2.6.2015).
    4. As demais teses de irresignação projetam-se sobre entendimento já consolidado por esta Corte Especial (Súmula 83 do STJ), o que torna a análise insubsistente.
    5. Agravo Interno não provido.
    (AgInt no AREsp 923.887/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 19/04/2017)