a) Sendo omisso o contrato social quanto à matéria, se Fernando e Daniel concordarem, Marcos poderá ceder a sua quota a terceiro.ERRADA. No caso, Davi tem 25% do capital social e deveria ser ouvido. Veja-se o art. 1.057, do CC: Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social b) Não haveria óbice quanto à participação na sociedade, caso Davi fosse menor relativamente incapaz, se assistido pelos pais. ERRADA. Deve-se atentar para o fato de o capital ainda não estar totalmente integralizado. Destaca-se que a alteração legislativa posterior à questão não modificou ogabarito. Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. § 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;
II – o capital social deve ser totalmente integralizado;
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais .
c) Poderá Daniel contribuir para o capital social com imóvel particular seu, desde que haja prévia avaliação do bem. ERRADA. Não é necessária prévia avaliação, mas os sócios responderão pela estimativa. Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. § 1o Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade. d) Caso Fernando não integralize a sua quota na forma estabelecida no contrato poderá ser excluído da sociedade pelos demais sócios pela via extrajudicial. CORRETA . Art. 1.058. Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações estabelecidas no contrato mais as despesas. e) Não será válida penhora recaída sobre os bens dos sócios por dívida contraída pela sociedade, caso os bens sociais sejam insuficientes para responder pela obrigação. ERRADA. Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais
Caro Thiago, suas respostas foram ótimas! Contudo, discordo quanto à fundamentação do erro da letra A , no sentido de que Davi deveria ser ouvido, pois este sócio não é titular de MAIS de 1/4 do capital social . Acredito que o erro está na somatória das contribuições já pagas por Fernando e Daniel, que totalizam 60 mil (1/4 do capital social). Caso a somatória das contribuições já pagas por Fernando e Daniel fosse o valor de 70 mil ou outro valor superior a 1/4 do capital social, acredito que Marcos poderia ceder a sua quota a terceiro. Mas esta é a minha opinião
Na letra A, creio que o erro consiste na frase "se Fernando e Daniel concordarem ". Não é necessário a concordância, mas simplesmente a não oposição. Assim dispõe o art. 1.057 do CC: "Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de 1/4 do capital socia l." Acredito que não seja necessário uma concordância expressa.
Cara Roberta Lima, Apesar de parte da doutrina entender que, em razão da redação adotada no artigo 1.057, condicionando a cessão a terceiros à não oposição de titulares de mais de 1/4 do capital social, a anuência será tácita, e somente a oposição deverá dar-se de forma expressa, discordo desse entendimento. Acredito que a anuência também deverá efetuar-se de forma expressa, mormente em razão da parte final do parágrafo único desse mesmo artigo, que diz:"A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes." Bons estudos
Pois bem, se a Ana estiver certa, qual a justificativa para o erro da assertiva A ?
Art. 1.057, do CC: Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social A. Sendo omisso o contrato social quanto à matéria, se Fernando e Daniel concordarem, Marcos poderá ceder a sua quota a terceiro. A única maneira de ver como errada a letra A, ao meu ver, é entender que não há necessidade de um consentimento expresso de uma parte dos sócios . A condição para ceder para terceiros é não haver OPOSIÇÃO de mais de ¼ do capital. Ou seja, eles quiseram "testar" se o candidato sabia que não era necessário um consentimento EXPRESSO por parte de alguns sócios. O estranho é que, indiretamente, a questão continuaria certa, pois se os dois concordam expressamente (mesmo que isso não seja necessário), isso quer dizer que, mesmo que o terceiro sócio (DAVI) se opusesse, mesmo assim poderia haver a cessão, pois este que se opôs representaria somente 25 % do capital. Logo, a questão não tem nada a ver com matemática rsrs e somente da forma como falei acima entendo que pode ser considerada errada a letra A.
e) Não será válida penhora recaída sobre os bens dos sócios por dívida contraída pela sociedade, caso os bens sociais sejam insuficientes para responder pela obrigação. O erro dessa alternativa é que o capital não estava ainda todo integralizado. Sendo assim, pode ser feita a penhora até esse valor. Caso estivesse intregralizado, não poderia haver penhora mesmo. CAPÍTULO IV Da Sociedade Limitada
Seção I Disposições Preliminares
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. SOCIEDADE SIMPLES: Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
§ 3o O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos: (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011) I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
II – o capital social deve ser totalmente integralizado; (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais. (Incluído pela Lei nº 12.399, de 2011)
Com relação à letra "D": b) Não haveria óbice quanto à participação na sociedade, caso Davi fosse menor relativamente incapaz, se assistido pelos pais. ERRADA Além da alternativa estar ERRADA pelo fato de não estar integralizado o capital social, também pode-se considerá-la errada pois tão somente a incapacidade superveniente ou o incapaz sucessor do sócio são hipóteses que habilitam o incapaz ao exercício de empresa (art. 974 do CC) . A alternativa não dá informações suficientes para atestar se Davi era capaz e tornou-se incapaz (incapacidade superveniente), ou se é sucessor de sócio falecido, mais um motivo para considerar ERRADA a alternativa.
Prezados, acredito que a questão seja nula, uma vez que existem duas respostas corretas. O item "a", de forma alguma, pode ser considerado errado. Muito embora a Lei não exija o consentimento expresso, conforme preceituado no art. 1.057 do CC, o fato de ele existir não impede a cessão. Desta forma, caso Daniel e Fernando concordassem com a cessão, seria impossível que mais de 25% do capital social fosse contrário a ela. Logo, não haveria qualquer óbice à cessão das quotas. A banca examinadora foi extremamente infeliz por não ter anulado tal questão.
Erro da letra "A" 240 = 100% do capital social. Fern. + Dan. = 60 que é = (igual, mesma coisa, nem a mais nem a menos) a 1/4 do capital social. Art. 1057 CC + (acima, superior, maior) que 1/4 do capital social. Conclulsão = A concordância de Fernando e Daniel não satisfaz o Art. 1057 do CC. Como faz falta um pouquinho de matemática.
d) Caso Fernando não integralize a sua quota na forma estabelecida no contrato poderá ser excluído da sociedade pelos demais sócios pela via extrajudicial.
Pelo o que eu entendi do enunciado, todos os sócios integralizaram metade do capital que lhe é devido. Mesmo assim, Fernando poderá ser excluído? Mesmo com os outros três sócios estando na mesma situação que ele? Alguém pode me ajudar?
Caro Djalma,
Em sociedades fundadas em contrato de natureza plurilateral, não é possível o sócio invocar o princípio da exceptio non adimpleti contractus como justificativa para descumprir os encargos societários outrora assumidos, na medida em que cada pactuante assume obrigações perante todos os demais. Nesse sentido, Luiz Gastão Paes de Barros Leães in Pareceres, Ed. Singular, v. I, p. 283. Dessa forma, por mais esdrúxula que a situação pareça, é possível, em tese, sócios remissos deliberarem pela exclusão de outro sócio remisso.
o uso é punido somente se teve dolo em usar! simplesmente portar e, por ocasião, prenderem, não configura.