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ID
285145
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No curso do cumprimento de sentença homologatória de acordo entre as partes, o juiz determinou a expedição de carta precatória para penhora de veículo em outra comarca.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Princípio da indelegabilidade da jurisdição: O órgão jurisdicional não pode delegar o exercício das suas funções jurisdicionais a ninguém (o poder decisório, típico da jurisdição não pode ser delegado).

     

    Rigorosamente, indelegável apenas é o Poder decisório.

    As cartas precatórias também não são violações a este princípio da indelegabilidade da jurisdição, posto que não delegação de função, mas mero pedido de auxílio (ajuda).

  • As Cartas Precatórias, rogatórias e de ordem não dizem respeito a delegação do poder descisório do Magistrado. Elas representam mecanismos para a efetivação da tutela jurisdicional iniciada em um determinado local mas que, para sua satisfação, necessitam da participação e uso do aparato material de outro lugar.

    Já imaginou se um Oficial de Justiça precisasse viajar 1 mil km para cumprir um mandado?
  • Esta questão estaria melhor classificada em Jurisdição!!!!
  • QUestão complexa, haja vista que existem posicionamentos para embasar mais de uma resposta:

    "Cintra, Grinover e Dinamarco afirmam que "o princípio da indelegabilidade é, em primeiro lugar, expresso através do princípio constitucional segundo o qual é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições". [17] Continuam os insignes doutrinadores esclarecendo que "a Constituição Federal fixa o conteúdo das atribuições do Poder Judiciário e não pode a lei, nem pode muito menos alguma deliberação dos próprios membros deste, alterar a distribuição feita naquele nível jurídico-positivo superior". [18]

    É importante notar, entretanto, que o princípio da indelegabilidade não é absoluto, pois admite exceções. O artigo 102, I, m, da CF/88, e os artigos 201 e 492 do Código de Processo Civil admitem que haja delegação nos casos de execução forçada pelo STF e também nas chamadas cartas de ordem (artigo 9°, §1°, da Lei n° 8.038/90 e regimentos internos do STF, STJ, TRFs e TJs).

    Mirabete [19] e Frederico Marques [20] entendem que as cartas precatórias (arts. 222, 353, 174, IV, 177 e 230, do CPP) e as rogatórias (arts. 368, 369, 780 e seguintes, do CPP) constituem-se em outras exceções, legal e taxativamente previstas, ao princípio da indeclinabilidade. A contrario sensu, Cintra, Grinover, Dinamarco [21] e Tourinho Filho [22] afirmam que não se pode cogitar em delegação quanto à prática dos atos processuais inerentes às sobreditas cartas, tendo em vista que o juiz não pode delegar um poder que ele mesmo não tem, por ser incompetente.

    Salientam os citados autores que é justamente esta a situação que ocorre nas cartas precatórias ou rogatórias, pois o juiz não tem poderes para exercer a atividade jurisdicional fora dos limites de sua comarca. O que ocorre, então, nestes casos, é mera cooperação entre o juiz deprecante e o deprecado, onde aquele, impedido que está de praticar atos processuais fora de sua comarca, por força da limitação territorial de poderes, solicita a este que pratique os atos necessários, exercendo, destarte, sua própria competência nos limites da comarca onde atua.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/4995/a-jurisdicao-e-seus-principios#ixzz3IEkZWQJC"