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A) CORRETA!! art. 15, I, CF - é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão poderá se dar com o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
B) ERRADA!! art. 14, §3º, incisos I e IV, CF - são condições de elegibilidade, na forma da lei, o domicílio eleitoral na CIRCUNSCRIÇÃO e TER NACIONALIDADE BRASILEIRA (nato ou naturalizado).
C) ERRADA!! Alternativa bem sacana!! Na verdade, a obrigatoriedade está no art. 14, §1º, I, da CF. Vale lembrar também que o voto pode ser facultativo para analfabetos, maiores de setenta anos bem como para maiores de dezesseis e menores de dezoito anos (art. 14, §1º, II, CF). O parágrafo 4, do artigo 60, CF. dispõe: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: (...) II - o votodireto, secreto, universal e periódico.
D) ERRADA!! art. 14, §8º, CF - O militar alistável é elegível, desde que: se contar com MENOS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO, deverá afastar-se da atividade; se contar com MAIS DE DEZ ANOS DE SERVIÇO, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
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Alternativa A: é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão poderá se dar com o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
CORRETA!! CF: "Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado."
OBS: Note que segundo a doutrina o CANCELAMENTO da naturalização por sentença transitada em julgado é um caso de PERDA dos direitos políticos e não opcionalidade de suspensão, como deu a entender na questão.
Mas por eliminação facilmente acertaríamos.
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O que torna errado a alternativa D é o "obrigatório".
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Pegadinha....
Nesta questão o item C só está errado devido a palavra OBRIGATÓRIO:
Art. 60, § 4.º, II, da CF: " O voto direto, secreto, universal e periódico" ,
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4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
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Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; (perda)
II - incapacidade civil absoluta; (suspensão)
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos (suspensão)
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII; (Para o CESPE é perda)
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º. (suspensão).
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Talvez o enunciado mais desnecessário que vi durante esse tempo de concurseiro.
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GABARITO: A
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
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O Voto é obrigatório, mas não é Cláusula Pétrea, por ser um direito facultativo a pessoas maiores de 16 anos, menores de 18 e maiores de 70, não coloca em risco ao Estado Democrático de Direito, tais como as propostas de emendas tendente a abolir o Voto direto, secreto, universal e periódico, art 60§4 CF
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 14. (...)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira; (BRASILEIRO NATO)
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de: [ALTERNATIVA B - ERRADA]
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; [ALTERNATIVA E - ERRADA]
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; [ALTERNATIVA A - CERTA]
Art. 60. (...)
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
II - o voto direto, secreto, universal e periódico (OBRIGATÓRIO) [ALTERNATIVA C - ERRADA]
GABARITO - A
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Um cuidado sobre a NACIONALIDADE BRASILEIRA:
Art. 14. (...)
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
https://www.tre-sc.jus.br/site/resenha-eleitoral/revista-tecnica/edicoes-impressas/integra/2012/06/breves-apontamentos-sobre-condicoes-de-elegibilidade-inegibilidades-registro-de-candidatura-e-acao-de-impugnacao-de-pedido-de-registro-de-candidatura/index16b9.html?no_cache=1&cHash=8a924e50e9609c99937d14210d9ee4bf
Têm nacionalidade brasileira tanto os brasileiros natos quanto os naturalizados. Em princípio, presente a condição de nacionalidade brasileira (original ou adquirida), o cidadão é elegível.
Deve ser salientado, todavia, que a Constituição Federal exige nacionalidade original para o exercício de alguns cargos públicos (art. 12, § 3º). Assim, no que toca aos cargos eletivos especificamente, estabelece a Constituição Federal que somente o brasileiro nato poderá ser Presidente ou Vice-Presidente da República, estando presente neste caso uma condição peculiar de elegibilidade.
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GABARITO: A - ART. 15, I, CRFB/88.
Aprofundando os conhecimentos sobre os CARGOS DE BRASILEIROS NATOS:
CF/88, Art. 12 § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa
Art. 89, CF. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.
Não podemos esquecer também das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, Art. 222, CRFB/88.
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enunciado igual a minha prova da primeira série.
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GABARITO LETRA A
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - Incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
A Constituição não explicita quais são os casos de perda e quais são os casos de suspensão dos direitos políticos. Entretanto, segundo a doutrina, esses dois institutos apresentam as seguintes diferenças:
a) A perda se dá por prazo indeterminado, enquanto a suspensão pode se dar tanto por prazo determinado quanto por indeterminado;
b) Na perda, a reaquisição dos direitos políticos não é automática após a cessação da causa; na suspensão, a reaquisição é automática.
PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS
· Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado
· Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
· Incapacidade civil absoluta
· Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos
· Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º
No caso de condenação criminal transitada em julgado, a suspensão dos direitos políticos é imediata, implicando imediata perda do mandato eletivo. Trata-se, segundo o STF, de norma autoaplicável, que independe, para sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa.
Atos de improbidade administrativa. Segundo o art. 37, § 4º, os atos de improbidade administrativa resultarão na perda do mandato e na suspensão dos direitos políticos.
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CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO ACARRETA A PERCA DOS DIREITOS POLÍTICOS. E NÃO SUSPENDE COMO A QUESTÃO FALOU DESSA POSSIBILIDADE "OU".
ÀS VEZES, ESTUDAR A FUNDO FERRA VOCÊ!
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Obs: o voto obrigatório não é cláusula pétrea
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A questão
trata sobre os direitos e garantias fundamentais, especificamente os
direitos políticos (basicamente demandando a literalidade do texto constitucional).
Importante
destacar que o Título II da Constituição Federal apresenta os Direitos e
Garantias Fundamentais, sendo que o artigo 5º prevê os direitos e
deveres individuais e coletivos; os artigos 6º a 11 preveem os direitos
sociais (do artigo 7º ao 11 são tratados os direitos de ótica
trabalhista); os artigos 12 a 13 tratam da temática dos direitos de
nacionalidade; e, por fim, os artigos 14 a 17 tratam dos direitos
políticos e suas múltiplas variáveis.
Conhecer
as
disposições dos direitos e garantias fundamentais é muito importante,
pois em várias
casos as bancas exigem a literalidade dessas normas constitucionais e,
além disso, podem tentar
confundir a pessoa ao efetuar modificações no texto.
Passemos a analisar as alternativas.
A alternativa "A" está correta, pois a cassação dos direitos políticos é vedada expressamente pelo artigo 15 da Constituição Federal. Efetivamente, a perda ou suspensão dos direitos políticos pode ocorrer com o
cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, nos termos do artigo 15, I, da Constituição Federal.
A alternativa "B" está errada, pois o artigo 14, §3º, I e IV, da Constituição Federal aduz que são condições de elegibilidade, na forma da
lei, o domicílio eleitoral na circunscrição e ter nacionalidade brasileira (não importando se a pessoa é brasileira nata ou naturalizada). Ademais, é possível que um brasileiro naturalizado ocupe determinados cargos políticos.
O artigo 12, §3º, da Constituição Federal menciona os cargos privativos de brasileiro
nato: I - de
Presidente e Vice-Presidente da República; II -
de Presidente da Câmara dos Deputados; III
- de Presidente do Senado Federal; IV -
de Ministro do Supremo Tribunal Federal; V - da
carreira diplomática; VI -
de oficial das Forças Armada; e VII
- de Ministro de Estado da Defesa.
A alternativa "C" está errada, pois a obrigatoriedade está no artigo 14, §1º, I, da Constituição Federal. Ressalta-se que, de acordo com
o artigo 14, §1º, II, da Constituição Federal, o voto pode ser facultativo para analfabetos, maiores de
setenta anos bem como para maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Adicionalmente, o artigo 60, §4º, II, da Constituição Federal apresenta as cláusulas pétreas referentes ao voto, isto é, não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico.
A alternativa "D" está errada, pois o artigo 14, §8º, da Constituição Federal
dispõe que o militar alistável é elegível, desde que: I - se contar
com menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
se contar com mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e; II - se eleito, passará
automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. Assim, se contar com mais de
dez anos de serviço será agregado pela autoridade superior.
Gabarito: Letra "A".
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Assertiva : A
Questão incompleta, mas correta. Seguimos !!!
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GABARITO LETRA A
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - Incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
A Constituição não explicita quais são os casos de perda e quais são os casos de suspensão dos direitos políticos. Entretanto, segundo a doutrina, esses dois institutos apresentam as seguintes diferenças:
a) A perda se dá por prazo indeterminado, enquanto a suspensão pode se dar tanto por prazo determinado quanto por indeterminado;
b) Na perda, a reaquisição dos direitos políticos não é automática após a cessação da causa; na suspensão, a reaquisição é automática.
PERDA DOS DIREITOS POLÍTICOS
· Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado
· Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS
· Incapacidade civil absoluta
· Condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos
· Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º
No caso de condenação criminal transitada em julgado, a suspensão dos direitos políticos é imediata, implicando imediata perda do mandato eletivo. Trata-se, segundo o STF, de norma autoaplicável, que independe, para sua imediata incidência, de qualquer ato de intermediação legislativa.
Atos de improbidade administrativa. Segundo o art. 37, § 4º, os atos de improbidade administrativa resultarão na perda do mandato e na suspensão dos direitos políticos.