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ID
2851498
Banca
COMPERVE
Órgão
TJ-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Celso Antônio Bandeira de Mello, em artigo científico datado da década de 60, discorre sobre a supremacia do interesse público sobre o privado e sobre a indisponibilidade do interesse público de modo a denominá-las como pedras de toque do direito administrativo. Extremamente relevantes para a sistematicidade e a unidade do direito administrativo brasileiro, as pedras de toque em questão

Alternativas
Comentários
  • Para o autor em questão, a supremacia do interesse público e a indisponibilidade do interesse público são os pilares do Direito Administrativo e destes princípios derivam todos os demais.

    Gabarito LETRA D: de fato, estes dois princípios NÃO estão previstos na CF/88 expressamente, mas por servirem de base, fundamentam dispositivos da CF. A questão citou como exemplo a desapropriação e está correto, pois há a desapropriação quando a propriedade do particular deixa de atender à função social, ou seja, o interesse particular (propriedade) cede lugar ao interesse público (função social), devido à supremacia do interesse público e à indisponibilidade do interesse público.

    Corrigindo as demais alternativas:

    Letra A: os dois princípios não foram substituídos nem perderam seu protagonismo.

    Letra B: não estão previstos expressamente na CF/88.

    Letra C: como qualquer outra coisa, são alvo de críticas.

  • Letra "D"

     

    Os princípios da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse Público, apesar de implícitos no ordenamento jurídico, são tidos como pilares do regime jurídico-administrativo. Isto se deve ao fato de que todos os demais princípios da administração pública são desdobramentos desses dois princípios em questão, cuja relevância é tanta que são conhecidos como supraprincípios da administração pública.

     

    Fonte: Ferreira, Ana Luíza Gonçalves. http://www.egov.ufsc.br.

  • Letra D

    Confesso que fiquei em dúvida em relação a letra A, pois, segundo a doutrina contemporânea - Carvalhinho e Rafael Oliveira, por exemplo - o princípio da supremacia do interesse público é alvo de diversas críticas, visto que este não mais prevaleceria sobre o direito privado.

    Em síntese, tais doutrinadores defendem que para a solução de eventuais conflitos, é necessário a ponderação dos interesses juridicamente tutelados em cada caso, pois não há uma norma geral de prevalência do interesse público, ou seja, traduz perfeitamente a ideia da proporcionalidade.


  • Nunca nem tinha ouvido falar...

  • ·         Supremacia do interesse público: é muito importante para o convívio social e pressuposto de existência de qualquer sociedade, sendo um conceito determinável no caso concreto. Visa satisfazer o interesse público propriamente dito, concedendo à Administração Pública algumas prerrogativas. Não está expresso na CF. Exemplos de aplicação: atributos dos atos administrativos (presunção de legitimidade, autoexecutoriedade e imperatividade), Poderes da Administração (poder de polícia), contratos administrativos (cláusulas exorbitantes, art. 58 da Lei nº 8.666/93), intervenção na propriedade (requisição, art. 5º, XXV, CF, desapropriação, art. 5º, XXIV, CF). Alguns autores, de forma minoritária, criticam o princípio sustentando que este legitima os abusos e as arbitrariedades. Outros defendem que, na verdade, há incorreção na sua aplicação.

    ·         Indisponibilidade do interesse público: É consequência da própria supremacia do interesse público. O interesse público não está à livre disposição do administrador, não há liberalidade. É um contrapeso/limitação ao princípio da supremacia do interesse público. O administrador exerce função pública, significando que a atividade é exercida em nome e no interesse do povo. Assim, o administrador é mero representante e não tem titularidade sobre o interesse público, não podendo, por esse motivo, dispô-lo. O administrador exerce um encargo, uma obrigação, um múnus público e tem o dever de bem servir, não pode comprometer o futuro da nação e criar entraves. Exemplos de aplicação: é violação à indisponibilidade ao interesse público a fraude à licitação, a fraude ao concurso público. O administrador não pode criar entraves, obstáculos ao sucessor.

     

    Material Ciclos.

  • Gabarito LETRA D: de fato, estes dois princípios NÃO estão previstos na CF/88 expressamente, mas por servirem de base, fundamentam dispositivos da CF. A questão citou como exemplo a desapropriação e está correto, pois há a desapropriação quando a propriedade do particular deixa de atender à função social, ou seja, o interesse particular (propriedade) cede lugar ao interesse público (função social), devido à supremacia do interesse público e à indisponibilidade do interesse público.

    Corrigindo as demais alternativas:

    Letra A: os dois princípios não foram substituídos nem perderam seu protagonismo.

    Letra B: não estão previstos expressamente na CF/88.

    Letra C: como qualquer outra coisa, são alvo de críticas.

  • A expressão foi criada por Celso Antonio Bandeira de Melo, para falar dos princípios básicos, mais importantes do Direito administrativo, dos quais todos os demais princípios decorrem, quais sejam: Princípio da supremacia do interesse público e Princípio da indisponibilidade do interesse público.

  • Celso Antônio Bandeira de Mello, em artigo científico datado da década de 60, discorre sobre a supremacia do interesse público sobre o privado e sobre a indisponibilidade do interesse público de modo a denominá-las como pedras de toque do direito administrativo. Extremamente relevantes para a sistematicidade e a unidade do direito administrativo brasileiro, as pedras de toque em questão não estão previstas expressamente no texto constitucional de 1988 (CERTO - SÃO PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS) e são percebidas como bases fundantes de inúmeros dispositivos constitucionais, a exemplo dos que tratam do tema da desapropriação.

  • ALTERNATIVA CORRETA: LETRA D

    a) são hoje alvos de inúmeras críticas e já têm sido substituídas, no dia a dia, pela aplicação da proporcionalidade, de modo que perderam o seu protagonismo prático, apenas mantendo importância no universo teórico.

    Errada. Em hipotese alguma perderam seu protagonismo prático visto que ainda são bases para decisões judiciais, principalmente, no que tange a desapropriação.

    b) estão previstas expressamente no texto constitucional de 1988 e servem de matriz para o nascimento de inúmeros outros princípios do direito administrativo.

    Errada. Estão implícitos

    c) não são hoje alvos de críticas e dão base para o surgimento de inúmeros outros princípios do direito administrativo.

    Errada. São alvos de críticas doutrinárias mas ainda serve de fundamento legal para decisçoes judiciais.

    Para Maria Sylvia Di Pietro, os dois princípios formadores da base do regime jurídico-administrativo seriam: legalidade e supremacia do interesse público.

    d) não estão previstas expressamente no texto constitucional de 1988 e são percebidas como bases fundantes de inúmeros dispositivos constitucionais, a exemplo dos que tratam do tema da desapropriação.

    Correta.

  • A questão só quis tentar enganar o candidato ao falar em "pedra de toque", mas veja que ele se refere aos princípios implícitos.

  • É bonito quando entendemos a questão e o porquê de ter sido redigida de tal maneira. Melhor comentário é da nossa amiga JADE, parabéns.

  • o X da questão é o exemplo da desapropriação.... marca e corre para galera kkkkkkkk

  • A) são alvos de crítica, porém ainda não estão sendo substituídos e não perderam a aplicação prática.

    Assim, Daniel Sarmento critica o princípio da supremacia falando: “a admissão de cláusulas muito gerais de restrição de direitos fundamentais – como a de supremacia do interesse público – implica também em violação aos princípios democráticos e da reserva de lei, em matéria de limitação de direitos, já que transfere para a Administração a fixação concreta dos limites ao exercício de cada direito fundamental. Ademais, dita indeterminação pode comprometer a sindicabilidade judicial dos direitos fundamentais, por privar os juízes de parâmetros objetivos de controle. Parece-nos inadequado falar em supremacia do interesse público sobre o particular, mesmo em casos em que o último não se qualifique como direito fundamental. É preferível, sob todos os aspectos, cogitar em um princípio da tutela do interesse público, para explicitar o fato de que a Administração não deve perseguir os interesses privados dos governantes, mas sim os pertencentes à sociedade, nos termos em que definidos pela ordem jurídica (princípio da juridicidade).

    B) Não há previsão expressa desses princípios

    C) São alvo de críticas, e dão base para inúmeros outros princípios.

    D) alternativa correta

  • Errei de novo.

  • a supremacia do interesse público sobre o privado e sobre a indisponibilidade do interesse público, quando vir as alternativas nao tive duvidas que estava falando sobre desapropriação...hehehe excelente questão.

  • O Princípio da supremacia do interesse público sobre o privado,a exemplo dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não é objeto de qualquer norma expressa de caráter geral ( ele atualmente é citado no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, aplicável na esfera federal). Trata-se, pois, de um princípio implícito, que tem as suas aplicações expressamente previstas em norma jurídica (as prerrogativas administrativas). A própria razão de existir da Administração é a busca dos interesses públicos, e para cumprir a contento sua missão é necessário assegurar que esses interesses, porque pertinentes a toda a coletividade, prevaleçam sobre os interesses de seus membros.

    Fonte: Direito Administrativo para concursos- Gustavo Barchet.

  • Qual doutrinador critica os pilares da Administração Pública? Oxe!

  • Celso Antônio Bandeira de Mello, em artigo científico datado da década de 60, discorre sobre a supremacia do interesse público sobre o privado e sobre a indisponibilidade do interesse público de modo a denominá-las como pedras de toque do direito administrativo. Extremamente relevantes para a sistematicidade e a unidade do direito administrativo brasileiro, as pedras de toque em questão:

    A) são hoje alvos de inúmeras críticas e já têm sido substituídas, no dia a dia, pela aplicação da proporcionalidade, de modo que perderam o seu protagonismo prático, apenas mantendo importância no universo teórico. 

    A alternativa (A) erra ao afirmar que os supraprincípios não possuem protagonismo prático, Embora sejam alvos de muitas críticas, ainda são aplicados como supraprincípios, ou seja, princípios centrais que servem de base para os demais princípios e nórmas referentes a matéria do direito administrativo. 

    B) estão previstas expressamente no texto constitucional de 1988 e servem de matriz para o nascimento de inúmeros outros princípios do direito administrativo.

    Negativo, posto que os dois supraprincípios são princípios implícitos do direito administrativo e não expressos ou explícitos como se afirmara.

    C) não são hoje alvos de críticas e dão base para o surgimento de inúmeros outros princípios do direito administrativo.

    Como vimos anteriormente, ambos os princípios são alvos de críticas devido a relativização.

    D) não estão previstas expressamente no texto constitucional de 1988 e são percebidas como bases fundantes de inúmeros dispositivos constitucionais, a exemplo dos que tratam do tema da desapropriação.

    Bom, este é o gabarito da questão. Sim, os supraprincípios não estão expressos na constituição, são , de fato, base de inúmeros dispositivos constitucionais como, por exemplo, a desapropriação e a requisição de bens de particulares.

    FONTES: https://www.youtube.com/channel/UCNY53piZqHtHUNILTV2ITLw/featured

  • EXPLÍCITOS SOMENTE O LIMPE, TODOS OS DEMAIS SÃO PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS

    #PMBA2019

    FORÇA GUERREIROS

  • errei de novo!

  • Indisponibilidade do interesse público: à medida que o administrador exerce função pública (múnus público – atividade em nome do interesse do povo), ele não pode abrir mão desse interesse (direito), justamente porque tal direito não o pertence.

    Supremacia do interesse público sobre o privado: quando em confronto, o interesse público se sobrepõe ao interesse particular. É esse o princípio que justifica, por exemplo, a intervenção do Estado na propriedade privada.

    #ATENÇÃO: alguns autores contestam a existência desse princípio. Argumentam que: (a) Há indeterminação no conceito de interesse público; (b) violação ao princípio da proporcionalidade, pois, em caso de conflito entre os direitos, já se escolhe, de antemão, qual sempre irá prevalecer.

  • Para Celso Antônio Bandeira de Mello, as “pedras de toque” do regime jurídico-administrativo são a supremacia do interesse público sobre o interesse privado e a indisponibilidade do interesse público. Assim, embora o termo “pedras de toque” não esteja expressamente previsto na Constituição de 1988, esses dois princípios são a base do regime jurídico-administrativo.

    Em resumo, o regime jurídico-administrativo é baseado na ideia da existência de prerrogativas e limitações inexistentes nas relações típicas de direito privado, as quais se fundamentam na supremacia do interesse público (prerrogativa) e na indisponibilidade do interesse público (limitações).

    a)    ERRADA. Não há substituição desses 2 grandes princípios extremamente importantes e de aplicação prática.

    b)      ERRADA. Não há previsão expressa na CF/88.

    c)       ERRADA. Ainda são alvo de críticas.

    d)      CORRETA. As pedras de toque não estão previstas expressamente no texto constitucional de 1988 e são percebidas como bases fundantes de inúmeros dispositivos constitucionais, a exemplo dos que tratam do tema da desapropriação.


    Resposta correta: D

  • EXPLÍCITOS SOMENTE O LIMPE, TODOS OS DEMAIS SÃO PRINCÍPIOS IMPLÍCITOS

    Indisponibilidade do interesse público: à medida que o administrador exerce função pública (múnus público – atividade em nome do interesse do povo), ele não pode abrir mão desse interesse (direito), justamente porque tal direito não o pertence.

    Supremacia do interesse público sobre o privado: quando em confronto, o interesse público se sobrepõe ao interesse particular. É esse o princípio que justifica, por exemplo, a intervenção do Estado na propriedade privada.

    #ATENÇÃO: alguns autores contestam a existência desse princípio. Argumentam que: (a) Há indeterminação no conceito de interesse público; (b) violação ao princípio da proporcionalidade, pois, em caso de conflito entre os direitos, já se escolhe, de antemão, qual sempre irá prevalecer.

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  • Alternativa D, essa resposta está correta.

    Justificativa

    :

    Alternativa correta. Os princípios da Supremacia do Interesse Público e da Indisponibilidade do Interesse Público, apesar de implícitos no ordenamento jurídico, são tidos como pilares do regime jurídico-administrativo. Isto se deve ao fato de que todos os demais princípios da administração pública são desdobramentos desses dois princípios em questão, cuja relevância é tanta que são conhecidos como supraprincípios da administração pública.

  • A importância de fazer questão é justamente por isso: nunca tinha nem ouvido falar de pedras de toque do direito administrativo.