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O art. 10 do CPC estabelece que o cônjuge somente necessitará do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
Portanto, para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários, o cônjuge necessita do consentimento do outro, não podendo propor ação sozinho.
A falta de consentimento é considerada, também, uma incapacidade processual que, se não for regularizada (art. 13 do CPC), levará à extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo porque, conforme foi visto, a capacidade processual é um pressuposto processual de validade.
São exemplos de ações que versam sobre direitos reais imobiliários: ação de imissão de posse, ação de nunciação de obra nova e ação de usucapião. Ação real imobiliária é aquela que tem por causa de pedir um direito real sobre imóveis.
De acordo com o § 1° do art. 10 do CPC, ambos os cônjuges serão necessariamente citados para as ações:
I - que versem sobre direitos reais imobiliários;
II - resultants de fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles;
III - fundadas em dívidas, contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados;
IV - que tenham por objeto o reconhecimento, a constitução ou a extinção de ônus sobre imóveis de um ou de ambos os cônjuges.
Ainda dispõe o § 2° que, nas ações possessórias, a particpação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticado.
Portanto, os cônjuges serão litisconsortes passivos necessários para as ações que tenham por causa de pedir um direito real imobiliário.
Importante um destaque:
Nas ações que têm por causa de pedir um direito real imobiliário:
a) os cônjuges, como réus, são litisconsortes necessários;
b) como autores, não há litisconsórcio necessário. Há necessidade de consentimento do outro cônjuge: outorga marital ou uxória.
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GABARITO ERRADO, NÃO?
REsp 710854 / MG
RECURSO ESPECIAL
2004/0178405-7
RECURSO ESPECIAL – CONDOMÍNIO - 1) AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA –OBRA EM ÁREA EM PILOTIS, DE USO COMUM, TRANSFERIDA PELAINCORPORADORA PARA USO COMUM DE ALGUNS CONDÔMINOS -INADMISSIBILIDADE – PRESERVAÇÃO DE ÁREAS COMUNS NECESSÁRIA; 2)FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DO RECURSO PARA CONHECIMENTO PELO STJ -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284; 3) CONDOMÍNIO - LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO– DESNECESSIDADE; 4) REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA INADMISSÍVEL (SÚMULA7/STJ) - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO RECONHECIDO; 5) RECURSOESPECIAL IMPROVIDO.
2.- A ação de nunciação de obra nova não possui natureza de açãoreal imobiliária, mas sim pessoal, razão pela qual prescinde, parasua validade, da citação, na qualidade de litisconsorte necessário,do cônjuge do demandado.
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Maria, muito se discute a respeito da natureza jurídica da ação de nunciação de obra nova. Alguns acham que ela é possessória, outros dizem que é real, como também existem aqueles que pugnam pela natureza pessoal. Mas, sem dúvida, a corrente majoritária a trata como de natureza real.
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Outro ponto para o qual se deve atentar é para o regime de bens instituído no casamento, considerando-se que na hipótese de regime de separação de bens não existirá litisconsórcio necessário. Sendo outro o regime de bens ou omissa a questão, a existência de litisconsórcio necessário necessário é limitada a presença dos cônjuges no pólo passivo do processo porque no pólo ativo é permitido que um dos cônjuges proponha sozinho o processo desde que devidamente autorizado pelo outro.
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Amigos, por favor, alguém sabe me dizer qual é o erro da letra E?
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Caroline, em meu modesto ponto de vista, o erro da assertiva "E" reside em afirmar que Suzana poderia se valer da ação rescisória. Como a falta de consentimento do cônjuge é causa de falta de integração de capacidade processual (e não de litisconsórcio ativo necessário, inadmissível no direito brasileiro), a relação processual não cumpriu um requisito de validade.
Portanto, este vício de validade possui caráter transrescisório (assim como a nulidade de citação), razão pela qual é cabível a querela nullitatis, na forma do art. 486, CPC, e não a ação rescisória.
Bons estudos.
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Acredito que o erro do item "E" é que não cabe ação rescisória no caso do enunciado. É pressuposto essencial da ação rescisória o "trânsito em julgado" que não ocorreu no caso da questão.
Didier, no vol.1 do seu curso de direito processual civil, 13a edição, cap. VI, pg. 253:
" Nos casos mencionados, poderá o cônjuge que não foi ouvido:
a-) ingressar no processo e pedir a anulação dos atos até então praticados;
b-) ajuizar ação rescisória ( art. 485, V, do CPC-73), se a demandada tiver sido ajuizada sem o seu consentimento e já houver trânsito em julgado.
c-) ajuizar ação de nulidade transrecisória (p. ex. art. 741, I, CPC-73) ou ação rescisória, se não tiver sido citado em ação real ou possessória imobiliária proposta contra seu cônjuge. "
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Não concordo com o Gabarito. A nunciação de obra nova não é ação possessória, portanto, a participacao do conjuge nao é necessária..
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Caroline, quando ao erro da alternativa E, o cônjuge não ouvido poderá:
a) se seu cônjuge for autor (caso em tela): apenas ação rescisória
b) se seu cônjuge for réu: ação rescisória ou transrescisória (querela nullitatis).
Portanto, errado ao mencionar que pode as duas, quando se pode apenas uma (ação rescisória) !
Obs.: Entende-se por vício transrescisório aquele vício tão
grave que permite a desconstituição da sentença até mesmo após o prazo
de propositura de ação rescisória.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. NATUREZA REAL. CÔNJUGE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia a definir qual a natureza da Ação Demolitória e, em consequência, se a hipótese exige a formação de litisconsórcio necessário passivo entre os cônjuges. 2. O Tribunal a quo entendeu que, por se tratar de ação pessoal, "a citação do cônjuge torna-se dispensável, posto que a ação demolitória não afeta diretamente o direito de propriedade das partes" (fl. 130). 3. A Ação Demolitória visa à demolição de: a) prédio em ruína (art. 1.280 do CC); b) construção prejudicial a imóvel vizinho, às suas servidões ou aos fins a que é destinado (art. 934, I, do CPC); c) obra executada por um dos condôminos que importe prejuízo ou alteração de coisa comum por (art. 934, II, do CPC); d) construção em contravenção da lei, do regulamento ou de postura estabelecidos pelo Município. 4. No sistema do Código Civil, a construção é tratada como uma das formas de aquisição da propriedade imóvel (arts. 1.253 a 1.259). Por outro lado, o direito de exigir a demolição de prédio vizinho encontra-se previsto no capítulo que trata dos direitos de vizinhança e está associado ao uso anormal da propriedade (Seção I do Capítulo V do Título III do Livro dos Direitos das Coisas). 5. A Ação Demolitória tem a mesma natureza da Ação de Nunciação de Obra Nova e se distingue desta em razão do estado em que se encontra a obra (REsp 311.507/AL, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, DJ 5/11/2001, p. 118). 6. Assentada a premissa de que a Ação Demolitória e a Ação de Nunciação de Obra Nova se equivalem, o art. 95 do CPC corrobora a tese sobre a natureza real de ambas. O dispositivo prescreve que, nas ações fundadas em direito real sobre imóveis, o foro competente é o da situação da coisa, com a ressalva de que as referidas ações podem ser propostas no foro do domicílio ou de eleição, desde que o litígio não recaia sobre propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. 7. Para o CPC, portanto, a Ação de Nunciação de Obra Nova se insere entre aquelas fundadas em direito real imobiliário. A mesma conclusão deve alcançar a Ação Demolitória. 8. Em precedente de relatoria do saudoso Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, o STJ assentou entendimento pela nulidade de processo em que pleiteada a demolição de bem, por ausência de citação de condômino litisconsorte necessário (REsp 147.769/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 14/2/2000, p. 34). 9. Recurso Especial provido.
(STJ - REsp: 1374593 SC 2013/0011423-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015)