SóProvas


ID
2851540
Banca
COMPERVE
Órgão
TJ-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Andrade é dono de uma empresa de restauração de móveis antigos em Nova Cruz. Um incidente com fogo, em sua oficina na cidade, acabou por destruir um acervo raríssimo de 15 móveis antigos, de valor incalculável, pertencentes a seu principal cliente. Nesse caso, na hipótese de o patrimônio da empresa não ser suficiente para cobrir o prejuízo do cliente,

Alternativas
Comentários
  • Adotada pelo CDC, a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física.

  • "A tese do exequente é aceita pelo STJ? Nas relações jurídicas regidas pelo Código Civil, o encerramento irregular das atividades da empresa autoriza, por si só, a desconsideração da pessoa jurídica e o consequente direcionamento da execução para a pessoa do sócio?

    NÃO. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica prevista no Código Civil.

    STJ. 2ª Seção. EREsp 1306553/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2014."


    Quadro-resumo:

    O encerramento irregular das atividades da empresa devedora autoriza, por si só, que se busque os bens dos sócios para pagar a dívida?

    • Código Civil: NÃO

    • CDC: SIM

    • Lei Ambiental: SIM

    • CTN: SIM


    https://www.dizerodireito.com.br/2015/02/o-encerramento-irregular-da-empresa-e.html

  • LETRA B.

    CDC:

    Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 1° (Vetado).

    § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

    § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.


    CÓDIGO CIVIL:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • EMENTA:

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. INEXIGÍVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º). 2. Na hipótese, tratando-se de relação de consumo, comprova-se a realização de diligências infrutíferas no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, sendo suficiente para decretar a perda episódica da personalidade jurídica do fornecedor. 3. Somando-se a ausência de patrimônio, têm-se fortes indícios da prática de atos fraudulentos, uma vez que a executada não foi encontrada nos diversos endereços indicados nos sistemas de pesquisa, constando nos registros da Receita Federal como inapta. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.950088, 20150020332364AGI, Relatora: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016. Pág.: 213/221.


  • CPC - teoria maior

    CDC - teoria menor

  • Questão péssima. Deveria ser anulada, já que não possui resposta:

    1º - Empresa não é igual a sociedade em que os sócios possuem responsabilidade limitada (ex: SA, LTDA, EIRELI)

    Empresa = Atividade. A título de exemplo, a empresa pode ser exercida por empresário individual, de forma que os bens pessoais deste respondem sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica.

    2ª - A questão não afirma se tratar de relação de consumo, de forma que o candidato tem que presumir que se trata de uma relação consumerista.

    O cliente, por exemplo, poderia ser uma revendedora de imóveis raros antigos.

    Cliente não é igual a consumidor.

    A letra B é marcável por ser a menos bizarra de todas, mas não deixa de estar errada.

  • Que questão horrorosa! Muito mal redigida! Credo

  • CPC - teoria maior - maior cautela, maior cuidado, logo, só nas duas hipoteses, quais sejam, confusão patrimonial ou desvio de finalidade

    CDC - teoria menor - menor cautela, menor cuidado, é uma teoria mais abrangente.

  • Alguém sabe onde está a pista pra se deduzir que era relação de consumo? Pq eu não achei.
  • Colegas,é importante acrescentar que há diferenças entre o instituto da DESPERSONALIZAÇÃO e o da DESCONSIDERAÇÃO.

     

    Despersonalizar significa anular a personalidade, o que não ocorre na desconsideração.

    Por Desconsideração entende-se o ato de "afastar" a personalidade jurídica da pessoa jurídica e a concomitante extensão de responsabilidade aos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    "É do alto que vem a minha vitória..."

  • cara, a questão não falei se era baseado no CC (teoria maior) ou no CDC (teoria menor), impossível responder...

  • Um incidente com fogo na oficina de restauração de móveis antigos de Andrade destruiu um acervo raríssimo de 15 móveis antigos, de valor incalculável, pertencentes a seu principal cliente. No caso de o patrimônio da empresa não ser suficiente para cobrir o prejuízo do cliente, a questão visa uma solução para o problema.

    Primeiramente, trata-se de uma relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor. No mais, há a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica em virtude da aplicação da teoria menor, adotada no CDC.

     Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

    § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

    A teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica é uma teoria ampla, mais benéfica ao consumidor, pois não exige prova da fraude ou do abuso de direito. Nem é necessária a prova da confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e física. Basta, nesse sentido, que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor, ou, ainda, o fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados.

    EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDÍCIOS DE FRAUDE. INEXIGÍVEL. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. DECISÃO REFORMADA. 1. O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º). 2. Na hipótese, tratando-se de relação de consumo, comprova-se a realização de diligências infrutíferas no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, sendo suficiente para decretar a perda episódica da personalidade jurídica do fornecedor. 3. Somando-se a ausência de patrimônio, têm-se fortes indícios da prática de atos fraudulentos, uma vez que a executada não foi encontrada nos diversos endereços indicados nos sistemas de pesquisa, constando nos registros da Receita Federal como inapta. 4. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.950088, 20150020332364AGI, Relatora: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 29/06/2016. Pág.: 213/221.

    No caso em tela, caso o patrimônio da empresa não seja suficiente para ressarcir o cliente, poderá ser atingido o patrimônio de Andrade, de acordo com a previsão do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a personalidade da pessoa jurídica não pode ser obstáculo para a reparação do dano ao consumidor.


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B.
  • não concordo com o gabarito desta questão. Ocorreu um incidente de fogo, que entra como caso fortuito. as doutrinas consumeristas afirmam que caso fortuito, faz isentar, excluir a responsabilidade consumerista, assim como ocorre na relação cível. dai vem o gabarito e fala que é responsável da mesma forma. Bom, é o que penso.

  • Quem souber que o CDC adotou a teoria menor tem grande chance de acertar!

  • GAB. DA BANCA: B

    Ainda que adotada a teoria menor do CDC, a questão traz causa excludente da responsabilidade do fornecedor, pois o incêndio seria fortuito externo:

    Apesar de não estarem expressamente previstos no CDC, o caso fortuito e a força maior são hipóteses de exclusão da responsabilidade civil. O nexo de causalidade pode ser atingido pela excludente de responsabilidade, elidindo, assim, o dever de indenizar, ante a imprevisibilidade dos efeitos do fato. Havendo comprovação de que os prejuízos foram resultantes de caso fortuito ou força maior, fica afastada a responsabilidade do devedor.

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPANHIA AÉREA. VIAGEM INTERNACIONAL. ATRASO DO VOO DE CONEXÃO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS. FORTUITO EXTERNO. NEXO DE CAUSALIDADE. ROMPIMENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO REALOCAÇÃO DO PASSAGEIRO. CANCELAMENTO INTEGRAL DA VIAGEM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

    1. Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para sua configuração, apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa.

    2. O artigo 14, § 3º, II, adotou a teoria do risco da atividade, segundo a qual o fortuito externo apto a afastar a responsabilidade civil deve ser imprevisível e totalmente estranho ao risco da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Logo, a falta de condições climáticas para o voo configura fortuito externo, apto a romper o nexo causal, importando em excludente de responsabilidade civil.

    (TJDFT – , Relatora Desª. SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/7/2015, Publicado no DJe: 28/7/2015).

    FONTE:

    Quando o CDC diz que a personalidade jurídica não será obstáculo ao ressarcimento do consumidor (art. 28, p. 5º, CDC), quer dizer este que a PJ não pode ser ardilosamente utilizada ou servir de pretexto para que o fornecedor se esquive de obrigações; quando há fortuito externo, porém, a ele não coube opção e o nexo de responsabilidade é quebrado.

  •  Acredito que a norma que justifique a alternativa B como CORRETA (Art. 28, § 5º -CDC), pois Andrade inclui-se no conceito de fornecedor e o cliente no conceito de consumidor. Problema é o conceito de "incidente com fogo" possa ser caracterizado caso fortuito/força maior;

    CDC - Art. 28, § 5°= Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

  • Aplicação da teoria maior. Entendo como "maior" proteção ao consumidor.

  • A questão peca pela falta de informação. A letra B ficou mais próximo da resposta.

    Fundamentação .

    Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    combinado com o art 28 do CDC