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ID
2851549
Banca
COMPERVE
Órgão
TJ-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A prescrição, segundo o Código Civil, extingue a pretensão e pode ser interrompida por qualquer interessado. Sabendo-se que, em regra, a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros, a interrupção

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa B

    A questão exige do candidato o conhecimento do artigo 204 do Código Civil.

    a) efetuada contra o devedor solidário exclui os demais e seus herdeiros.

    Errado. Art. 204, §1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    b) por um dos credores solidários aproveita aos outros.

    Correto. Art. 204, §1º, primeira parte.

    c) operada contra um dos herdeiros do devedor solidário prejudica os outros herdeiros.

    Errado. Art. 204, §2º A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    d) produzida contra o principal devedor beneficia o fiador.

    Errado. Art. 204, §3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    Bons estudos!

  • Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.


    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.


    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.


    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.


    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.



  • Violado o direito do autor, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição. 

    A prescrição, prevista nos artigos 189 a 206 do Código Civil, significa a perda da pretensão do titular de um direito que não exerceu em determinado tempo previsto em lei, o qual não pode ser modificado pela vontade das partes. 

    Para Camara Leal, prescrição é "a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante um certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso".

    A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita e, iniciada contra uma pessoa, continua a correr contra seu sucessor. Também é possível a renúncia da prescrição, podendo esta ser expressa ou tácita. 

    Em regra, a prescrição ocorre em 10 anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. O Código Civil traz os prazos especiais, bem como os casos em que a prescrição será interrompida ou suspensa.

    No caso da interrupção, tem-se que o prazo em questão zera, ou seja, começa a contar desde o início novamente, só podendo ocorrer uma vez. Além de poder ser interrompida por qualquer interessado, o artigo 204 do Código Civil determina que a interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros, e a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos coobrigados.  

    Já a suspensão, ou seja, causas impeditivas da prescrição, segundo Maria Helena (Curso de Direito Civil, 2003, p. 341), são as circunstancias que impedem que seu curso inicie e, as suspensivas,as que paralisam temporariamente o seu curso; superado o fato suspensivo, a prescrição continua a correr, computado o tempo decorrido antes dele.

    Após breve relato acerca do tema, passemos à análise das alternativas, considerando que a questão afirma 

    A) INCORRETA. Efetuada contra o devedor solidário exclui os demais e seus herdeiros.

    A presente alternativa está incorreta, tendo em vista que a prescrição efetuada contra o devedor solidário não exclui os demais e seus herdeiros, conforme previsão do artigo 204, §1º do Código Civil, senão vejamos:

    § 1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.


    B) CORRETA. Por um dos credores solidários aproveita os demais. 
     
    Correta pois, no caso dos devedores solidários, a interrupção efetuada por um dos credores solidários aproveita os demais, de acordo com a regra do artigo 204, §1º do Código Civil.


    C) INCORRETA. Operada contra um dos herdeiros do devedor solidário prejudica os outros herdeiros.

    A alternativa está incorreta em virtude da previsão do artigo 204, §2º do Código Civil, que afirma que a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.


    D) INCORRETA. Produzida contra o principal devedor beneficia o autor. 

    Incorreta, tendo em vista que a interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador, conforme artigo 204, §3º do Código Civil. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA B. 
  • Quanto a letra E, para acrescentar:

    A interrupção do prazo prescricional operada contra o devedor principal prejudica o fiador

    Em regra, o ato interruptivo da prescrição apresenta caráter pessoal e somente aproveitará a quem o promover ou prejudicará aquele contra quem for dirigido (persona ad personam non fit interruptio). Isso está previsto no art. 204 do CC.

    Exceção a esta regra: interrompida a prescrição contra o devedor afiançado, por via de consequência, estará interrompida a prescrição contra o fiador em razão do princípio da gravitação jurídica (o acessório segue o principal), nos termos do art. 204, § 3º, do CC: § 3º - A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    A interrupção do prazo prescricional operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, salvo nas hipóteses em que os devedores sejam solidários. Como regra, a interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado. Isso porque o principal não segue a sorte do acessório. Existe, no entanto, uma exceção: a interrupção em face do fiador poderá, sim, excepcionalmente, acabar prejudicando o devedor principal nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários, ou seja, caso o fiador tenha renunciado ao benefício ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário.

    STJ. 4ª Turma. STJ. 4ª Turma. REsp 1.276.778-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/3/2017 (Info 602)

    Fonte: Dizer o Direito

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1 A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros [ALTERNATIVA B - CORRETA]; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve (EXCLUI) os demais e seus herdeiros. [ALTERNATIVA A - ERRADA]

    § 2 A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica (PREJUDICA) os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis. [ALTERNATIVA C - ERRADA]

    § 3 A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica (BENEFICIA) o fiador. [ALTERNATIVA D - ERRADO]

    GABARITO - B

  • efetuada contra o devedor solidário ENVOLVE os demais e seus herdeiros.

    por um dos credores solidários NÃO aproveita aos outros.

    operada contra um dos herdeiros do devedor solidário NÃO prejudica os outros herdeiros.

    produzida contra o principal devedor PREJUDICA o fiador.

  • RUTH RAMOS, seu comentário está totalmente equivocado no que diz respeito a alternativa correta. Se for para comentar, que seja o correto.

  • Interrupção da Prescrição por um:

    CREDOR (simples): não aproveita aos demais

    CREDOR SOLIDÁRIO: aproveita os demais

    HERDEIRO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO: só prejudica quando a obrigação for indivisível

  • Para complementar:

    STJ. A interrupção do prazo prescricional contra o fiador não prejudica o devedor afiançado. Há uma exceção, na hipótese em que a relação for reconhecida como de devedores solidários, ou seja, caso o fiador tenha renunciado ao benefício de ordem ou se obrigue como principal pagador ou devedor solidário.

  • Uma das formas de analisar questões sobre as causas que interrompem a prescrição é entender que a perda da pretensão, que envolve esse instituto, dar-se-á em mão dupla, assim, tanto o é para o Credor, que possui uma pretensão exigível ao Devedor, quanto o é para esse que pode utilizar tal extinção em sua defesa. Assim, devemos analisar em cada polo de forma diferente:

    Credor: A interrupção da prescrição por um credor (como vai reiniciar o prazo para extinção da pretensão é positivo) não aproveita os outros credores. Contudo, em obrigações solidárias caso um dos credores interrompa a prescrição, aos outros credores serão aproveitados tais efeitos, já que se trata de interesse comum.

    Devedor: A interrupção operada contra um codevedor não deve prejudicar os demais, isso porque a prescrição é pessoal, já quado se envolve relação de solidariedade, os codevedores serão prejudicados, porquanto, trata-se de interesse comum. Outro fator interessante é quanto a relação Fiador x Afiançado, que passa pelo principio da gravitação jurídica (os acessórios sofrem a mesma sorte dos principais, a recíproca não é verdadeira).

  • PARTICULARIDADES SOBRE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO:

    Interrupção produzida contra o principal devedor → prejudica o fiador.

    Interrupção da prescrição por um credor → NÃO aproveita aos outros.

    Interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro → NÃO prejudica aos demais coobrigados.

    Interrupção por um dos credores solidários → aproveita aos outros.

    Interrupção efetuada contra o devedor solidário → envolve os demais e seus herdeiros.

    Ou seja, regra geral:

    - Credor/devedor NÃO solidário: não aproveita aos demais.

    - Credor/devedor solidário: aproveita.

    ATENÇÃO PARA UM DETALHE: a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário (e não contra o devedor em si) não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    As regras acima dizem respeito à INTERRUPÇÃO da prescrição. Em se tratando de SUSPENSÃO, suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível (≠ da interrupção, porque em se tratando de credor/devedor solidário sempre vai aproveitar, como visto acima).

  • PARTICULARIDADES SOBRE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO:

    Interrupção produzida contra o principal devedor → prejudica o fiador.

    Interrupção da prescrição por um credor → NÃO aproveita aos outros.

    Interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro → NÃO prejudica aos demais coobrigados.

    Interrupção por um dos credores solidários → aproveita aos outros.

    Interrupção efetuada contra o devedor solidário → envolve os demais e seus herdeiros.

    Ou seja, regra geral:

    - Credor/devedor NÃO solidário: não aproveita aos demais.

    - Credor/devedor solidário: aproveita.

    ATENÇÃO PARA UM DETALHE: a interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário (e não contra o devedor em si) não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    As regras acima dizem respeito à INTERRUPÇÃO da prescrição. Em se tratando de SUSPENSÃO, suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível (≠ da interrupção, porque em se tratando de credor/devedor solidário sempre vai aproveitar, como visto acima).