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ID
2851552
Banca
COMPERVE
Órgão
TJ-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Tony, dirigindo seu carro prudentemente e de acordo com as regras de trânsito, se depara com uma situação aterrorizante: um ladrão, durante um assalto, empurra uma senhora para o meio da rua em sua direção. Buscando salvar a vida da senhora, ele desvia o seu carro e atinge, em cheio, uma loja, destruindo toda a vitrine do estabelecimento. Segundo o Código Civil, nesse caso, Tony

Alternativas
Comentários
  • Realmente fiquei sem

    entender porque a alternativa A é a correta

  • eventualmente...?
  • Gabarito: Letra A

     

    Se um motorista, por exemplo, atira o seu veículo contra um muro, derrubando-o, para não atropelar uma criança que, inesperadamente, surgiu-lhe à frente, o seu ato, embora lícito e mesmo nobilíssimo, não o exonera de pagar a reparação do muro. Com efeito, o art. 929 do Código Civil estatui que, se a pessoa lesada, ou o dono da coisa (o dono do muro) destruída ou deteriorada “não forem culpados do perigo”, terão direito de ser indenizados. No entanto, o evento ocorreu por culpa in vigilando do pai da criança, que é o responsável por sua conduta. Desse modo, embora tenha de pagar o conserto do muro, o motorista terá ação regressiva contra o pai do menor, para se ressarcir das despesas efetuadas. (GONCALVES, 2012, pg. 427).

     

    Fonte: https://cjar.jusbrasil.com.br/artigos/455835645/causas-excludentes-de-responsabilidade-civil

  • Gabarito A

    Art. 929 e 930, CC.

    Terá terá (obrigatoriamente) que pagar pelo dano que causou e eventualmente (pois não é obrigado) poderá cobrar ressarcimento do ladrão em ação regressiva.



  • E se o ladrão fugir pode, nesse case, propor a ação regressiva em desfavor da senhora?

  • Acredito que a letra a esteja errada. O gabarito deve ser a letra b. O fundamento de tal reside a que Tony não poderá pagar nenhuma indenização, porque nas circunstâncias era absolutamente necessária a sua conduta, desviar-se da senhora para não atingi-la.

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

  • act of god.

    todos os dias vejo expressões diferentes no direito

  • Rubens, a alternativa (a) está correta pelo seguinte argumento:


    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.


    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.


  • Não comete ato ilícito, mas continua tendo o dever de reparar o dano.

  • Ou seja, melhor atropelar a velhinha e receber alguma exculpante, colocando a conduta no ladrão, do que proteger a Senhora metendo o pé na loja, pra depois pagar o prejuízo... Direito Brasileiro é meio esquisito!!!

  • Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!

  • O caso em tela versa sobre uma causa excludente de responsabilidade civil, ou seja, fatos em que não nascerá para o causador do dano o dever de indenizar, mesmo tendo ocorrido dano a outrem. 

     O artigo 188 do Código Civil prevê as circunstâncias que excluem a ilicitude do ato. Vejamos: 

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
    I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

    Neste caso, o ato de Tony foi lícito, vez que absolutamente necessário para não colocar em risco a integridade física da senhora, sem exceder os limites do indispensável e sacrificando o bem jurídico de menor valor (dano ao estabelecimento) em detrimento de outro (vida).

    Todavia, os artigos 929 e 930 do Código Civil trazem a previsão de indenização à pessoa lesada, se esta não for culpada do perigo, cabendo eventual ação regressiva pelo autor do dano para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado, no caso de perigo por culpa de terceiro. Vejamos:

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    Gonçalves ensina que "se um motorista, por exemplo, atira o seu veículo contra um muro, derrubando-o, para não atropelar uma criança que, inesperadamente, surgiu-lhe à frente, o seu ato, embora lícito e mesmo nobilíssimo, não o exonera de pagar a reparação do muro. Com efeito, o art. 929 do Código Civil estatui que, se a pessoa lesada, ou o dono da coisa (o dono do muro) destruída ou deteriorada “não forem culpados do perigo”, terão direito de ser indenizados. No entanto, o evento ocorreu por culpa in vigilando do pai da criança, que é o responsável por sua conduta. Desse modo, embora tenha de pagar o conserto do muro, o motorista terá ação regressiva contra o pai do menor, para se ressarcir das despesas efetuadas".

    Desta forma, temos que, embora Tony tenha agido de acordo com o inciso II do artigo 188, havendo exclusão da ilicitude, o lesado, por não haver culpa no fato, deve ser indenizado. Eventualmente, Tony pode ajuizar ação de regresso para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado, portanto, alternativa correta letra A. 


    GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A. 
  • Bom artigo que abarca a matéria da questão:

    https://cjar.jusbrasil.com.br/artigos/455835645/causas-excludentes-de-responsabilidade-civil

  • CÓDIGO CIVIL

    Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

    II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

    Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

    No caso em tela, Tony vai pagar diretamente ao dono da loja e depois poderá cobrar o valor ao ladrão por meio de uma ação regressiva.

    GABARITO - A

  • Essa é nova... "Act of God" kkk

    Depois de uma breve pesquisa, descobri que "Act of God" é o mesmo que o "caso fortuito" no direito anglo-saxão.

  • Ou seja, melhor atropelar a velha... kkkkkkk

  • luiz Carlos. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
  • Razec Concurseiro: Pode haver ação regressiva contra o ladrão, ou seja, se o motorista tiver que pagar indenização para loja ele pode entrar com uma ação regreiva contra o ladrão para ser resárcido.

  • É brincadeira. Se o ladrão está roubando a velhinha é porque ele nao tem dinheiro. Ele vai ter como ressarcir Tony???

  • Coitado do Tony. Vai ter que depender da boa vontade de um ladrão!!!?? Resposta Letra A.

  • O dono da loja tem nada a ver com isso! Ele não pode sair no prejuízo. Se por exemplo, fosse o ladrão na rua, era mil vezes melhor atropelar o víitima da sociedade rsrsrsrs

  • Alguém me explique o "eventualmente", na letra A.

    Quando não haverá o direito à ação regressiva ?

    Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este TERÁ o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

  • Jordan, pode ocorrer de o ladrão não ser pego, de falecer em perseguição policial, pode ser que ele não tenha meios de ressarcir... Muitas coisas podem acontecer, então o eventualmente acho que não se relaciona à regra do Código Civil, mas às circunstâncias do fato narrado na questão. É o que penso.

  • a prova é de juiz leigo

  • Ação regressiva contra o ladrão kkkkkkkkk Tu jura q vai receber? kkkkk