-
Realmente fiquei sem
entender porque a alternativa A é a correta
-
eventualmente...?
-
Gabarito: Letra A
Se um motorista, por exemplo, atira o seu veículo contra um muro, derrubando-o, para não atropelar uma criança que, inesperadamente, surgiu-lhe à frente, o seu ato, embora lícito e mesmo nobilíssimo, não o exonera de pagar a reparação do muro. Com efeito, o art. 929 do Código Civil estatui que, se a pessoa lesada, ou o dono da coisa (o dono do muro) destruída ou deteriorada “não forem culpados do perigo”, terão direito de ser indenizados. No entanto, o evento ocorreu por culpa in vigilando do pai da criança, que é o responsável por sua conduta. Desse modo, embora tenha de pagar o conserto do muro, o motorista terá ação regressiva contra o pai do menor, para se ressarcir das despesas efetuadas. (GONCALVES, 2012, pg. 427).
Fonte: https://cjar.jusbrasil.com.br/artigos/455835645/causas-excludentes-de-responsabilidade-civil
-
Gabarito A
Art. 929 e 930, CC.
Terá terá (obrigatoriamente) que pagar pelo dano que causou e eventualmente (pois não é obrigado) poderá cobrar ressarcimento do ladrão em ação regressiva.
-
E se o ladrão fugir pode, nesse case, propor a ação regressiva em desfavor da senhora?
-
Acredito que a letra a esteja errada. O gabarito deve ser a letra b. O fundamento de tal reside a que Tony não poderá pagar nenhuma indenização, porque nas circunstâncias era absolutamente necessária a sua conduta, desviar-se da senhora para não atingi-la.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).
-
act of god.
todos os dias vejo expressões diferentes no direito
-
Rubens, a alternativa (a) está correta pelo seguinte argumento:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
-
Não comete ato ilícito, mas continua tendo o dever de reparar o dano.
-
Ou seja, melhor atropelar a velhinha e receber alguma exculpante, colocando a conduta no ladrão, do que proteger a Senhora metendo o pé na loja, pra depois pagar o prejuízo... Direito Brasileiro é meio esquisito!!!
-
Proibido comercialização e propaganda. Eu e meus amigos vamos nos desligar desse site, pois virou ponto de comércio e propaganda. Que pena !!!
-
O caso em tela versa sobre uma causa excludente de responsabilidade civil, ou seja, fatos em que não nascerá para o causador do dano o dever de indenizar, mesmo tendo ocorrido dano a outrem.
O artigo 188 do Código Civil prevê as circunstâncias que excluem a ilicitude do ato. Vejamos:
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
Neste caso, o ato de Tony foi lícito, vez que absolutamente necessário para não colocar em risco a integridade física da senhora, sem exceder os limites do indispensável e sacrificando o bem jurídico de menor valor (dano ao estabelecimento) em detrimento de outro (vida).
Todavia, os artigos 929 e 930 do Código Civil trazem a previsão de indenização à pessoa lesada, se esta não for culpada do perigo, cabendo eventual ação regressiva pelo autor do dano para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado, no caso de perigo por culpa de terceiro. Vejamos:
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
Gonçalves ensina que "se um motorista, por exemplo, atira o seu veículo contra um muro, derrubando-o, para não atropelar uma criança que, inesperadamente, surgiu-lhe à frente, o seu ato, embora lícito e mesmo nobilíssimo, não o exonera de pagar a reparação do muro. Com efeito, o art. 929 do Código Civil estatui que, se a pessoa lesada, ou o dono da coisa (o dono do muro) destruída ou deteriorada “não forem culpados do perigo”, terão direito de ser indenizados. No entanto, o evento ocorreu por culpa in vigilando do pai da criança, que é o responsável por sua conduta. Desse modo, embora tenha de pagar o conserto do muro, o motorista terá ação regressiva contra o pai do menor, para se ressarcir das despesas efetuadas".
Desta forma, temos que, embora Tony tenha agido de acordo com o inciso II do artigo 188, havendo exclusão da ilicitude, o lesado, por não haver culpa no fato, deve ser indenizado. Eventualmente, Tony pode ajuizar ação de regresso para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado, portanto, alternativa correta letra A.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA A.
-
Bom artigo que abarca a matéria da questão:
https://cjar.jusbrasil.com.br/artigos/455835645/causas-excludentes-de-responsabilidade-civil
-
CÓDIGO CIVIL
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
No caso em tela, Tony vai pagar diretamente ao dono da loja e depois poderá cobrar o valor ao ladrão por meio de uma ação regressiva.
GABARITO - A
-
Essa é nova... "Act of God" kkk
Depois de uma breve pesquisa, descobri que "Act of God" é o mesmo que o "caso fortuito" no direito anglo-saxão.
-
Ou seja, melhor atropelar a velha... kkkkkkk
-
luiz Carlos. kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
-
Razec Concurseiro: Pode haver ação regressiva contra o ladrão, ou seja, se o motorista tiver que pagar indenização para loja ele pode entrar com uma ação regreiva contra o ladrão para ser resárcido.
-
É brincadeira. Se o ladrão está roubando a velhinha é porque ele nao tem dinheiro. Ele vai ter como ressarcir Tony???
-
Coitado do Tony. Vai ter que depender da boa vontade de um ladrão!!!?? Resposta Letra A.
-
O dono da loja tem nada a ver com isso! Ele não pode sair no prejuízo. Se por exemplo, fosse o ladrão na rua, era mil vezes melhor atropelar o víitima da sociedade rsrsrsrs
-
Alguém me explique o "eventualmente", na letra A.
Quando não haverá o direito à ação regressiva ?
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este TERÁ o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.
-
Jordan, pode ocorrer de o ladrão não ser pego, de falecer em perseguição policial, pode ser que ele não tenha meios de ressarcir... Muitas coisas podem acontecer, então o eventualmente acho que não se relaciona à regra do Código Civil, mas às circunstâncias do fato narrado na questão. É o que penso.
-
a prova é de juiz leigo
-
Ação regressiva contra o ladrão kkkkkkkkk Tu jura q vai receber? kkkkk