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venire contra factum proprium, também aplicável ao órgão jurisdicional.
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A proibição da venire contra factum proprium ou proibição de comportamentos contraditórios está relacionada com o princípio da segurança jurídica e classificada como uma das variantes da boa-fé objetiva. Tal vedação se caracteriza pela proibição de posições contraditórias.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/52608/a-proibicao-do-venire-contra-factum-proprium-novo-cpc
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A proibição da venire contra factum proprium ou proibição de comportamentos contraditórios está relacionada com o princípio da segurança jurídica e classificada como uma das variantes da boa-fé objetiva. Tal vedação se caracteriza pela proibição de posições contraditórias.
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Alternativa "C" é a correta. A questão retrata um comportamento contraditório adotado pelo Juiz.
Segundo o Princípio da Boa-fé Objetiva, os comportamentos humanos devem estar pautados em um padrão ético de conduta, sendo que uma consequência natural desse princípio é a vedação ao comportamento contraditório (proibição do venire contra factum proprium).
O Art. 5º, CPC dispõe que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". Dessa forma, todos os sujeitos do processo, ao praticarem atos processuais, devem agir em conformidade com o princípio da boa-fé objetiva, incluindo o Juiz.
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Vedação do venire contra factum proprium: Tal instituto veda que uma parte adote determinada conduta na relação contratual e, posteriormente, adote outra, contrária à primeira. Esse comportamento contraditório resulta em uma quebra de expectativa e de confiança, geradas na contratação. Desse modo, há uma violação ao princípio da boa-fé contratual.
Supressio: Significa a “supressão” de um direito que não era exercido. Em outras palavras, não se admite que a parte que durante longo período deixou de exercer um direito que lhe era atribuído, venha a exercê-lo posteriormente.
Como se vê, a supressio consiste numa particularização da vedação ao venire contra factum próprio. Nesse caso, o comportamento anterior – que não pode ser contrariado – consubstancia-se no mero não exercício do direito ou na tolerância da conduta diversa da que foi pactuada no contrato.
Surrectio: Traduz o fenômeno no qual uma parte cria voluntariamente uma obrigação que não estava prevista no contrato, criando tacitamente um direito para a outra. Tal conduta se consolida na relação, de modo que o princípio da boa-fé não permite que a parte posteriormente se negue a cumprir a obrigação.
Trata-se, em suma, da outra face da supressio, uma vez que esta atua na extinção de um direito que se presume renunciado, enquanto que a surrectio atua no nascimento de um direito por ajuste tácito.
Vedação da tu quoque: Na filosofia, a expressão tu quoque indica um argumento falacioso hipócrita, como na hipótese de uma pessoa bêbada que critica outra por estar bebendo.
No Direito dos Contratos, esse termo designa a situação de uma parte, tendo descumprido a lei ou o contrato, posteriormente pretender tirar proveito do que foi descumprido, em benefício próprio. Tal situação é vedada pelo princípio da boa-fé.
https://direitodiario.com.br/institutos-decorrentes-do-principio-da-boa-fe-contratual/
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Alternativa correta: letra "c".
Trecho retirado do Vade Mecum de Jurisprudência do Dizer o Direito - Márcio André Lopes Cavalcante que ajuda a compreender melhor a questão:
"Juiz deve respeitar o princípio da boa-fé objetiva.
O princípio da boa-fé objetiva é aplicado ao Direito Processual Civil. Se o processo estava suspenso, não era possível que fosse praticado nenhum ato processual, ressalvados os urgentes a fim de evitar dano irreparável. Desse modo, ao homologar convenção pela suspensão do processo, o Poder Judiciário criou nas partes a legítima expectativa de que o processo só voltaria a tramitar após o prazo convencionado.
Não se pode admitir que, durante o prazo de suspensão deferido pelo juiz, seja publicada a sentença (ato processual) e, o pior, que a partir de então comece a correr o prazo para recurso contra decisão. Ao agir dessa forma, o Estado-juiz incidiu na vedação de venire contra factum proprium considerando que praticou ato contraditório, incompatível com a suspensão."
Enunciado n. 376, FPPC: A vedação do comportamento contraditório aplica-se ao órgão jurisdicional.
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PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E LEALDADE. A eventual nulidade declarada pelo juiz de ato processual praticado pelo serventuário não pode retroagir para prejudicar os atos praticados de boa-fé pelas partes. Dessa forma, no processo, exige-se dos magistrados e dos serventuários da Justiça conduta pautada por lealdade e boa-fé, sendo vedados os comportamentos contraditórios. Em outras palavras, aplica-se também o venire contra factum proprium para atos do juiz e dos serventuários da justiça. STJ. 4ª Turma. AgRg no AREsp 91311-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2012 (Info 511).
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Venire contra factum proprium: nosso ordenamento jurídico veda condutas contraditórias. O caso acima é um bom exemplo.
Aplica-se ao magistrado também.
Gab. C
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Supressio: significa a supressão, por renúncia tácita, de um direito ou de uma posição jurídica, pelo seu não exercício com o passar do tempo. Esse fenômeno é aplicável ao processo quando se perde um poder processual em razão de seu não exercício por tempo suficiente para incutir na parte contrária a confiança legítima de que esse poder não será mais exercido. Segundo o Superior Tribunal Justiça não se admite a chamada "nulidade de algibeira ou de bolso", ou seja, a parte, embora tenha o direito de alegar a nulidade, mantém-se inerte durante longo período, deixando para exercer seu direito somente no momento em que melhor lhe convier. Nesse caso, entende-se que a parte renunciou tacitamente ao seu direito de nulidade, inclusive a absoluta. A surrectio é a outra face da moeda, significando surgimento de um direito em razão de comportamento negligente da outra parte.
Exceptio doli: é conceituada como sendo a defesa da parte contra ações dolosas da parte contrária, sendo a boa-fé, nesse caso, utilizada como defesa. No processo, vem sendo entendida como a exceção que a parte tem para paralisar o comportamento de quem age dolosamente contra si.
Venire contra factum proprium: impede que determinada pessoa exerça direito do qual é titular contrariando um comportamento anterior. A proibição de comportamento contraditório vale tanto para as partes quanto para o juiz, conforme aponta o enunciado 376 do FPPC: "A vedação de comportamento contraditório também aplica-se ao órgão jurisdicional".
Tu quoque: designa a situação de abuso que se verifica quando um sujeito viola uma norma jurídica e, posteriormente, tenta tirar proveito da situação em benefício próprio.
Conceitos retirados do livro "Manual de Direito Processual Civil", 9ª edição, Daniel Amorim, Assumpção Neves, 2017.
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Se uma questão dessa cai na minha prova, eu sento e choro 3 dias
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Enunciado 376, Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC)
"A vedação do comportamento contraditório aplica-se ao órgão jurisdicional."
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a) ERRADA. A supressio nada mais é do que a supressão de um direito ou de prerrogativas contratuais em decorrência do transcurso do tempo. Com embargos, o caso concreto não trata de renúncia tácita ao direito, e sim de cerceamento da defesa.
b) ERRADA. Não há boa-fé utilizada na caso concreto, que versa a questão. Ademais, a expressão exceptio doli consiste numa figura argumentativa da boa-fé que visa obstar o exercício de pretensões dolosas dirigidas contra a outra parte contratante. A outra parte, agindo com dolo, obteve uma posição jurídica ilegal, abusiva, a qual não poderá ser exercida, sob pena de ofensa à boa-fé objetiva
c) CORRETA. Alguns dos deveres da parte que também se estende ao órgão jurisdicional são: o de confiança e de lealdade, o que reflete a máxima venire contra factum proprium que busca evitar comportamentos contraditórios. No caso concreto, podemos perceber que o ato que levou o indeferimento da causa foi justamente aquele que cerceou o direito de defesa da parte, sendo essa conduta contraditória e desleal.
d) ERRADA. No caso concreto que versa a questão, não houve utilização de norma já violada pela parte, tendo em vista que a norma não foi violada pela parte e sim pelo órgão jurisdicional. Por outro lado, a expressão tu quoque é uma expressão latina que refere-se a quebra de confiança, ofensa a boa-fé objetiva, um elemento surpresa.
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Aplicação do princípio da boa-fé:
-Proibido agir de má-fé;
-Proibido abusos de poderes processuais;
-Perda de poder processual pelo seu não exercício( supressio);
-PROIBIDO COMPORTAMENTOS PROCESSUAIS CONTRADITÓRIOS( VENIRE CONTRA FACTUM)
O caso da questão é um exemplo do venire contra factum, pois o juiz foi contraditório ao indeferir produção de provas e depois indeferi o pleito por falta de provas.
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O Magistrado indeferiu a produção de uma prova, determinou o julgamento antecipado da lide e julgou improcedente o pleito por ausência de prova. Em suma, o órgão jurisdicional negou a produção de prova, antecipou o seu julgamento (não houve produção de prova, somente analise das já existentes) e julgou improcedente por falta de provas.. o Juiz não permitiu a parte produzir provas e julgou improcedente a ação por falta de prova. Ou seja, claro comportamento contraditório. RUMO A PCPA DELTA!!
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Imagine a seguinte situação: um juiz, numa demanda acerca de indenização por dano moral, ao chegar ao momento de produção de provas, indefere o pedido da parte autora para a devida produção, determinando julgamento antecipado da lide. Posteriormente, acaba indeferindo o pleito sob o argumento de falta de provas. No novo sistema processual civil brasileiro, baseado na boa fé objetiva, essa situação caracteriza venire contra factum proprium, também aplicável ao órgão jurisdicional.
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O princípio do Venire Contra Factum Proprium veda o comportamento contraditório, inesperado, que causa surpresa na outra parte. Embora não tenha previsão expressa no CDC, sua aplicação decorre da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, exigíveis de todos os contratantes.