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ID
2851576
Banca
COMPERVE
Órgão
TJ-RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Maria entra com pedido de concessão de medicamento de alto custo e consegue o deferimento de tutela antecipada nesse sentido. Ocorre que o juiz, no momento da sentença, acaba por entender que o poder público não tem obrigação de entregar o medicamento e julga totalmente improcedente o pedido. Ao mesmo tempo, o magistrado tem ciência de que o entendimento majoritário (para não dizer pacífico), no Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça, é contrário ao seu posicionamento. Nesse sentido, o magistrado deverá

Alternativas
Comentários
  • Manter a decisão em sentença de improcedência? Que bafo!
  • Marquei a alternativa correta, porém não entendi o motivo da mantença da sentença?

  • No mérito, o juiz decidiu contrariamente à jurisprudência pacífica dos Tribunais. Todavia, já havia deferido a tutela provisória. Na impede que em sua sentença ele julgue improcedente o pedido, mas mantenha a tutela provisória em deferência à jurisprudência.


  • DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES: Interessante e peculiar situação ocorre no julgamento de improcedência do pedido do autor e na expressa manutenção da tutela antecipada. Parece contraditório o juiz entender, por cognição exauriente e com juízo de certeza, que o autor não tem o direito material alegado, mas, ainda assim, manter a tutela antecipada que foi concedida por meio de cognição sumária e juízo de mera probabilidade. Mas a postura se justifica sempre que o juiz entender que sua sentença tem consideráveis chances de ser reformada em razão de posicionamento jurisprudencial contrário do tribunal que julgará o eventual recurso de apelação e que a revogação imediata causaria uma grave lesão de difícil e incerta reparação ao autor. O que parece num primeiro momento contraditório na realidade é uma mostra de grandeza do juiz, que, mesmo não sendo obrigado a seguir entendimentos do tribunal, tem consciência de que fatalmente a última decisão no processo não será a sua, tendo a sensibilidade para não prejudicar o autor em razão de seu posicionamento pessoal a respeito do tema resolvido na demanda.

  • PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MEDICAÇÃO INDICADA POR LAUDO MÉDICO PARTICULAR NÃO FORNECIDA PELO SUS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA VERIFICAR PERTINÊNCIA E EFICÁCIA DO REMÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

    vide "agrg no rms 46.373"

  • Modulação de efeitos é o que combina com a situação apresentada e o gabarito! #Bazinga

  • fiquei com dúvida entre as alternativas (A e C), assinalei a incorreta.

    minha obs:

    1°) ''manter a tutela antecipada para que o poder público continue fornecendo o medicamento até o julgamento da apelação, evitando prejuízos à saúde da autora."

    comentário : a questão formulada pela banca obriga a parte ré impugnar a decisão final (sentença) mediante interposição do recurso apelação. quando ele expressa : "até o julgamento da apelação". ou seja, recurso deve observar o princípio da voluntariedade, portanto se a parte ré entender que a decisão do juiz a quo é incontestável não há que impugnar. portanto, decisão transita em julgado, nesse caso. E isso só ocorre com o fim do processo.

    2°) art. 937, inc VIII e art. 1015, inc I ambos do NCPC.

    Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do  caput  do :

    VIII - no agravo de instrumento interposto contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência;

    Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    comentário : a parte ré diante do exposto é legítima para interpor recurso de agravo de instrumento contra decisão do juiz que concede tutela (urgência) antecipada, e, não apelação como expresso.

    FIQUE COM DEUS!

  • Daniel Amorim trata do tema ao discorrer sobre a possibilidade de o magistrado MANTER a tutela antecipada mesmo julgando improcedente o mérito, nos casos em que houver configurado: 1) a probabilidade de o Tribunal reformar sua decisão; 2) a revogação imediata da tutela provisória causar grave dano à parte.

    Me parece que é o caso do enunciado:

  • Comentário à resposta do colega Josiel.

    Não ficou exposto na questão, conforme você alega, que da decisão do juiz que concede a tutela cabe apelação.

    A questão diz apenas o seguinte: manter a tutela antecipada para que o poder público continue fornecendo o medicamento até o julgamento da apelação, evitando prejuízos à saúde da autora.

    No caso em tela, diante da necessidade da medicação e do preenchimento dos requisitos da tutela, , o juiz deferiu a tutela antecipada e a manteve até sua COGNIÇÃO EXAURIENTE, ou seja, feito todo contraditório e ampla defesa, e, reconheceu que o poder público não tem a obrigação de entregar a medicação.

    Mas, devido aos precedentes e entendimento majoritário no TJ e STJ, para maior reconhecimento, efetivação e proteção da situação jurídica exposta, e provável grave dano a parte, é mais seguro que o caso passe pelo DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO, princípio Constitucional implícito para que o colegiado REVISE A MATÉRIA JÁ SENTENCIADA.

    Assim, logo que o magistrado teve ciência de que o entendimento majoritário (para não dizer pacífico), no Tribunal de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça, é contrário ao seu posicionamento, pelo modelo de segurança jurídica hoje adotado no Brasil ele deve, porém não é obrigado, manter a tutela até a apelação, deixando a matéria em questão para apreciação do colegiado.

    Apesar desta hipótese não estar elencada no artigo 927 do CPC/15, ou seja, ela não faz parte deste microssistema de formação concentrada de precedentes obrigatórios, o magistrado deve manter a tutela dentre outros fundamentos para UMA MAIOR SEGURANÇA JURÍDICA.

    Por se uma questão objetiva acredito que caiba recurso pois a banca deveria ter exposto situação dentro dos limites do artigo 927, e, a que mais se aproximaria seria o inciso V que assim dispõe: Os juízes e tribunais observarão a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

    A questão em comento se responde pela doutrina conforme os colegas já expuseram.

    Espero ter ajudado. Gostei muito de seu comentário.

    Abcs e vamos pra frente!

  • Gabarito: C

  • interessante técnica de julgamento. Gostei. obrigada aos colegas que trouxeram trecho do prof Daniel.

  • A resposta traz o termo "apelação", ou seja, a autora recorreu da decisão e não que houve reexame necessário.

    A meu ver, o enunciado deve trazer um universo de informações que guia a resposta. Assim, ele traz que "no momento da sentença" o juiz julga totalmente improcedente o pedido e não menciona que houve recurso posterior.

    Desta forma, como essa informação não foi trazida na pergunta, dizer que houve apelação é inventar dado não presente na questão, indo além desse universo.

  • Neste casa a grande utilidade da antecipação provisória dos efeitos das tutelas nesses caso reside na possibilidade de afastar o efeito suspensivo da apelação, conferindo-se eficácia imediata da sentença.

  • Sobre as tutelas de urgência, Marcus Vinicius Rios Gonçalves aduz: "Parece-nos que, excepcionalmente, o juiz pode determinar que elas subsistam, apesar da improcedência ou extinção, enquanto pender recurso contra a sentença. Por exemplo, quando a improcedência for contrária à jurisprudência dominante dos tribunais, caso em que haverá forte possibilidade de acolhimento do recurso, e da perda de eficácia da medida puder resultar prejuízo irreparável."

    Direito Processual Civil Esquematizado.

  • Achei um absurdo a alternativa ser a letra C, visto que em nenhuma momento o enunciado da questão informa que a parte interpôs o recurso de Apelação. Só podemos trabalhar com informações que constam no enunciado da questão e a questão não esclarece se houve interposição de Apelação ou não!

    APESAR DE CONCORDAR COM O ENTENDIMENTO de Daniel Amorim sobre a possibilidade de o magistrado MANTER a tutela antecipada mesmo julgando improcedente o mérito, nos casos em que houver configurado: 1) a probabilidade de o Tribunal reformar sua decisão; 2) a revogação imediata da tutela provisória causar grave dano à parte.

  • Gajardoni diria que a solução encontrada seguiu a linha da "Teoria do Mal Menor". Ao Estado é muito menos penoso do que privar a pessoa do remédio.

    Não vi elemento, no enunciado, que diga se tratar de jurisprudência dominante. A não ser que se entenda "majoritário" como sinônimo de orientação do Plenário/Órgão Especial do Tribunal (927, V, CPC); o que não seria bem uma verdade, pois as duas turmas de direito público do STJ podem decidir em determinado sentido, sem que o tema ainda tenha sido apreciado pela 1ª Seção, Órgão Especial ou Plenário.

    Assim, eu seguiria esse pensamento que Gajardoni cita.

  • Oportuno se faz observar a interpretação do STJ em relação às ações de mandado de segurança e o fornecimento de medicamentos. Entende o STJ que o s LAUDOS MÉDICOS apresentados como elementos de prova, por serem produzidos unilateralmente pelo particular, precisam passar pelo contraditório (não sendo cabível MS)

    por ser relacionado ao tema:

    É solidária a responsabilidade da União, dos estados e dos municípios para pagar remédios de alto custo e tratamentos médicos oferecidos pela rede pública (ou seja: dizer que a responsabilidade pelo fornecimento é solidária significa que não existe hierarquia entre as obrigações: todos são obrigados a socorrer todos).

    “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.

    por fim: 

    “O município não participa do financiamento de medicamentos da mais alta complexidade técnica, responsabilidade que se reparte, via de regra, entre estados e União ou é assumida exclusivamente pelo ente federal”, assinalou. Segundo Toffoli, embora seja o ente mais próximo do cidadão, “verdadeira porta de entrada do SUS”, o atendimento que compete ao município é o atendimento básico.

    https://www.youtube.com/watch?v=Np5-PbZUgmQ

    MAS ATENÇÃO: quando se tratar de pedido de medicamento SEM REGISTRO NA ANVISA, a ação que pede medicamento deve ser proposta apenas e exclusivamente contra a UNIÃO FEDERAL. (SEGUNDO PROF UBIRAJARA CASADO)

    MAS... O DOD DISSE QUE: Vale aqui um esclarecimento: a parte que pleiteia o fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA não está obrigada a ajuizar a ação apenas contra a União. O que o STF decidiu é que a União obrigatoriamente deverá estar no polo passivo. Em outras palavras, existe a obrigatoriedade de a União figurar no polo passivo, mas não a sua exclusividade.

  • A JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE é um dos temas mais importantes para estudos para AGU, portanto resolvi abri esse parênteses:

    A jurisprudência do STJ e do STF entendem, já algum tempo, que sim, é devido ao Poder Público o fornecimento de medicamento mesmo que não haja sua incorporação aos protocolos clínicos do SUS, contudo, por meio do REsp 1657156/RJ (INFO 625) estabeleceu quais as condições em que referida prestação se torna obrigatória,

    vejamos:

    A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa (destaque para o CUMULATIVA) dos seguintes requisitos:

      (I) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

      (II) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e

      (III) existência de registro na ANVISA do medicamento.

    Quanto ao item I, perceba que o STJ não condiciona o laudo médico a uma autoridade pública, mas ao médico que assiste o paciente.

    O laudo médico deve conter, pelo menos, as seguintes informações: “o medicamento indicado, contendo a sua Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI); o seu princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância; posologia; modo de administração; e período de tempo do tratamento; e, em caso de prescrição diversa daquela expressamente informada por seu fabricante (uso off label), a justificativa técnica”. Esse entendimento foi retirado do Enunciado 15 da I Jornada de Direito da Saúde realizada pelo CNJ.

    Quanto ao item II, é preciso que esteja comprovada nos autos a condição de hipossuficiência da parte autora. Não se exige, pois, comprovação de pobreza ou miserabilidade, mas, tão somente, a demonstração da incapacidade de arcar com os custos referentes à aquisição do medicamento prescrito.

    Contudo (item III), se o medicamento não estiver aprovado pela ANVISA, o Poder Público não estará obrigado a prestá-lo em razão de expressa vedação legal ( Lei 8.080/91)

    FONTE: DOD

  • POR FIM: A) STJ Obriga Plano de Saúde a Fornecer Medicamento "off label"

    A) A 3ª Turma do STJ disse que, desde que haja prescrição médica, as operadoras de plano de saúde não podem se negar a fornecer medicamento off label (indicação não está descrita na bula registrada pela Anvisa). O tribunal disse que elas não podem interferir no tratamento médico.

    B) RE 666.094: STF julgará com repercussão geral se Poder Público deve bancar preço de hospital privado.

    Questão envolve regime constitucional de contratação para saúde pública, livre iniciativa e propriedade privada. O STF vai decidir se a imposição de pagamento pelo poder público de preço arbitrado pela unidade hospitalar privada, para ressarcir serviços de saúde prestados por força de decisão judicial, viola o regime de contratação da rede complementar de saúde pública (artigo 199, parágrafos 1º e 2º, da Constituição Federal).

    O Plenário Virtual reconheceu a existência de repercussão geral no Recurso Extraordinário 666.094, que trata da matéria. No caso dos autos, em razão da inexistência de vaga na rede pública, um paciente foi internado em hospital particular do Distrito Federal após decisão judicial. Posteriormente, diante do não pagamento voluntário pelo DF, a rede privada de saúde ajuizou ação de cobrança visando o ressarcimento das despesas médicas. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou o ente federado a pagar ao estabelecimento privado o valor referente aos serviços prestados em cumprimento à ordem judicial, sob o argumento de que é dever do Estado efetivar o direito à saúde. Segundo o TJ-DF, nas hipóteses em que inexistir vaga no sistema público, deve o Estado arcar com o ônus da internação de paciente em hospital particular.

     No recurso extraordinário, o Distrito Federal defende que as despesas médicas cobradas pelo estabelecimento privado sejam pagas de acordo com os parâmetros e valores estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para remuneração da rede complementar de saúde, ou seja, tal como ocorreria com as instituições privadas conveniadas ou contratadas pelo Estado para atendimento público. A imposição de pagamento com base no preço arbitrado pela prestadora privada violaria, segundo o DF, os artigos 5º, caput, 196 e 199, parágrafo 1º, da CF/88.

    fonte: CONJUR.

  • em outra questão. do CESPE: se o medicamento já foi incorporado no protocolo do SUS (NÃO PRECISA PROVAR HIPOSSUFICIENCIA ECOMÔMICA)

    Determinado medicamento incluído em lista do Sistema Único de Saúde deixa de ser adquirido e fornecido por certo Estado, em função de seu alto custo e de ser destinado ao tratamento de doença com incidência muito pequena na população local. Um morador do Estado, portador da doença, que até então vinha se tratando em rede particular, precisará passar a fazer uso do referido medicamento, uma vez que, conforme laudo médico, não surtiram resultados em seu caso as demais formas conhecidas de tratamento para a doença. Move, então, ação judicial em face do Estado e da União, para compeli-los ao fornecimento do medicamento. Nessa situação, considerando o que dispõe a Constituição Federal e à luz da jurisprudência do STF,

    GABARITO: Estado e União podem figurar conjuntamente no polo passivo da demanda, em função da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao dever de prestar tratamento de saúde adequado a quem o necessite, sendo que o eventual reconhecimento do direito ao atendimento pelo SUS independe das condições financeiras do paciente para arcar ou não com os custos do medicamento.

    OBS: fiz um "compiladão" do que achei mais relevante sobre o tema já que meu foco é a advocacia pública. Espero ter colaborado!

  • VAMOS NOS ATER A QUESTÃO: NÃO VI NA QUESTÃO FALANDO QUE A AUTORA MANEJOU RECURSO DE APELAÇÃO NEM MESMO REQUERER EFEITO SUSPENSIVO, OU O O ASSUNTO EM TELA É OBRIGADO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO?

  • Quem dera todo magistrado assim procedesse, ou que, ainda melhor, tal postura fosse devidamente positivada, haja vista o grau de necessidade e o risco iminente a saúde de quem precisa.

    Contudo... no Brasil, juiz é rei.

  • Data Vênia, mas esse posicionamento é absurdo. Nesta hipótese, caso a parte autora deixe de apresentar recurso de apelação, a decisão que deferiu os efeitos da antecipação de tutela continuará valendo ad eternum, uma vez que o juízo não pode impor condição (interposição do recurso de apelação) para que esta produza seus efeitos.

    Assim, com a ausência do recurso de apelação, teremos uma decisão provisória, contrária à decisão de mérito, que não poderá ser modificada, em razão do trânsito em julgado da decisão de mérito que julgou improcedente o pedido.

    Sem falar que recurso é ato voluntário da parte, e não consequência natural para que o juiz possa tratar dos efeitos de eventual reforma pelo Tribunal na sentença de mérito.

  • Questão complicada para ser cobrada em questão objetiva. Se fosse subjetiva, onde há margem para argumentação, ok...

    O código não é claro acerca do assunto e o enunciado foi bem sucinto, dando margem a várias interpretações... Sacanagem da banca!

  • Tem algumas questões que a gente nem se importa tanto assim quando erra.

    Haja paciência e ânimo para lidar com as bancas. Oh Jesus !!!!!!!!!!!!!

  • onde diz que a maria recorreu na questao? so fala ate a sentença na questao. essa banca nao tem condiçoes, tem que ficar supondo coisas que não estão no enunciado

  • Gabarito deveria ser Letra B de acordo com o enunciado da questao.

  • O Professor, ao explicar o gabarito, diz que a letra B que seria a resposta, mas que por questão de bom senso, seria a C. Mas que não estava positivado isso. Ou seja, essa banca é muito ruim.

  • Alternativa C

    O que prejudica muito a questão é o fato da presunção de interposição do recurso, considerando que não há obrigatoriedade.

    Como já trazido pelo colega Paulo Cesar, assevera Marcus Vinicius Rios Gonçalves: "Parece-nos que, excepcionalmente, o juiz pode determinar que elas subsistam, apesar da improcedência ou extinção, enquanto pender recurso contra a sentença. Por exemplo, quando a improcedência for contrária à jurisprudência dominante dos tribunais, caso em que haverá forte possibilidade de acolhimento do recurso, e da perda de eficácia da medida puder resultar prejuízo irreparável."

    Acabei tendo uma interpretação um pouco mais ligada à ideia da recíproca irreversibilidade ou irreversibilidade de mão dupla conforme a aplicação do princípio da razoabilidade, pois a alternativa C dá essa margem, tendo em vista que caso não houvesse mais o fornecimento do medicamento a autora poderia sofrer algum prejuízo à saúde.

    Acredito que a questão buscava mais a ideia de evitar um prejuízo irreparável, mas vejo como uma questão muito mais interessante para uma segunda fase, onde o candidato pode discorrer sobre o tema.

  • É cabível a execução provisória de sentença que condena a Fazenda Pública a uma obrigação de fazer?

    SIM. É cabível contra a Fazenda Pública a execução provisória de fazer, não fazer e entregar coisa diferente de dinheiro.

    A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios. STF. (repercussão geral) (Info 866). Assim, em caso de “obrigação de fazer” é possível a execução provisória contra a Fazenda Pública, não havendo incompatibilidade com a Constituição Federal.

    TEMA CORRELACIONADO: JURIS TESES: FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO PODER PÚBLICO

    6) Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 84)

    7) É possível conceder a antecipação dos efeitos da tutela contra a Fazenda Pública para obrigá-la ao fornecimento de medicamento.

    8) Possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 98).

    9) O valor da multa cominatória imposta em razão do descumprimento da obrigação de fornecer tratamento e medicamentos adequados ao portador de doença grave deve ser revertido em favor do credor independentemente do recebimento de perdas e danos.

    10) É possível o reconhecimento do direito de sucessores ao recebimento de multa diária imposta em demandas cujo objetivo é a efetivação do direito à saúde, pois referido valor não se reveste da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal, tratando-se de crédito patrimonial, portanto, transmissível aos herdeiros.

  • A PROVA DE MÚLTIPLA ESCOLHA EXIGE PERGUNTAS E RESPOSTAS OBJETIVAS, NÃO CABENDO SUPOSIÇÕES NEM BOM SENSO

  • Questão absurdamente fuleira!

    Se o juiz, em cognição exauriente, entende que a parte não tem o direito alegado ele revoga a tutela concedida.

    Entendimento pacífico não é sinônimo de precedente vinculante. Posição majoritária não é sinônimo de posição vinculante.

    isso non ecziste!