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ID
285160
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-ES
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O arresto é uma das ações cautelares típicas previstas no CPC e destina-se a assegurar pretensões creditícias ante o risco da impossibilidade de sua efetivação no plano material. Diante do que a lei determina e acerca dessa ação cautelar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ASSERTIVA CORRETA LETRA "d"

    Quanto ao polo passivo da demanda, nele estará, de ordinário, o suposto devedor da obrigação.
    Poderão, porém, figurar nessa condição, assim como no polo ativo, os fiadores e avaliadores do devedor - já que respondem solidariamente pela obrigação contraída - e ainda o terceiro responsável por dívida alheia, na forma especificada pelo art. 592 do CPC.
    REsp 334.759/RJ 

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    A exigência de prova literal de divida líquida e certa para a concessão da medida cautelar de arresto não se restringe ao títuto executivo, bastando que seja prova idônea de dívida líquida e certa, o que já preencheria as exigências do art. 814, inciso I, do CPC.

    Sobre o tema, manifesta-se o Ilustre Humberto Theodoro Júnior:

    "Existem no Código, algumas exceções ao requisito da liquidez da dívida, que serão examinadas adiante. E registra-se, outrossim, uma tendência doutrinária e jurisprudencial no sentido de abrandar-se o rigor na determinação do que seria 'prova literal dedívida líquida e certa e certa'. Assim, não seria necessário que o credor dispusesse, desde logo, de um título executivo perfeito e completo, bastando contar com prova documental de dívida reconhecida pelo devedor, ou a ele oponível com verossimilhança. Essa posição merece acolhida, diante do fato de a lei autorizar, com toda amplitude, o poder geral de cautela, o que tornaria sem sentido tratar a medida típica sob um rigor formal impróprio aos desígnios da jurisdição preventiva." In Curso de Direito Processual Civil - 2v. 33ª ed. 2002. pág. 407. 

  • O erro da alternativa B é que não é preciso avaliação do elemento subjetivo. Dispõe o Código de Processo Civil:

    Art. 813.  O arresto tem lugar:

     

     

    I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado;

     

     

     

     

    II - quando o devedor, que tem domicílio:

     

     

     

     

    a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente;

     

     

     

    b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores;

     

     

    III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas;

     

    IV - nos demais casos expressos em lei.

    Isso me convence pelo fato do art. 814, do CPC mencionar o seguinte:

    Art. 814.  Para a concessão do arresto é essencial:  

    I - prova literal da dívida líquida e certa;

    II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente

    O erro da B seria então o seguinte:

    Ao autor da ação cautelar de arresto incumbe provar o elemento subjetivo da intenção de furtar-se à possível execução nos casos em que aponte a tentativa de o insolvente alienar bens.