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(D) Arrependimento Eficaz
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A) ERRADA:
Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
No caso, não poderia haver tentativa uma vez que Madruga conseguiu atingir Joca e, mesmo assim, impedir que o resultado se produzisse, cabendo, nesse caso, a aplicação do instituto do arrependimento eficaz.
B) ERRADA:
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
No caso, não poderia haver desistência voluntária, uma vez que o agente não desistiu de prosseguir na execução.
C) ERRADA:
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
No caso, não cabe arrependimento posterior uma vez que o crime foi cometido com violência contra pessoa.
D) CERTA:
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
É o que o ocorreu no caso. Madruga conseguiu impedir o resultado do crime (homicídio), devendo responder pelos atos até então praticados.
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Discordo do gabarito, ora, ele ainda poderia continuar acertando a vítima com golpes de faca, mas parou, ele desistiu, o instituto seria a desistência voluntária, se não, vejamos:
A desistência voluntária é “a atitude do agente que, podendo chegar à consumação do crime, interrompe o processo executivo por sua própria deliberação” (DOTTI, 2010, p. 413). Ou seja, o agente quando inicia “a realização de uma conduta típica, pode, voluntariamente, interromper a sua execução” (BITENCOURT, 2007, P. 406), conduta essa impunível. Em outras palavras, “o agente, voluntariamente, abandona seu intento durante a realização dos atos executórios” (CUNHA, 2010, p. 69).
Podemos dizer que o crime de leão corporal está consumado, com os atos executórios finalizados, mas se o animus era matar não podemos dizer o mesmo.
Pensei assim e errei.
Algum colega conseguiria explicar melhor?
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GABARITO E
A questão traz a situação hipotética de um arrependimento do agente, isso fica claro no enunciado.
Se o arrependimento estiver relacionado à agressão física, será eficaz, pois não poderá ser hipótese de arrependimento posterior, visto que este somente é cabível em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça + outros requisitos objetivos:
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no arrependimento eficaz = ele faz uma ação, depois se arrepende e impede a produção do resultado.
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evitar o resultado, arrependimento eficaz, beleza. ..
mas qual era o resultado pretendido?? como posso afirmar que ele evitou o resultado, se o resultado pretendido não foi informado???
me ajuda aeeee né banca, prova de vidente não.
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Diferença entre desistência voluntária e arrependimento eficaz:
Na desistência voluntária o agente inicia os atos executórios, mas ele não termina todos os atos executórios, no meio dos atos executórios ele desiste de prosseguir na execução. Por que? Por vontade própria.
Enquanto que no arrependimento eficaz o agente termina todos os atos executórios, mas ele se arrepende e consegue reverter com o seu arrependimento e não conseguir o resultado.
https://ferreiradepaula.jusbrasil.com.br/artigos/231300906/diferenca-entre-desistencia-voluntaria-e-arrependimento-eficaz
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GABARITO D
Trata-se da figura do arrependimento eficaz:
Desistência voluntária e arrependimento eficaz – a grande diferença dos institutos reside no fato de que na desistência voluntária, o agente embora tenha meios de esgotar o iter criminis posto a sua disposição, não o faz. Já no arrependimento eficaz, o sujeito já esgotou o iter criminis, mas, após terminar os atos disponíveis, pratica alguma conduta positiva tendente a evitar que o fato se consume. Em Ambos os comportamentos o agente responderá somente pelos atos praticados.
Por que o agente não responde pela tentativa?
Causas excludentes de PUNIBILIDADE da Tentativa. Pune-se o agente somente pelos atos praticados:
a. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (art. 15, 1 pt, CP): o abandono ocorre durante a execução;
b. ARREPENDIMENTO EFICAZ (art. 15, 2 pt, CP): o abandono ocorre após a execução, de forma a evitar a consumação. A execução do crime ocorreu, mas não houve o seu exaurir.
Causa Geral Obrigatória de DIMINUIÇÃO da Pena:
c. ARREPENDIMENTO POSTERIOR (art. 16, CP): o abandono ocorre após a CONSUMAÇÃO, antes do recebimento da denúncia. Causa obrigatória de diminuição da pena na terceira fase da dosimetria;
Dessa forma, responde o agente tão somente pelos atos até então praticados, neste caso a lesão corporal prescrita em uma das formas do art. 129, a depender...
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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acho que a questão quer que a gente pressuponha que joca queria matar o amigo, e, tentando salvá-lo, causou-lhe apenas lesão corporal
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A resposta está no 15, mas tem que saber a finalidade do ato do agente.
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Ação Positiva = Arrependimento Eficaz. (Socorrer para que não mora )
Ação Negativa = Desistência voluntaria. ( Deixar de Atirar na vitima)
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Creio que o cerne da questão seja justamente a interpretação da intenção do agente.
Ora, sabendo a diferença entre DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ (já explicado pelos colegas), apenas teríamos que enquadrar a conduta do agente.
Não se pode inferir que uma facada no peito esteja imbuída com simples intenção de lesionar. É evidente que, não havendo dolo direto, haverá o dolo eventual, pois sabemos que a região torácica guarda órgão vitais, assim assumindo o agente o risco de matar.
Não caberia DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA pois, como já explicado, o ato foi enquadrado como homicida, tendo exaurido os atos executórios.
Bons estudos.
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(D)
O Cerne da questão para configurar o Arrependimento eficaz encontra-se com meu grifo:
"Madruga, num momento de destempero, atinge Joca com uma facada no tórax, mas, imediatamente, recupera o equilíbrio e socorre Joca, garantindo que ele tivesse pronto atendimento e se recuperasse das lesões. Nesse eventual contexto, configurar-se-á, segundo a doutrina e o código penal, a hipótese "
Desistência voluntária e arrependimento eficaz:Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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Vamos nos ater aos elementos que a questão nos propõe.
a) A questão deveria informar o animus do acusado. Se queria lesionar, já lesionou, crime consumado, ainda que venha a socorrer a vítima, sendo apenas beneficiado por uma causa de diminuição de pena, não havendo em se falar em arrependimento eficaz nem desistência voluntária; se queria matar, e a vítima sobreviver, responderá por lesão corporal, aplicando o arrependimento eficaz; como a questão não informou o animus, passamos para outro item.
b) no arrependimento eficaz, ele finaliza os seus atos executórios, no intuito de consumar a sua intenção (matar, lesionar, assustar, etc); a informação que temos da questão é que ele exauriu todo o seu intento, ou seja, desferiu apenas uma facada, que era o seu objetivo já que a questão não trás outras informações (queria dar duas facadas, mais um chute, e só conseguiu dar uma facada, etc.). Se exauriu todo os seus atos executórios, estamos diante do arrependimento eficaz, pois não se arrependeu no momento em que estava praticando, vindo a exaurir o seu intento ao desferir a facada na vítima. Não pode ser desistência voluntária porque a questão não informa se o autor interrompeu os seus atos executórios.
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Tentando seguir uma lógica mais simples, marquei da seguinte forma.
Primeiro por exclusão, pois não foi tentativa, afinal ele desistiu por vontade própria e não circunstâncias alheias à sua vontade;
Segundo por exclusão também, afinal não se aplica o benefício do arrependimento posterior aos crimes cometidos com violência ou grave ameaça;
Logo, só sobram dois, a ponte de ouro, ou seja, desistência voluntária ou arrependimento eficaz;
A questão deixa clara a eficácia da conduta do agente, ou seja, evitou o resultado morte, mas vale a pena verificar o momento em relação ao inter crimnis, vejamos:
1º - ATÉ A EXECUÇÃO: desistência voluntária - exclui tipicidade;
2º - ENTRE A EXECUÇÃO E CONSUMAÇÃO: Arrependimento Eficaz - exclui tipicidade;
3º - APÓS A CONSUMAÇÃO: arrependimento posterior - mera atenuante;
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O que seria "momento de desespero" seguido por "retomar o equilíbrio"?
Seu Madruga deu uma facada na vítima numa corda bamba desesperado com a cobrança do aluguel de Joca?
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A meu ver, nem sempre vai aparecer o animus do agente expressamente na questão... masssss haverá algum elemento que permita identificar a intenção dele. Veja que a questão fala que a facada foi no tórax. Logo, pode-se presumir que houve dolo de matar. Se fosse dolo de lesionar, a facada seria no braço, perna, ou seja, em local não letal, em que a vítima não correria risco de óbito.
Aliás, essa ideia é trazida pelo Professor Rogério Sanches.
Avante!!!
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Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA) ou impede que o resultado se produza (ARREPENDIMENTO EFICAZ), só responde pelos atos já praticados.
> No ARREPENDIMENTO EFICAZ o agente já concluiu os atos executórios, entretanto, ele agrega nova conduta a fim de evitar o sacrifício do bem tutelado.
-> FORMULA DE FRANK para diferenciar DESISTÊCIA VOLUNTÁRIA de TENTATIVA:
a) DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA caracteriza-se quando o responsável pela conduta diz a si próprio: “Posso prosseguir, mas não quero”.
b) Já, na TENTATIVA, o raciocínio é outro: “Quero prosseguir, mas não posso”.
GAB: D
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Arrependimento posterior é uma causa geral de diminuição de pena que ocorre após a consumação do delito, quando, nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, o agente repara o dano ou restitui a coisa até o recebimento da denúncia.
Ao passo que o arrependimento eficaz se dá quando a agente desejando retroceder na atividade delituosa percorrida desenvolve conduta, após terminada a execução criminosa
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na questão em tese, só há como saber se houve ou não o esgotamento dos atos executorios se a questão disser. Ao contrário, ficaremos no dilema se ela quis matar, então não concluiu todos os atos, se adequando a desistência voluntária. No entanto, se o intuito era lesionar, com os atos executorios concluídos, se amoldaria ao arrependimento eficaz!
Questao foi mal formulada!
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Arrependimento eficaz: depois da execução e é uma ação positiva
Desistência voluntária: durante a execução e é uma ação negativa
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Bom, eu também marquei a B (DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA). Conforme o colega Luiz Felipe Tesser, a questão peca por poucas informações e o principal, não fala quando o ânimus do agente, isso é IMPRESCINDÍVEL para a resolução da questão.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz PONTES DE OURO
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Na desistência voluntária, o agente, por ato voluntário, interrompe o processo executório do crime, abandonando a prática dos demais atos necessários e que estavam à sua disposição para a consumação. É compatível, portanto, com a tentativa imperfeita ou inacabada, compreendida como aquela em que não se esgotaram os meios de execução que o autor tinha a seu alcance.
Arrependimento posterior PONTES DE PRATA
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
bons estudos
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NÃO CABE ARREPENDIMENTO POSTERIOR QD TEM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA!!!
NÃO CABE ARREPENDIMENTO POSTERIOR QD TEM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA!!!
NÃO CABE ARREPENDIMENTO POSTERIOR QD TEM VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA!!!
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-Tentativa inacabada/imperfeita e Tentativa perfeita/acabada x Desistência voluntária e Arrependimento eficaz:
--se a produção do resultado depende de outras ações, então tentativa inacabada, permitindo desistência voluntária;
--se a produção do resultado independe de outras ações, então tentativa acabada exigindo evitação do resultado pelo arrependimento eficaz". Citando exemplos:
----se o autor, para executar um homicídio, dá uma facada no braço da vítima, a ação não é suficiente para a produção do resultado morte, pois depende de outras ações (facada na barriga, ou na artéria carótida etc.). Portanto, houve tentativa inacabada/imperfeita. Caso o agente desista de produzir outras ações (facadas), ocorrerá desistência voluntária.
----Situação diferente é a do caso em que o autor produz uma lesão letal para cometer o mesmo homicídio (um disparo de arma de fogo no peito), mas com outra ação sua (levar a vítima ao hospital) consegue impedir o resultado morte. Nessa última situação, configurou-se a tentativa perfeita/acabada, mas houve arrependimento eficaz.
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DIFERENÇAS ENTRE A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA (1) E O ARREPENDIMENTO EFICAZ (2) - retiradas do livro de Rogério Sanches (Manual de Direito Penal - Parte Geral):
(1) - Exige voluntariedade;
Ocorre durante a execução; e,
O agente abandona o seu dolo antes de esgotar os atos executórios.
(2) Exige voluntariedade e eficácia;
Ocorre após a execução;
O agente esgota os atos executórios, mas consegue impedir o resultado.
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Arrependimento eficaz depois da execução , mas antes da consumação , respondendo assim somente pelos já praticados .
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Arrependimento eficaz: esgotamento dos atos executórios
Desistência voluntária: não há esgotamento dos atos executórios.
gb d
pmgo
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O pessoal querendo que a banca colocasse o resultado pretendido... não tá errado mas...
Uma facada no peito como animus laedendi né... complicado ... queria só machucar o coração do sujeito?
Convenhamos. Se você lê uma facada no peito, interprete como tentativa de homicídio.
Estranho seria o contrário.
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Vc só desiste de fazer oque não fez, portanto B tá fora
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Não se trata de arrependimento eficaz, e sim de desistência voluntária. A principal diferença entre eles é que no arrependimento eficaz a tentativa é perfeita, ou seja, todos os atos executórios são realizados (o resultado só é evitado em razão da conduta posterior do sujeito ativo), e na desistência voluntária a tentativa é imperfeita, ou seja, nem todos os atos executórios são realizados, porque o sujeito ativo desiste, voluntariamente, de continuar a conduta criminosa. O auxílio posterior é, portanto, um indicativo de arrependimento eficaz, mas não a verdadeira causa de distinção entre ele e a desistência voluntária.
Como no caso apresentado Madruga só deu uma facada e, no geral, uma facada não é suficiente para levar uma pessoa a óbito, estamos diante de uma tentativa imperfeita e, por conseguinte, de uma desistência voluntária.
Acredito que a interpretação deveria ser diferente se o exemplo falasse em tiro ao invés de facada ou de várias facadas.
Resumo: a questão deveria ser anulada.
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A questão está CORRETA.
A principal diferença entre a DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e o ARREPENDIMENTO EFICAZ, é que neste o agente terminou os atos executórios e então procura impedir que o resultado ocorra. Sabendo que quem desfere uma facada no tórax tem a intenção de matar (animus necandi), entende-se então que estavam terminados os atos executórios, e que tal facada seria eficiente para, por si só, causar a morte da vítima. Porém, o autor se arrepende e mesmo após finalizar os atos executórios, impede o resultado morte. Claramente configura arrependimento eficaz
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A nomenclatura do direito penal engana. Se for lavado no contexto literal caberia arrependimento posterior. No entanto, não cabe pois houve violência.
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simplesmente nao da pra saber se é caso de arrependimento eficaz ou desistência voluntária.
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Enunciado não ficou claro, mas , a menos errada eu acho q letra D de "ACDC"
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vai saber o que é um momento de destempero
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Desistência voluntária: não há esgotamento dos atos executórios.
Entendo que ele, poderia efetivamente consumar o crime, pelo enunciado ele desisti de prosseguir, com instrumento na mão.... poderia num momento de destempero, atinge Joca com uma facada no tórax, mas, imediatamente, recupera o equilíbrio e socorre Joca, garantindo que ele tivesse pronto atendimento e se recuperasse das lesões.
Entendo como Desistência voluntaria
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Uma questão tão fácil pro cargo de juiz!!!
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Arrependimento posterior não será válido para pessoas. Somente para coisas.
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Desistência voluntária e arrependimento eficaz
•Exclui a tentativa
•Responde pelos atos até então praticados
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Acho que a questão deveria ser anulada, pois não permite confirmar qual instituto (se desistência voluntária ou arrependimento eficaz) poderia ser utilizado. Poderia ser interpretado como desistência voluntária, pq, no caso concreto, com uma faca na mão, ele poderia continuar com os atos executórios, mas decidiu desistir, assim como poderia ser interpretado como arrependimento eficaz pq, se considerarmos como tentativa acabada, o agente teria a possibilidade de decidir se a conduta por ele praticada bastaria para consumar o crime(uma facada apenas como suficiente para matar), ainda que dispusesse de mais meios para prosseguir na execução( continuar a golpear a vítima).
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não muito que se inventar
arrependimento eficaz
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A questão comporta tanto desistência com arrependimento. Essa questões ilógicas (dúbidas) bate um certo desânimo, pois passamos horas e horas estudando para se deparar com uma questão dessa.
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Porque não desistência voluntária? Ele poderia continuar com a conduta, mas parou. Ou seja, não esgotou os meios disponíveis como exige o arrependimento eficaz.
Discordo do gabarito.
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Em tese a desistência voluntaria ocorre quando o agente esta praticando o delito. Lado outro, arrependimento eficaz é após a pratica dos atos executórios, impedindo o resultado.
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Arrependimento eficaz : Faço tudo para te matar, mas faço tudo para você viver.
ex: Indivíduo deflagra as 6 munições do seu revólver contra a vítima, mas a socorre evitando a sua morte. Responde pelos atos praticados.
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Madruga vai responder por lesão corporal.
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Como pode ser arrependimento posterior se houve violência?