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I. As despesas somente serão realizadas quando da existência de crédito orçamentário e de cota financeira (art. 59 e 60, 4.320, até aqui ok, pois as despesas deverão ser precedidas de empenho), não sendo permitido o empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento (art. 60 § 3, 4.320, aqui está o erro, esse é exatamente o tipo de empenho que deve ser categorizado como global). ERRADO!
II. As receitas correntes provêm de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas, de conversão, em espécie, de bens e direitos e de inversões financeiras. (art. 11, § 1 e 2; 4.320, Receita de capital ) ERRADO!
III. A abertura de créditos suplementares e especiais está condicionada à existência de recursos disponíveis para a ocorrência da despesa e deve ser precedida da devida exposição de justificativa. (art. 43; lei 4.320, cópia da Lei) CERTO!
Opção Correta: Letra C.
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Inversões financeiras despesas de capital.
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I) Formas de empenho: ordinário, global (parcelamento) e por estimativa.
II) Receitas de capital.
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Despesa Corrente. Despesas de custeio de manutenção das atividades dos órgãos da administração pública, como por exemplo: despesas com pessoal, juros da dívida, aquisição de bens de consumo, serviços de terceiros, manutenção de equipamentos, despesas com água, energia, telefone etc.
despesas correntes = despesas contínua
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Complementando...
Tipos de empenho:
ORDINÁRIO = Valor conhecido = uma parcela
ESTIMATIVA = Valor estimado
GLOBAL = Valor conhecido = parcelado.
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Bora Lah galeeera!!
I. As despesas somente serão realizadas quando da existência de crédito orçamentário e de cota financeira, não sendo permitido o empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento. (F)
A PRIMEIRA parte da assertiva está correta, INFELIZMENTE erra na 2ª parte ao mencionar QUE NÃO É PERMITIDO o empenho globa de despesas contratuais e outras sujeitas ao parcelamento. De acordo do art. 60,§ 3º da Lei 4320 :
§ 3º É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
II. As receitas correntes provêm de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas, de conversão, em espécie, de bens e direitos e de inversões financeiras. (F)
Na verdade ocorreu a definição de Receita de Capital , a correta definição de RECEITA CORRENTE está definido no art. 11 Lei 4320
2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente. (F)
III. A abertura de créditos suplementares e especiais está condicionada à existência de recursos disponíveis para a ocorrência da despesa e deve ser precedida da devida exposição de justificativa. (v)
O item III é igual ao art. 43 da Lei 4320 :
Art. 43. A abertura dos créditos suplementar es e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
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CUIDADO - Não confundir dotação global com empenho global
Lei 4.320 Art. 5º - A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender indiferentemente a despesas de pessoal, material, serviços de terceiros, transferências ou quaisquer outras, ressalvado o disposto no artigo 20 e seu parágrafo único.
Lei 4.320, Art. 59, § 3º - É permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
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A questão trata de diversos assuntos do
ORÇAMENTO PÚBLICO.
Seguem comentários de cada afirmativa:
I.
As despesas somente serão realizadas quando da existência de crédito orçamentário
e de cota financeira, não sendo permitido o empenho global de despesas
contratuais e outras sujeitas a parcelamento.
Incorreta. Observe o
item 4.3, pág. 94 do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP):
“A autorização
legislativa para a realização da despesa constitui crédito orçamentário, que poderá ser inicial ou adicional.
Por crédito orçamentário inicial,
entende-se aquele aprovado pela lei orçamentária anual, constante dos
orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimento das empresas estatais
não dependentes".
“O orçamento
anual consignará importância para atender determinada despesa a
fim de executar ações que lhe caiba realizar. Tal importância é
denominada de dotação".
Agora, segue o art. 60, da Lei n.º 4.320/1964:
“É vedada a realização
de despesa sem prévio empenho.
§ 1º - Em
casos especiais previstos na legislação específica será dispensada a emissão
da nota de empenho.
§ 2º - Será
feito por estimativa o empenho da despesa cujo montante não se possa
determinar.
§ 3º - É
permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas
a parcelamento".
Portanto, as despesas somente podem ser
realizadas mediante prévio empenho,
utilizando os créditos orçamentários
autorizados na lei orçamentária. As
dotações estão consignadas no orçamento. Além disso, é permitido o empenho global despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento.
II.
As receitas correntes provêm de recursos financeiros oriundos de constituição
de dívidas, de conversão, em espécie, de bens e direitos e de inversões
financeiras.
Incorreta. Segundo o
art. 11 da Lei n.º 4.320/64:
“Art. 11 -
A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas
Correntes e Receitas de Capital.
§ 1º - São
Receitas Correntes as receitas tributária, de contribuições, patrimonial,
agropecuária, industrial, de serviços e outras e, ainda, as provenientes de
recursos financeiros recebidos de outras pessoas de direito público ou privado,
quando destinadas a atender despesas classificáveis em Despesas Correntes.
§ 2º - São Receitas de Capital as provenientes da realização de recursos
financeiros oriundos de constituição de dívidas; da conversão, em
espécie, de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de
direito público ou privado, destinados a atender despesas classificáveis em
Despesas de Capital e, ainda, o superávit do Orçamento Corrente". Inversões
Financeiras são classificadas, conforme art. 12, §5º, Lei n.º 4.320/64, como
Despesas de Capital. Portanto, os recursos financeiros oriundos de
constituição de dívidas e da conversão, em espécie, de bens e direitos são Receitas de Capital. A banca cobrou a literalidade da norma.
Muito importante a leitura da norma.
III.
A abertura de créditos suplementares e especiais está condicionada à existência
de recursos disponíveis para a ocorrência da despesa e deve ser precedida da
devida exposição de justificativa.
Correta. Observe o art. 43 da Lei n.º 4.320/64: “A abertura dos
créditos suplementares e especiais depende
da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida
de exposição justificativa". Portanto, como pode se observar, a banca cobrou a literalidade da norma.
Muito importante a leitura da norma.
Portanto, somente a afirmativa III está correta.
Gabarito do Professor: Letra C.