Banco Central - Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017
Art. 32. Para fins desta Resolução, define-se o risco operacional como a possibilidade da ocorrência de perdas resultantes de eventos externos ou de falha, deficiência ou inadequação de processos internos, pessoas ou sistemas
§ 1º A definição de que trata o caput inclui o risco legal associado à inadequação ou deficiência em contratos firmados pela instituição, às sanções em razão de descumprimento de dispositivos legais e às indenizações por danos a terceiros decorrentes das atividades desenvolvidas pela instituição.
§ 2º Entre os eventos de risco operacional, incluem-se: I - fraudes internas; II - fraudes externas; III - demandas trabalhistas e segurança deficiente do local de trabalho; IV - práticas inadequadas relativas a clientes, produtos e serviços; V - danos a ativos físicos próprios ou em uso pela instituição; VI - situações que acarretem a interrupção das atividades da instituição; VII - falhas em sistemas, processos ou infraestrutura de tecnologia da informação (TI); VIII - falhas na execução, no cumprimento de prazos ou no gerenciamento das atividades da instituição.