Art. 6° Constituem fontes de recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, Nordeste e Centro-Oeste:
I - 3% (três por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, entregues pela União, na forma do art. 159, inciso I, alínea c da Constituição Federal;
II - os retornos e resultados de suas aplicações;
III - o resultado da remuneração dos recursos momentaneamente não aplicados, calculado com base em indexador oficial;
IV - contribuições, doações, financiamentos e recursos de outras origens, concedidos por entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
V - dotações orçamentárias ou outros recursos previstos em lei.
Parágrafo único. Nos casos dos recursos previstos no inciso I deste artigo, será observada a seguinte distribuição:
I - 0,6% (seis décimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte;
II - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste; e
III - 0,6% (seis décimos por cento) para o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste.
ERRADO NÃO TEM O IOF